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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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Decisão muito interessante proferida em conjunto por dois juízes de Curitiba, em um processo estrutural que cuida da legalidade e do funcionamento das chamadas "Casas de Apoio", que atendem a diversas pessoas desabrigadas/em situação de rua, com transtornos mentais e com algum tipo de deficiência. Após reconhecerem o aspecto estrutural da controvérsia, e iniciarem a compreensão das dimensões do problema a partir de audiência pública, os magistrados proferem decisão afirmando que a sede primária e mais adequada para a solução do problema deve ser o Legislativo, por ter mais capacidade institucional para tratar da questão. Proferem decisão exortativa, instando o Legislativo a delibere acerca da questão, resolvendo permitir ou proibir este tipo de atendimento, e regulando, se for o caso, os termos e condições desta atividade. Proferem expressamente, uma decisão de não decidir o conflito, afirmando tratar-se de um non liquet provisório. Além desta decisão de autocontenção, estabelecem mecanismos de interlocução entre o Judiciário e o Legislativo, e outras providências intermédias, determinando o agendamento de outra audiência pública para colher sugestões de configuração do atendimento à população por meio dessas casas. A decisão é bem interessante porque percebe que, mesmo sem julgar o mérito, o Judiciário pode avançar em outras funções não decisórias, atuando no "enquanto". Por exemplo, o Judiciário pode agir como um pivô ou catalisador da discussão, seja para encaminhar insumos para informar a decisão legislativa, seja para, caso o Legislativo não delibere, e o foro decisório retorne ao Poder Judiciário, para orientar e instruir eventual decisão judicial futura a respeito do plano estrutural. Vale a pena a leitura. Fiquei feliz de ver meu livro "Jurisdição sem decisão: non liquet e consulta jurisdicional no direito brasileiro" citado.

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decisão dia 10 de outubro.pdf
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https://www.instagram.com/p/DeSflRphRIv/?cplk=ZzJnbGVyZG5od2Zq
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没有文字...
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https://www.migalhas.com.br/depeso/465330/integracao-sem-concentracao-no-contencioso-judicial-do-ibs-e-da-cbs
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Você já reparou que um processo pode ser conduzido e envolver por pessoas que nem aparecem como partes formalmente no Judiciário? E que, para participar em um processo com outros sujeitos, não é preciso enquadrar-se em uma das categorias antigas das intervenções de terceiro e litisconsórcio? No meu novo artigo, "Redes de litigantes e advogados: novas formas de participação processual", publicado na Revista de Processo no. 379, trato de um fenômeno cada vez mais comum e ainda pouco estudado: litigantes, advogados, financiadores, peritos e outros atores frequentemente se articulam em rede para influenciar um ou vários processos judiciais ou arbitrais. Mas como seria a configuração de tais redes? Quais os efeitos de sua constituição e operação? Algumas ideias centrais: 🔹 Há formas atípicas, dinâmicas e extrajudiciais de atuação. Discorro sobre qual seria a base normativa para essa conclusão 🔹 As redes processuais podem ser formais ou informais, preventivas ou reativas, e se formar antes mesmo de existir um litígio. Sugiro uma tipologia das redes e suas estruturas. 🔹 A atuação em rede traz ganhos reais: seus membros coordenam estratégias, evitam teses contraditórias, compartilham provas e custos e fortalecem pequenos litigantes 🔹 A falta de regulação, de atenção da doutrina e de reflexão dogmática transforma esse espaço num verdadeiro "faroeste" processual, um flanco claro para a chicana e a má-fé 🔹 Proponho consequências jurídicas para a atuação em rede: no plano das normas de proteção à boa-fé, dos custos de sucumbência e das estabilidades processuais (preclusão e coisa julgada, p. ex.) 🔹 O critério decisivo é o controle da litigância: quem comanda a estratégia também participa do processo. 🔹 Identificam-se, todavia, tensões internas, como conflitos de interesses entre partes, advogados, disputas por liderança, o problema dos free riders, dentre outros, o que exige governança e supervisão pública. É um tema em construção, mas que pode abrir uma nova agenda de pesquisa para o processo civil brasileiro. Com o texto, inauguro também uma série de outros estudos que pretendo publicar sobre novas formas de participação processual. 📌 O texto completo está disponível no seguinte link: https://www.academia.edu/176526163/Redes_de_litigantes_e_advogados_novas_formas_de_participa%C3%A7%C3%A3o_processual
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29092026-Relevancia-da-questao-federal-saiba-como-acom
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29092026-Relevancia-da-questao-federal-saiba-como-acompanhar-as-primeiras-sessoes-virtuais-do-STJ-sob-o-novo-regime.aspx
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https://youtu.be/wISg5bs0F1I?is=oQOSA_1idPRbmnup
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https://www.editorajuspodivm.com.br/administracao-judiciaria-e-o-novo-direito-publico-brasileiro-2027
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14092026-Justica-Federal-deve-justificar-pedido-a-juiz
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/14092026-Justica-Federal-deve-justificar-pedido-a-juizo-estadual-para-a-pratica-de-atos-processuais.aspx
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O MIT (Massachusetts Institute of Technology), uma das mais prestigiadas instituições de ensino superior e de pesquisa nos EUA, publicou em agosto um relatório alarmante sobre o impacto da IA nos alunos. Um comitê formado por professores e alunos passou cinco meses estudando como a IA transformou o aprendizado na universidade, e as conclusões parecem aplicáveis à nossa realidade por aqui também. Os grupos de estudo estão desaparecendo. Os encontros pessoais para discussões entre professores e alunos estão ficando cada vez mais vazios. Os trabalhos para fazer em casa não servem mais como prova de nada, porque a IA é capaz de produzir soluções convincentes para praticamente qualquer tarefa escrita do currículo de um curso de graduação. Os alunos que dependem de chatbots perdem domínio do conteúdo e confiança, e alguns caem no que o relatório chama de “rendição cognitiva”, recorrendo à IA ao primeiro sinal de dificuldade. Os números são realmente impressionantes. 46% dos alunos de graduação do MIT pesquisados usam LLMs (large language models) diariamente, ainda que 90% deles se preocupem com sua própria dependência excessiva. Os alunos de graduação que sentem que a IA os torna substituíveis agora superam em número aqueles que sentem que ela os torna mais capazes. A resposta do comitê talvez tenha sido ainda mais surpreendente. O relatório considera os detectores de IA pouco confiáveis, afirma que bloquear os navegadores dá a sensação de espionagem e afirma que policiar os alunos cria uma atmosfera de desconfiança na sala de aula. Em vez disso, o MIT quer reconstruir a educação em torno das coisas que a IA não pode substituir. Isso significa provas orais, trabalhos que não devam ser apresentados por escrito, mas em formato de projeto presencial, e chega a sugerir a ideia de repensar totalmente o sistema de atribuição de notas, a fim de mudar, ainda que parcialmente, os incentivos para "colar" com IA. O comitê também adverte os professores contra a substituição de assistentes de pesquisa humanos por agentes de IA, pois uma universidade existe para formar pessoas, não para gerar resultados a serem avaliados quantitativamente. Se as máquinas modificaram as formas de ensinar e pesquisar, a resposta do MIT é mais humanidade, não mais software. Segue a íntegra em pdf, mas é possível acessar também no website da instituição. https://aiandeducation.mit.edu/report/ Algumas análises podem ser vistas na internet.
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AI-Committee-Final-Report-Aug-13.pdf
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https://vladimiraras.blog/2026/09/09/suspensao-de-liminar-em-materia-penal-decisoes-verticais-ou-horizontais/
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31082026-Rejeicao-de-desconsideracao-da-personalidade-
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31082026-Rejeicao-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-sem-impacto-no-credito-autoriza-honorarios-por-equidade.aspx
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https://www.youtube.com/watch?v=yHQc-XDqCQE
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Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj
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Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para introduzir no CPC um procedimento para homologação judicial de acordos obtidos extrajudicialmente.
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Nota_Tecnica_Ref_Projeto_de_lei_n_2_918_2025_1_assinado_1.pdf
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