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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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vídeo de CArlos Frederico Bastos
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Fala, pessoal Tudo bem? Gravei um vídeo destacando 5 pontos para prestarmos atenção com a instituição da lei regulamentadora da relevância no recurso especial, que está na iminência de ser aprovada: 1. Enunciado Administrativo nº 8 do STJ 2. Lógica equivalente à repercussão geral do STF 3. Mudança na estrutura da peça do recurso especial 4. Hipóteses de presunção de relevância 5. Impactos sistêmicos no CPC Espero que gostem e, se puderem, compartilhem. Segue o link: https://www.instagram.com/p/DbGMCuUxDf9/
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Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3)
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https://www.academia.edu/170524802/Civil_Procedure_Review_v_16_n_3_2025
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Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos? A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato. Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law). Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos. Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios. O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita. A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel), Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China). Vejam o sumário e os temas no anexo. Segue o link para quem quiser ter mais informações: https://link.springer.com/book/9783032225597 Agradeço a toda a equipe da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial!
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Segue o texto final do projeto
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Muito perto de virar realidade: https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/pl-do-filtro-da-relevancia-e-aprovado-na-camara-e-vai-para-sancao-presidencial/
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"No que diz respeito especificamente à doutrina processual brasileira, vale a pena ter em mente dois fatos: (1) ela preparou a base teórica para o surgimento, no CPC, da autonomia para celebrar acordo processual e, posteriormente, também convenceu o legislador a dar efetivamente esse passo. Nenhuma outra doutrina nacional conseguiu, até o momento, alcançar isso; (2) após a reforma do CPC, os estudiosos brasileiros se envolveram ativamente na elaboração doutrinária posterior do tema dos acordos processuais. Nenhum outro ordenamento jurídico criou incentivos tão poderosos para o estudo desse tema. O resultado é evidente tanto em quantidade quanto em qualidade: nos últimos cerca de 15 anos, o Brasil produziu um número incomparavelmente maior de trabalhos acadêmicos sobre o tema do que outros países — trabalhos que constituíram uma escola local única. Os próprios pesquisadores europeus demonstram grande interesse pela experiência brasileira. Aqui estão apenas dois exemplos. O pioneiro do tema dos contratos processuais na Alemanha, Peter F. Schlosser[1]: “O mundo internacional do direito processual comparado aguarda com interesse a experiência que o Brasil irá adquirir com sua nova liberalidade em relação à conduta processual acordada pelas partes…”. Um dos principais estudiosos franceses do assunto, L. Cadiet, escreve sobre a “energia excepcional e a poderosa força criativa da doutrina processual brasileira, impulsionada por uma paixão incrível e contagiante”. Autores brasileiros participam ativamente da produção acadêmica europeia, inclusive atuando como editores de coletâneas sobre contratualização do processo em parceria com colegas europeus, e lecionam em universidades europeias. Em termos simples, por mais inesperado que isso possa parecer para alguns leitores, hoje os brasileiros estão na vanguarda acadêmica e prática do tema da contratualização do processo, conforme reconhecem os principais pesquisadores europeus". Ansioso para ver o trabalho final! 🚀🚀🚀
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Tese de doutorado russa, (ainda em elaboração), de Ivan Tebenyov, sobre convenções processuais. O trabalho tem um capítulo de mais de 70 páginas estudando a doutrina brasileira. É uma análise aprofundada de muitos textos (livros e artigos). Vários amigos citados, sobretudo Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Nogueira e Robson Godinho. Logo no início do capítulo, um reconhecimento que dá um misto de orgulho e emoção 🥺 😍
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O CNJ divulgou a pesquisa “Ações Coletivas no Brasil: Processamento, Julgamento e Execução”, trazendo um amplo diagnóstico sobre a tutela coletiva no país. Entre os principais pontos, destaca-se que o maior desafio das ações coletivas está na fase de execução, ainda marcada por elevada complexidade e demora. O estudo também apresenta recomendações importantes para tornar a tutela coletiva mais eficiente e efetiva. Leitura indispensável para quem estuda ou atua com processo coletivo.
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sumario-executivo-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf
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relatorio-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf
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Encaminho o livro Ordinamenti e tutele, organizado pelos professores Lea Querzola e Carlo Rasia, em homenagem ao Professor Paolo Biavati, da Universidade de Bolonha, Itália. O livro foi publicado pela editora da própria universidade em formato open access.
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