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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3)

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https://www.academia.edu/170524802/Civil_Procedure_Review_v_16_n_3_2025
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Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos? A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato. Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law). Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos. Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios. O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita. A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel), Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China). Vejam o sumário e os temas no anexo. Segue o link para quem quiser ter mais informações: https://link.springer.com/book/9783032225597 Agradeço a toda a equipe da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial!
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Segue o texto final do projeto
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Muito perto de virar realidade: https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/pl-do-filtro-da-relevancia-e-aprovado-na-camara-e-vai-para-sancao-presidencial/
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"No que diz respeito especificamente à doutrina processual brasileira, vale a pena ter em mente dois fatos: (1) ela preparou a base teórica para o surgimento, no CPC, da autonomia para celebrar acordo processual e, posteriormente, também convenceu o legislador a dar efetivamente esse passo. Nenhuma outra doutrina nacional conseguiu, até o momento, alcançar isso; (2) após a reforma do CPC, os estudiosos brasileiros se envolveram ativamente na elaboração doutrinária posterior do tema dos acordos processuais. Nenhum outro ordenamento jurídico criou incentivos tão poderosos para o estudo desse tema. O resultado é evidente tanto em quantidade quanto em qualidade: nos últimos cerca de 15 anos, o Brasil produziu um número incomparavelmente maior de trabalhos acadêmicos sobre o tema do que outros países — trabalhos que constituíram uma escola local única. Os próprios pesquisadores europeus demonstram grande interesse pela experiência brasileira. Aqui estão apenas dois exemplos. O pioneiro do tema dos contratos processuais na Alemanha, Peter F. Schlosser[1]: “O mundo internacional do direito processual comparado aguarda com interesse a experiência que o Brasil irá adquirir com sua nova liberalidade em relação à conduta processual acordada pelas partes…”. Um dos principais estudiosos franceses do assunto, L. Cadiet, escreve sobre a “energia excepcional e a poderosa força criativa da doutrina processual brasileira, impulsionada por uma paixão incrível e contagiante”. Autores brasileiros participam ativamente da produção acadêmica europeia, inclusive atuando como editores de coletâneas sobre contratualização do processo em parceria com colegas europeus, e lecionam em universidades europeias. Em termos simples, por mais inesperado que isso possa parecer para alguns leitores, hoje os brasileiros estão na vanguarda acadêmica e prática do tema da contratualização do processo, conforme reconhecem os principais pesquisadores europeus". Ansioso para ver o trabalho final! 🚀🚀🚀
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Tese de doutorado russa, (ainda em elaboração), de Ivan Tebenyov, sobre convenções processuais. O trabalho tem um capítulo de mais de 70 páginas estudando a doutrina brasileira. É uma análise aprofundada de muitos textos (livros e artigos). Vários amigos citados, sobretudo Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Nogueira e Robson Godinho. Logo no início do capítulo, um reconhecimento que dá um misto de orgulho e emoção 🥺 😍
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O CNJ divulgou a pesquisa “Ações Coletivas no Brasil: Processamento, Julgamento e Execução”, trazendo um amplo diagnóstico sobre a tutela coletiva no país. Entre os principais pontos, destaca-se que o maior desafio das ações coletivas está na fase de execução, ainda marcada por elevada complexidade e demora. O estudo também apresenta recomendações importantes para tornar a tutela coletiva mais eficiente e efetiva. Leitura indispensável para quem estuda ou atua com processo coletivo.
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sumario-executivo-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf
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relatorio-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf
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Encaminho o livro Ordinamenti e tutele, organizado pelos professores Lea Querzola e Carlo Rasia, em homenagem ao Professor Paolo Biavati, da Universidade de Bolonha, Itália. O livro foi publicado pela editora da própria universidade em formato open access.
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Olá, pessoal! Convido vocês para prestigiarem a mesa "Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas", que integra a programação do Congresso UFBA 80 Anos. 🗓 09 de julho 🕥 10h30 📍 Instituto de Matemática – Campus Ondina (Sala 14) Será um momento de diálogo e troca de experiências sobre temas atuais relacionados ao sistema brasileiro de justiça multiportas, como a reorganização do Judiciário, os Núcleos de Justiça 4.0, a Administração Tributária e a transformação dos Tribunais de Contas. Será uma grande alegria contar com a presença de vocês. Esperamos vê-los por lá!
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