Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.
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| 2 | https://www.academia.edu/170524802/Civil_Procedure_Review_v_16_n_3_2025 | 311 |
| 3 | Нет текста... | 521 |
| 4 | Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos?
A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato.
Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law).
Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos.
Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios.
O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita.
A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel),
Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China).
Vejam o sumário e os temas no anexo.
Segue o link para quem quiser ter mais informações:
https://link.springer.com/book/9783032225597
Agradeço a toda a equipe
da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial! | 501 |
| 5 | Segue o texto final do projeto | 509 |
| 6 | Muito perto de virar realidade:
https://www.conjur.com.br/2026-jul-14/pl-do-filtro-da-relevancia-e-aprovado-na-camara-e-vai-para-sancao-presidencial/ | 504 |
| 7 | "No que diz respeito especificamente à doutrina processual brasileira, vale a pena ter em mente dois fatos:
(1) ela preparou a base teórica para o surgimento, no CPC, da autonomia para celebrar acordo processual e, posteriormente, também convenceu o legislador a dar efetivamente esse passo. Nenhuma outra doutrina nacional conseguiu, até o momento, alcançar isso;
(2) após a reforma do CPC, os estudiosos brasileiros se envolveram ativamente na elaboração doutrinária posterior do tema dos acordos processuais. Nenhum outro ordenamento jurídico criou incentivos tão poderosos para o estudo desse tema. O resultado é evidente tanto em quantidade quanto em qualidade: nos últimos cerca de 15 anos, o Brasil produziu um número incomparavelmente maior de trabalhos acadêmicos sobre o tema do que outros países — trabalhos que constituíram uma escola local única.
Os próprios pesquisadores europeus demonstram grande interesse pela experiência brasileira. Aqui estão apenas dois exemplos. O pioneiro do tema dos contratos processuais na Alemanha, Peter F. Schlosser[1]: “O mundo internacional do direito processual comparado aguarda com interesse a experiência que o Brasil irá adquirir com sua nova liberalidade em relação à conduta processual acordada pelas partes…”.
Um dos principais estudiosos franceses do assunto, L. Cadiet, escreve sobre a “energia excepcional e a poderosa força criativa da doutrina processual brasileira, impulsionada por uma paixão incrível e contagiante”.
Autores brasileiros participam ativamente da produção acadêmica europeia, inclusive atuando como editores de coletâneas sobre contratualização do processo em parceria com colegas europeus, e lecionam em universidades europeias.
Em termos simples, por mais inesperado que isso possa parecer para alguns leitores, hoje os brasileiros estão na vanguarda acadêmica e prática do tema da contratualização do processo, conforme reconhecem os principais pesquisadores europeus".
Ansioso para ver o trabalho final! 🚀🚀🚀 | 555 |
| 8 | Tese de doutorado russa, (ainda em elaboração), de Ivan Tebenyov, sobre convenções processuais.
O trabalho tem um capítulo de mais de 70 páginas estudando a doutrina brasileira. É uma análise aprofundada de muitos textos (livros e artigos).
Vários amigos citados, sobretudo Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Nogueira e Robson Godinho.
Logo no início do capítulo, um reconhecimento que dá um misto de orgulho e emoção 🥺 😍 | 386 |
| 9 | Нет текста... | 398 |
| 10 | Нет текста... | 429 |
| 11 | Нет текста... | 443 |
| 12 | O CNJ divulgou a pesquisa “Ações Coletivas no Brasil: Processamento, Julgamento e Execução”, trazendo um amplo diagnóstico sobre a tutela coletiva no país.
Entre os principais pontos, destaca-se que o maior desafio das ações coletivas está na fase de execução, ainda marcada por elevada complexidade e demora. O estudo também apresenta recomendações importantes para tornar a tutela coletiva mais eficiente e efetiva.
Leitura indispensável para quem estuda ou atua com processo coletivo. | 808 |
| 13 | sumario-executivo-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf | 776 |
| 14 | relatorio-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf | 790 |
| 15 | Нет текста... | 867 |
| 16 | Нет текста... | 914 |
| 17 | Encaminho o livro Ordinamenti e tutele, organizado pelos professores Lea Querzola e Carlo Rasia, em homenagem ao Professor Paolo Biavati, da Universidade de Bolonha, Itália. O livro foi publicado pela editora da própria universidade em formato open access. | 807 |
| 18 | Нет текста... | 773 |
| 19 | Olá, pessoal!
Convido vocês para prestigiarem a mesa "Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas", que integra a programação do Congresso UFBA 80 Anos.
🗓 09 de julho
🕥 10h30
📍 Instituto de Matemática – Campus Ondina (Sala 14)
Será um momento de diálogo e troca de experiências sobre temas atuais relacionados ao sistema brasileiro de justiça multiportas, como a reorganização do Judiciário, os Núcleos de Justiça 4.0, a Administração Tributária e a transformação dos Tribunais de Contas.
Será uma grande alegria contar com a presença de vocês. Esperamos vê-los por lá! | 813 |
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