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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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30 decisões importantes do STF e do STJ acerca dos honorários advocatícios – parte 4/6   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ   Link de acesso ao Canal: https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ   16. Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada (REsp 2.163.872/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).   17. Não é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.985.146/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).   18. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN (REsp 2.081.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).   19. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum (REsp 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).   20. A desistência da ação após a citação do réu, mas antes de ele apresentar contestação, gera para seus advogados honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade e sem a necessidade de se observar a tabela praticada pela OAB local. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado  (REsp 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025).

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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23062026-Primeira-Secao-julga-repetitivo-e-valida-uso-
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/23062026-Primeira-Secao-julga-repetitivo-e-valida-uso-da-%E2%80%9Cteimosinha%E2%80%9D-em-execucoes-fiscais.aspx
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https://www.migalhas.com.br/depeso/458351/reforma-tributaria-e-reorganizacao-judiciaria
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https://www.academia.edu/168724805/O_STF_e_a_Coisa_Julgada_Inconstitucional_
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*EP. 012 — DEZ ANOS DEPOIS: O CPC/2015 AINDA É UMA PROMESSA?* Dez anos depois, o Código já não é mais uma promessa normativa, mas um sistema em funcionamento, com avanços, resistências, tensões e desafios. Mas a pergunta continua: ele realizou o que prometeu? Em parceria com a Associação Brasiliense de Direito Processual Civil — ABPC, o Instituto Nexus Brasil e o site Recondo e os Onze, Guilherme Pupe entrevista Fredie Didier Jr. em uma conversa sobre os avanços, resistências e desafios do processo civil brasileiro. Com participação de Paulo Mendes e Carol Caputo, o episódio propõe uma reflexão essencial: o que um juiz de 2026 diria ao juiz de 1973? Ouça agora nas plataformas: 📺 YouTube: https://youtu.be/ZsRLa2oPbtw 🎙️ Spotify: https://open.spotify.com/episode/0vvtL2dn0usSUVgeJ9Uvdu?si=pxX51nS7TR2cHyiFLpdzew 🎧 Deezer: https://link.deezer.com/s/33qN2noYvyPkHxbleRaZD 🔔 Novos episódios toda segunda e quinta-feira.
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https://www.youtube.com/watch?v=6VygCuQeSVE
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https://s.migalhas.com.br/S/7F79E6
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STJ avalia condicionamento do interesse de agir do consumidor https://share.google/mE3XyrLjgkraQqYdd
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https://www.instagram.com/reel/DZAsOtOKCBA/?igsh=enVqcjQ2em55NGQ0
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https://www.academia.edu/167722027/AG%C3%8ANCIAS_REGULADORAS_PODEM_AJUIZAR_A%C3%87%C3%83O_CIVIL_P%C3%9ABLICA
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O STJ pode fixar tese sobre a admissibilidade de recurso especial? É essa a discussão afetada pela Corte Especial ao rito dos repetitivos no Tema 1.423. O ponto controvertido: o cabimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em tribunal de 2.ª instância (TJ ou TRF). A tese deve reafirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF: enquanto couber recurso na origem (no caso, o agravo interno do art. 1.021 do CPC contra a monocrática do desembargador relator), não está aberta a via do recurso especial. Falta o exaurimento de instância. O recurso especial é cabível apenas contra decisão "final" do tribunal local. O efeito prático da tese altera o caminho processual subsequente à decisão proferida pela presidência do tribunal local: Hoje, sem precedente vinculante, o tribunal local não admite o (não conhece do) recurso especial interposto contra a monocrática. Contra essa decisão de inadmissão cabe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), que sobe ao STJ e por ele é julgado. Fixada a tese vinculante, o tribunal local passará a negar seguimento ao recurso especial. Contra essa negativa de seguimento caberá agravo interno (art. 1.021 do CPC), julgado pelo próprio tribunal de origem. Desprovido o agravo, fecha-se em regra o acesso ao STJ, mesmo que a tese seja aplicada de modo incorreto, pois o STJ não admite outro recurso especial ou reclamação contra essa decisão. A técnica ganhou centralidade nos últimos anos: o repetitivo como instrumento de uniformização da própria admissibilidade recursal para, com isso, reduzir o volume de recursos que chegam ao STJ. Como vocês vêm enfrentando essa questão na prática? Deixe seu comentário e/ou sua indagação. Voltarei ao assunto no futuro. https://www.instagram.com/reel/DYklkyYqOtO/?igsh=M3o1OWY5b2FlaXhj
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18052026-Inadmissibilidade-de-recurso-especial-contra-
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/18052026-Inadmissibilidade-de-recurso-especial-contra-decisao-monocratica-de-segundo-grau-e-tema-de-repetitivo.aspx
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Nova edição do livro de Antonio do Passo Cabral
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Saiu a 4a edição do meu livro Jurisdição sem decisão, no qual eu discuto, dentre outras questões, o conceito de decisão judicial, funções jurisdicionais não decisórias, além de estabelecer uma dogmática da função jurisdicional de consulta. Discorro também as possibilidades de o Judiciário não decidir, proferindo um non liquet admissível no nosso sistema jurídico. Nesta 4ª edição, acrescentei referências à Lei n. 14.824/2024, que passou a disciplinar mais uma forma de consulta judiciária, formulada pelos Tribunais Regionais do Trabalho ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Atualizei a bibliografia pertinente e adicionei outros exemplos de aplicação prática das ideias aqui sustentadas. Por exemplo, é possível ver na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o progressivo uso das recomendações judiciais, inclusive em matéria criminal. Também há vários novos exemplos de consulta jurisdicional por cooperação judiciária que registrei nesta edição. O tema das novas funções jurisdicionais é um tema em desenvolvimento, e frequentemente os avanços vêm de baixo para cima, da atividade concreta dos juízes para a doutrina e a regulamentação normativa. Por isso, tenho tentado inventariar as finalidades e utilidades que tais técnicas têm revelado para a atividade jurisdicional, e com isso esboçar um mapa para auxiliar outros magistrados que desejem expandir suas ferramentas para a prestação da jurisdição mais efetiva sem necessariamente ser imperativa. Tentei deixar isso didaticamente elencado nesta edição. Espero que gostem! O livro está à venda no site da editora juspodivm: https://www.editorajuspodivm.com.br/jurisdicao-sem-decisao-non-liquet-e-consulta-jurisdicional-no-direito-brasileiro-2026-cabral
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Podcast dos meus amigos Becker e Pupe. Vale a pena.
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https://youtube.com/@processocivilnews?si=1HfPszmawenvOwgL
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PET 6508 - integra.pdf
1 062
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Foi publicado em 25 de fevereiro de 2026 o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Petição 6.508/DF, no qual a Corte admitiu a execução imediata das cláusulas de perdimento de bens e de pagamento de multa previstas em acordos de colaboração premiada, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O julgamento consolida o entendimento já adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental na Petição 12.673/DF, reforçando a natureza negocial e autônoma das obrigações patrimoniais assumidas voluntariamente pelo colaborador. A decisão projeta efeitos relevantes sobre a efetividade dos acordos penais negociais e sobre a recuperação de ativos, especialmente em casos de criminalidade econômica e organizada. Destaco: 7. No caso, a cláusula negocial de perdimento de bens e valores declarados como produto ou proveito de crime é consectário do acordo de colaboração – e não efeito da condenação –, e teve amparo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual a sua validade foi confirmada na homologação judicial. Desse modo, o perdimento previsto em acordo de colaboração premiada, negócio jurídico processual fundado na autonomia qualificada das partes, não se confunde com aquele que é consequência da sentença penal condenatória. 8. Em concreto, o Colaborador assinou termo de renúncia e de forma expressa concordou com o procedimento de cooperação internacional, o expressa concordou com o procedimento de cooperação internacional, o que viabilizou a repatriação dos valores mantidos em conta bancária da que viabilizou a repatriação dos valores mantidos em conta bancária da Suíça, que, até então, estavam bloqueados naquele país por determinação de autoridade estrangeira. Nessas circunstâncias, o acolhimento da posição sustentada no agravo significará a instrumentação do acordo de posição sustentada no agravo significará a instrumentação do acordo de colaboração premiada e de agentes estatais para a legalização de ativos reconhecidamente ilícitos. 9. O ato de disposição voluntária de bens submete-se aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no ordenamento, não sendo incompatível com a garantia fundamental da propriedade assegurada pela Constituição Federal.
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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/12052026-Primeira-parte-da-audiencia-sobre-interesse-de-agir-em-acoes-de-consumo-acontece-quinta-feira--14-.aspx
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Ontem, 14.09.2026, aconteceu a primeira sessão da audiência pública de instrução do Tema 1396 do STJ, conduzida pelo Min. Vilas Bôas Cueva. Em minha opinião, esse é o tema de Direito Processual Civil mais relevante da história do STJ. Fui um dos expositores. Gostei demais do conjunto das exposições e do formato adotado pelo relator. O resultado foi melhor do que eu havia imaginado. A segunda sessão ocorrerá em 27.05. Abaixo, segue o link para o vídeo da íntegra da sessão de ontem. É um documento histórico, de consulta obrigatória para os estudiosos e para os operadores do Direito.
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