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| 3 | O link da aula no Zoom será enviado no dia da aula. | 125 |
| 4 | Pessoal todos que quiserem participar tem que entrar para nosso grupo silencioso que somente será usado para o envio do link no grupo e o material que também será disponibilizado. Os primeiros 90 que fizerem parte do grupo garantirão vaga. Após atingir esse número o grupo será fechado. | 126 |
| 5 | Boa tarde pessoal! Irei fazer uma aulão gratuito no Zoom dia 28/12 (na parte da noite) sobre a Reforma Tributária. Serão 2h ao vivo e não ficará gravado. Serão apenas 90 vagas! | 123 |
| 6 | Reforma Tributária promulgada | 126 |
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| 12 | O Senado Federal avalia fatiar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária de modo a aprovar um texto com o que for consensual com o que a Câmara chancelou e iniciar uma tramitação de um novo documento com o que for divergente.
A informação foi passada a CNN pelo senador Efrain Filho (União-PB), coordenador do grupo de trabalho da reforma tributária na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, colegiado por onde começará a tramitação. | 298 |
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| 16 | Uma vez definida, essa alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvados os regimes diferenciados ou categorias que contem com alíquotas reduzidas delimitados na própria proposta.
O texto apresentado também avançou sobre matérias que vão além dos chamados impostos indiretos e trouxe determinação de que a segunda etapa da reforma, que tratará dos impostos sobre a renda, seja encaminhada ao Congresso Nacional em até 180 dias da promulgação da Emenda Constitucional e que o aumento de arrecadação obtida com ela seja utilizado para reduzir a tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.
O substitutivo prevê a cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos aquáticos e aéreos e a possibilidade de o tributo ser progressivo de acordo com a função, o valor, a utilização e o impacto ambiental.
Ficam de fora da cobrança: 1) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; 2) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; 3) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e 4) tratores e máquinas agrícolas.
No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), estabelece regra de progressividade em razão do valor de transmissão, incluiu a possibilidade de cobrança sobre heranças no exterior e transferiu a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio o de cujus.
Atendendo a uma demanda de prefeitos, o texto incluiu dispositivo que autoriza que o Poder Executivo local atualize a base de cálculo do imposto por meio de decreto a partir de critérios gerais previstos em lei municipal, sem necessidade de deliberação por Câmara de Vereadores.
Em outro aceno aos prefeitos, o texto também trouxe dispositivo que autoriza os municípios e o DF a instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública. | 210 |
| 17 | 2) Operações com bens móveis: autorização para que lei complementar flexibilize as diretrizes padrões do imposto e preveja hipóteses de regime cumulativo e de redução de alíquota e base de cálculo; especifica-se este tipo de operação como a incorporação imobiliária, o parcelamento do solo e alienação de bem imóvel e a locação e arrendamento de bem imóvel.
3) Planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: autorização para que lei complementar preveja hipóteses de cobrança cumulativa com base na receita ou no faturamento e de alteração de alíquota e base de cálculo.
4) Combustíveis e lubrificantes: monofasia, com alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para o contribuinte do imposto;
5) Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante;
6) Sociedades cooperativas: não incidência do imposto sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus cooperados. E os créditos do imposto serão transferidos entre os cooperados e a sociedade cooperativa.
O texto manteve dois regimes tributários favorecidos estabelecidos na Constituição Federal. São eles: a Zona Franca de Manaus (ZFM) e o Simples Nacional. A manutenção do segundo regime, segundo o relator, preserva 90% das empresas do setor de serviços das mudanças no sistema tributário.
Além da CBS e do IBS, a proposta cria um Imposto Seletivo (IS) que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O rol de itens sujeitos a tal tributação será definido por lei complementar posterior, mas o texto impede a cobrança sobre exportações ou bens e serviços que tenham alíquotas reduzidas.
No novo parecer lido pelo relator, foi mantida previsão para a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais, voltado aos entes subnacionais.
Já entre as principais mudanças no novo substitutivo está a criação de uma chamada “cesta básica nacional”, com desoneração completa de tributos sobre os produtos desta categoria. A definição da lista de produtos ficaria para lei complementar posterior.
Na proposta inicial, os produtos da cesta básica, que hoje são isentos de tributos federais, estariam sujeitos à tributação diferenciada, com alíquota de 50% da adotada como referência. Com o novo texto, alguns desses produtos continuariam desonerados para toda a população.
O texto também inclui dispositivo que prevê que a transição dos IVAs nacional (CBS) e subnacional (IBS) começará ao mesmo tempo, em 2026. Na versão anterior, o segundo iniciaria apenas em 2033.
A transição para o contribuinte também muda. Na versão inicial, o IVA federal começaria em 2026 com alíquota teste de 1%. Agora, os dois IVAs entram em vigor a partir de 2026, com alíquotas de 0,9% no caso do tributo federal e de 0,1% no imposto subnacional.
Os valores arrecadados com o IBS neste primeiro momento serão utilizados para custear o Conselho Federativo, órgão responsável por administrar o tributo de governos estaduais e prefeituras, além de compor o fundo para compensar perdas com o fim de benefícios do ICMS.
No segundo ano, a CBS substituiria totalmente os impostos indiretos federais, enquanto o IBS permaneceria com alíquota teste até 2028, de modo a garantir o financiamento do Conselho Federativo e do Fundo de Compensação de benefícios fiscais. No período entre 2029 e 2032, o IVA subnacional seria introduzido à proporção de 1/10 por ano. E a partir de 2033, os tributos indiretos de estados e municípios seriam totalmente substituídos pelo novo imposto.
Pelo texto, o IVA subnacional terá legislação única aplicável em todo o território nacional, mas cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica. | 130 |
| 18 | O texto aprovado pelos deputados em 1° turno cria um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) no formato dual, composto por dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) ‒ e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O primeiro substituiria três tributos federais: a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).
E o segundo substituiria o estadual Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
O modelo busca estabelecer uma definição ampla para o fato gerador do novo tributo, sem diferenciação entre produtos e serviços, e garantir a não cumulatividade plena (ou seja, acabar com o chamado “efeito cascata”), com dedução do tributo que incide sobre as operações anteriores, mesmo que indiretamente relacionado à atividade produtiva, em um sistema de crédito financeiro. Também fica estabelecido o regime de cobrança “por fora”, no destino das operações com bens e serviços.
No novo sistema, o IVA dual contará com uma alíquota padrão, outra diferenciada (com redução de 60% em relação à primeira) e uma terceira zerada. Mas não há indicação sobre qual tende a ser o patamar necessário de cobrança no início do funcionamento pleno do novo regime ‒ o que deve ficar para definição apenas na discussão de projeto de lei complementar sobre o assunto.
Eis os bens e serviços listados no segundo grupo:
1) Serviços de educação;
2) Serviços de saúde;
3) Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
4) Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
5) Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
6) Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
7) Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal; e
8) Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
Já na faixa de isenção estariam alguns medicamentos (como aqueles destinados ao tratamento de doenças como câncer) e serviços de educação de Ensino Superior ‒ caso do Prouni (Programa Universidade Para Todos).
Também podem ser enquadrados nessa hipótese os produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e produtores integrados que optarem por ingressar no novo modelo.
Pela lei mencionada, está enquadrado no segundo grupo o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
O substitutivo também abre a possibilidade para que lei complementar zere, até 28 de fevereiro de 2027, a alíquota do IVA incidente sobre serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Há, ainda, uma especificação de setores que contarão com regimes diferenciados de tributação, por terem atividades não-conciliáveis ao modelo do IVA. São eles:
1) Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento; | 157 |
| 19 | REFORMA TRIBUTÁRIA | 159 |
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