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Direito CACD

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Cada módulo tem duração de 04 semanas e teremos módulos de modo periódico até a publicação do edital do CACD 2027 (depois que ocorre a publicação do edital do concurso, concentro minhas aulas exclusivamente nos cursos intensivos de 1ª Fase e de 2ª Fase do CACD).

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Os alunos com matrícula ativa no referido curso (precisa estar matriculado nas 02 matérias porque as questões propostas mesclam os temas de Direito Interno e de Direito Internacional) receberão e-mail específico no dia 20/06/2026 com o link para matrícula no Módulo Discursivo.
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O Módulo Discursivo permite o aprimoramento do conteúdo e o treino ativo da técnica de resolução de questões nos moldes da 2ª Fase do CACD. A contratação ocorre de modo adicional em relação à assinatura do Curso Regular Direito Interno + Direito Internacional.
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É o curso (Módulo Discursivo) que a Clarice comenta na live que ela e a Fernanda Thomazella fizeram com a professora Cláudia Simionato (@portuguescacd) ontem e que eu super recomendo que assistam: https://youtu.be/BCDXkCwmomA?si=nK0UmYizAbBRaEUg
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لا يوجد نص...
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Módulo Discursivo 02/2026: No dia 20/06, próximo domingo, eu vou lançar o novo modulo discursivo para os alunos com matrículas ativas no Curso Regular Direito Interno + Direito Internacional na Plataforma Hotmart.
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É de eficácia limitada a norma constitucional que prevê que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bc422a69-5b
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4271e25e-b6
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM): ARTIGO 56. Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; b) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho;
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM): ARTIGO 2º. Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo 1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. 2.⁠ ⁠Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. 3.⁠ ⁠A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.
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A assertiva está CERTA! Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM) NÃO se pode confundir o disposto em 02 dispositivos desse tratado: a incidência da SOBERANIA no mar territorial (art. 2º) e a incidência dos DIREITOS DE SOBERANIA na zona econômica exclusiva (art. 56). De modo esquematizado, tem-se o seguinte quadro: (i) MAR TERRITORIAL: o art. 2º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) prevê expressamente que, no mar territorial, o Estado costeiro exerce sua SOBERANIA, o que significa a possibilidade de aplicação da legislação desse Estado e a atuação das autoridades nacionais em relação a fatos ocorridos nessa zona marítima – que pode se estender até 12 milhas marítimas; (ii) ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: o art. 56 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabelece que, na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro poderá atuar no exercício dos DIREITOS DE SOBERANIA, o que, em linhas gerais, assegura ao Estado costeiro do direito de realizar exploração dos recursos vivos e não vivos, decidir sobre a instalação de ilhas artificiais, bem como realizar investigações científicas nessa zona marítima – que abrange a partir do mar territorial e pode se estender até 200 milhas marítimas. Logo, o regime jurídico aplicável à zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania em relação a essa zona marítima.
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Direitos de soberania e zona econômica exclusiva.m4a
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A disciplina jurídica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área.
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A disciplina juridica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área
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Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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A assertiva está ERRADA! Embora a regra geral a ser a observada para que a Administração Pública realize a contratação de bens e de serviços seja a realização de licitação, a Lei nº 14.133/2021 prevê SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de contratação direta – isto é, contratação sem a necessidade de realizar licitação. Existem duas modalidades de contratação direta, a saber: (i) INEXIGIBILIDADE de licitação: aplicável nos casos de ausência de competitividade entre os licitantes; (ii) DISPENSA de licitação: aplicável nos casos em que há competitividade entre os licitantes, todavia razões de interesse público justificam a dispensa da licitação. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 define as hipóteses de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO como sendo aquelas em que se verifica a INVIBIALIDADE de competição entre os licitantes. Em outras palavras, a inexigibilidade de licitação é constitui hipótese de contratação direta que é empregada nos casos em que os estudos preparatórios realizados pela Administração Pública certifica que há um único produtor, profissional ou produto que poderá atender as necessidades do Poder Público. Trata-se de um ROL EXEMPLIFICATIVO, ENUMERATIVO, NÃO TAXATIVO ou NÃO EXAUSTIVO das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Logo, há hipóteses de inexigibilidade de licitação implícitas – ou seja, que não constam no rol do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Para ilustrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação, pode-se citar os seguintes casos previstos no rol exemplificativo do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros de contratação de serviços que APENAS PODEM SER FORNECIDOS POR UM PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO; b) contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião público; c) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha. Por fim, interessa registrar que o rol das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I a XVIII, da Lei nº 14.133/2021 é um ROL TAXATIVO, EXAUSTIVO, NÃO ENUMERATIVO ou NÃO EXEMPLIFICATIVO. Isso significa que todas as hipóteses de dispensa de licitação admitidas pela legislação vigente constam no art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – isto é, não existem hipóteses implícitas de dispensa de licitação.
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