Direito CACD
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O reconhecimento de Estado, conforme estabelece o Direito Internacional, admite revogação caso o Estado deixe de apresentar um dos elementos constitutivos.Anonymous voting
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Constituição Federal de 1988: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Constituição Federal de 1988: Art. 60. (…)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60. (…)
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A assertiva está CERTA! Para entender essa matéria referente ao processo legislativo, deve-se diferenciar a previsão do art. 60, § 5º, CF/88 - que trata do rejeição de PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - e o disposto no art. 67 da CF/88 - que trata da rejeição de PROJETO DE LEI.
Nos termos do art. 60, § 5º, CF/88, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL rejeitada apenas poderá ser reapresentada na próxima sessão legislativa, ou seja, a partir do dia 02 de fevereiro do ano subsequente.
No caso de rejeição de PROJETO DE LEI, o art. 67 da CF/88 prevê disciplina jurídica diversa, a saber:
REGRA GERAL: a matéria de projeto de lei rejeitado deverá ser reapresentada na próxima sessão legislativa.
EXCEÇÃO: MAIORIA ABSOLUTA dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional poderá reapresentar o projeto de lei na MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado apenas pode ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas do Congresso Nacional.Anonymous voting
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