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Direito CACD

Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻‍♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau

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Estatuto da CIJ: Art. 31. (...) 2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.
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Estatuto da CIJ: Artigo 31. 1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Corte.
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Estatuto da CIJ: Artigo 4. 1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, de acordo com as disposições seguintes.
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A assertiva está CERTA! Os 15 juízes que integram a Corte Internacional de Justiça (CIJ) são escolhidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU (art. 4º.1 do Estatuto da CIJ) a TÍTULO PESSOAL, ou seja, não atuam na Corte de Haia representando seus respectivos Estados de nacionalidade. Por isso, o art. 31.1. do Estatuto da CIJ determina que os juízes da mesma nacionalidade dos Estados litigantes que acionarem a competência litigiosa ou contenciosa da Corte CONSERVAM O DIREITO DE ATUAR NA QUESTÃO JULGADA PELA CIJ. Logo, o fato de um determinado juiz da CIJ ter a nacionalidade de um Estado soberano envolvido em um contencioso ou litígio apreciado pela Corte de Haia NÃO configura impedimento para que o referido magistrado atue no julgamento. Por fim, cabe registrar que a nacionalidade dos juízes da CIJ mostra-se relevante para para efeitos da admissão de um juiz "ad hoc" no julgamento, o que ocorrerá, nos termos do art. 31.2 do Estatuto da CIJ, caso, dentre os juízes que atuarão no julgamento da CIJ houver um magistrado de nacionalidade de um dos Estados litigantes. O juiz "ad hoc" será admitido apenas para o julgamento do caso concreto em questão e corresponde a um juiz indicado pelo outro Estado litigante.
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Constituição Federal de 1988: Art. 5º. (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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A assertiva está ERRADA. O art. 5º, LXXI, CF/88 prevê o mandado de injunção, que é uma garantia fundamental que tem a forma de remédio constitucional e que deve ser impetrado para superar as hipóteses de inércia ou omissão do legislador infraconstitucional que impedem o exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas a nacionalidade, soberania ou cidadania. Em outras palavras, o pressuposto lógico para impetrar o mandado de injunção é a constatação de há A FALTA, A AUSÊNCIA DE UMA LEI REGULAMENTADORA exigida pela própria CF/88 e essa inércia do legislador infraconstitucional inviabiliza o exercício de direitos por parte dos indivíduos, como ocorre no caso de direito de greve dos servidores públicos civis, cujo exercício requer que lei específica estabeleça os limites e condições para que a greve seja realizada no setor público (até o presente momento, o legislador infraconstitucional ainda não criou a lei regulamentadora específica da greve dos servidores públicos e o STF tem determinado, por meio do julgamento de mandados de injunção, o exercício desse direito aplicando-se, no que couber, a lei de greve dos trabalhadores da inciativa privada).
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“(…) a doutrina consagrou o termo Carta Internacional de Direitos Humanos (International Bill of Rights), fazendo homenagem às chamadas Bill of Rights do Direito Constitucional e que compreende o seguinte conjunto de diplomas internacionais: (i) Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948; (ii) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966; (iii) Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966. O uso do termo Carta Internacional de Direitos Humanos também implicava o reconhecimento de que os dois Pactos não poderiam ser interpretados desconectados da DUDH, o que deu sistematicidade à proteção dos direitos humanos internacionais” (RAMOS, André de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 147).
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A assertiva está CERTA. O sistema global de proteção dos direitos humanos foi instaurado no âmbito da ONU e tem como característica o fato de NÃO contar com uma Corte especializada na proteção dos direitos humanos. O sistema global de proteção dos direitos humanos é dotado de órgãos de MONITORAMENTO dos Estados soberanos, a exemplo do Conselho de Direitos Humanos e os comitês especializados. A base jurídica do sistema global de proteção dos direitos humanos, conforme converge a doutrina, é a denominada CARTA INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, que é o termo empregado para se referir ao conjunto de 03 documentos internacionais, a saber: (i) Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 - que é uma resolução da Assembleia Geral da ONU; (ii) Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966; e (iii) Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais de 1966.
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Lei nº 14.133/2021: Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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Lei nº 14.133/2021: Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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A assertiva está ERRADA. A aplicação conjunta do art. 124, I; e art. 125 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) estabelecem que a Administração Pública poderá, por meio de decisão UNILATERAL, realizar o acréscimo ou a supressão de ATÉ 25% DO VALOR INICIAL ATUALIZADO DO CONTRATO - o que dispensa concordância do particular contratado pelo Poder Público. Excepcionalmente, essa alteração unilateral do valor do contrato administrativo por decisão do Poder Público poderá ter o limite de 50% de acréscimo apenas nos casos de reforma de edifício ou de equipamento (o que não foi abordado na questão em análise). Essa prerrogativa de alteração unilateral do valor do contrato administrativo vigente, mediante decisão exclusiva da Administração Pública, constitui o que se denomina de CLÁUSULAS EXORBITANTES e apresenta-se como característica própria dos contratos celebrados pelo Poder Público com o intuito de atender o interesse da coletividade.
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https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/extradicao
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Constituição Federal de 1988: Art. 5º. (...) LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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A assertiva está CERTA! Para entender o gabarito desta questão, é necessário fixar a diferença entre extradição ATIVA e extradição PASSIVA: (i) extradição ATIVA: entende-se por extradição ativa o pedido de cooperação judiciária em matéria penal por meio do qual o Estado soberano brasileiro solicita que Estado estrangeiro entregue às autoridades brasileiras indivíduo que cometeu crime no TERRITÓRIO BRASILEIRO e se encontra foragido no território de Estado estrangeiro. Essa modalidade de extradição alcança brasileiros natos, brasileiros naturalizados e estrangeiros; (ii) extradição PASSIVA: trata-se da modalidade de extradição por meio da qual Estado estrangeiro solicita ao Estado brasileiro a entrega de indivíduo que tenha cometido crime no EXTERIOR e se encontra foragido no território brasileiro. A extradição passiva, conforme determina o art. 5º, LI, CF/88, NÃO alcança brasileiros natos. Apenas brasileiros naturalizados (se cometeram crimes comuns antes da naturalização; ou caso tenha praticado crime de tráfico ilícito de drogas, na forma da lei) e estrangeiros podem ser extraditados pelo Estado brasileiro. Logo, a solicitação do Brasil endereçada a Estado estrangeiro para a extradição ATIVA de brasileiro nato não ofende a CF/88, haja vista que o art. 5º, LI, CF/88 proíbe que o Brasil extradite brasileiros natos para que sejam julgados ou cumpram penas em Estados estrangeiros (extradição ativa).
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“O reconhecimento [de Estado] é um ato irrevogável. Neste sentido, têm-se manifestado todos os defensores das teorias em luta sobre a natureza jurídica do reconhecimento. (...) Ao se falar em irrevogabilidade, não significa isto que o reconhecimento seja perpétuo; quer dizer apenas que quem o efetuou não pode retirá-lo discricionariamente. Todavia, ele é dado ao Estado para que preencha os requisitos já enunciados [povo, território, governo e capacidade de manter relações internacionais]. Ora, se um destes requisitos deixa de existir, o reconhecimento desaparece. Tal fato ocorre, por exemplo, quando um Estado soberano passa a ser colônia de outro Estado. O reconhecimento não é retirado, ele apenas caduca” (MELLO, Curso de Direito Internacional Público, vol. I, 12ª ed., Renovar, Rio de Janeiro, 2000, Celso D. de Albuquerque, p. 386).
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Convenção de Montevidéu sobre os Direitos e Deveres dos Estados de 1933: Artigo 1 O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos. I. População permanente. II. Território determinado. III. Governo. IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.
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A assertiva está ERRADA. O reconhecimento de Estado é um ato declaratório, por meio do qual os Estados pré-existentes reconhece o surgimento de um novo Estado que atendeu os 04 elementos constitutivos do Estado previsto na Convenção de Montevidéu sobre o Direito e os Deveres dos Estados de 1933, quais sejam: (i) população permanente; (ii) território determinado; (iii) governo; e (iv) capacidade de entrar em relação com os demais Estados. Uma vez realizado o reconhecimeno de Estado, o reconhecimento de Estado é considerado um ATO IRREVOGÁVEL. Desse modo, NÃO se admite que o reconhecimento de Estado seja retirado por razões de conveniência e oportunidade. Todavia, é possível ocorrer a CADUCIDADE do reconhecimento de Estado, caso um dos 04 elementos constitutivos do Estado deixe de existir - o que não se confunde com revogação do reconhecimento de Estado.
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O teto remuneratório aplicável à Administração Pública aplica‐se às empresas públicas e às sociedades de economia mista somente no caso de receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.Anonymous voting
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Estatuto da CIJ: Art. 31. (...) 2. Se a Corte incluir entre os seus membros um juiz de nacionalidade de uma das partes, qualquer outra parte poderá escolher uma pessoa para funcionar como juiz. Essa pessoa deverá, de preferência, ser escolhida entre os que figuraram entre os candidatos a que se referem os arts. 4 e 5.
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Estatuto da CIJ: Artigo 31. 1. Os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes conservam o direito de funcionar numa questão julgada pela Corte.
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Estatuto da CIJ: Artigo 4. 1. Os membros da Corte serão eleitos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem, de acordo com as disposições seguintes.
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A assertiva está CERTA! Os 15 juízes que integram a Corte Internacional de Justiça (CIJ) são escolhidos pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU (art. 4º.1 do Estatuto da CIJ) a TÍTULO PESSOAL, ou seja, não atuam na Corte de Haia representando seus respectivos Estados de nacionalidade. Por isso, o art. 31.1. do Estatuto da CIJ determina que os juízes da mesma nacionalidade dos Estados litigantes que acionarem a competência litigiosa ou contenciosa da Corte CONSERVAM O DIREITO DE ATUAR NA QUESTÃO JULGADA PELA CIJ. Logo, o fato de um determinado juiz da CIJ ter a nacionalidade de um Estado soberano envolvido em um contencioso ou litígio apreciado pela Corte de Haia NÃO configura impedimento para que o referido magistrado atue no julgamento. Por fim, cabe registrar que a nacionalidade dos juízes da CIJ mostra-se relevante para para efeitos da admissão de um juiz "ad hoc" no julgamento, o que ocorrerá, nos termos do art. 31.2 do Estatuto da CIJ, caso, dentre os juízes que atuarão no julgamento da CIJ houver um magistrado de nacionalidade de um dos Estados litigantes. O juiz "ad hoc" será admitido apenas para o julgamento do caso concreto em questão e corresponde a um juiz indicado pelo outro Estado litigante.
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De acordo com o Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), um juiz não deverá declarar-se impedido de julgar caso contencioso em que o Estado de que é nacional figure como parte em um litígio submetido a esse órgão judiciário.Anonymous voting
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Constituição Federal de 1988: Art. 5º. (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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