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Direito CACD

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O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do bloco e se manifesta por meio de decisões que, por serem fontes de direito originárias do MERCOSUL, devem, quando necessário, ser incorporadas pelos mecanismos constitucionais de cada Estado-membro.
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Sin texto...
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3
A assertiva está ERRADA! O art. 5º, XV, da CF/88, que consagra o dirieto fundamental à liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, assegurando que qualquer pessoa, nos termos da lei, possa entrar, permanecer ou sair com seus bens do território brasileiro é classificada, segundo a teoria da eficácia das normas constitucionais, como sendo uma NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL. Sobre as as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível interessa registrar que se trata das normas da CF/88 que admitem a interferência do legislador infraconstitucional, desde que o propósito do legislador seja o de REDUZIR, DIMINUIR, RESTRINGIR OU CONTER os efeitos já produzidos pela norma constitucional. As normas constitucionais de eficácia contida têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, porém NÃO INTEGRAL. Essa aplicabilidade não é integral porque as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível admitem que, a qualquer momento, o legislador infraconstitucional crie uma lei com o objetivo de diminuir, reduzir, restringir o alcance da norma constitucional. Por fim, interessa registrar que, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, enquanto não for criada a lei restritiva pelo legislador infraconstitucional, tais normas da CF/88 produzirão todos os seus efeitos – ou seja, produzirão efeitos plenos.
257
4
Liberdade_de_locomoção_no_território_nacional_em_tempo_de_paz.m4a
245
5
Segue a resposta para esta questão aqui ☝️☝️☝️
246
6
Cada módulo tem duração de 04 semanas e teremos módulos de modo periódico até a publicação do edital do CACD 2027 (depois que ocorre a publicação do edital do concurso, concentro minhas aulas exclusivamente nos cursos intensivos de 1ª Fase e de 2ª Fase do CACD).
426
7
Os alunos com matrícula ativa no referido curso (precisa estar matriculado nas 02 matérias porque as questões propostas mesclam os temas de Direito Interno e de Direito Internacional) receberão e-mail específico no dia 20/06/2026 com o link para matrícula no Módulo Discursivo.
427
8
O Módulo Discursivo permite o aprimoramento do conteúdo e o treino ativo da técnica de resolução de questões nos moldes da 2ª Fase do CACD. A contratação ocorre de modo adicional em relação à assinatura do Curso Regular Direito Interno + Direito Internacional.
415
9
É o curso (Módulo Discursivo) que a Clarice comenta na live que ela e a Fernanda Thomazella fizeram com a professora Cláudia Simionato (@portuguescacd) ontem e que eu super recomendo que assistam: https://youtu.be/BCDXkCwmomA?si=nK0UmYizAbBRaEUg
415
10
Sin texto...
391
11
Módulo Discursivo 02/2026: No dia 20/06, próximo domingo, eu vou lançar o novo modulo discursivo para os alunos com matrículas ativas no Curso Regular Direito Interno + Direito Internacional na Plataforma Hotmart.
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É de eficácia limitada a norma constitucional que prevê que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
456
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Sin texto...
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bc422a69-5b
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https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/4271e25e-b6
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM): ARTIGO 56. Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; b) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a: i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho;
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Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM): ARTIGO 2º. Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo 1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. 2.⁠ ⁠Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. 3.⁠ ⁠A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.
318
18
A assertiva está CERTA! Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (CNUDM) NÃO se pode confundir o disposto em 02 dispositivos desse tratado: a incidência da SOBERANIA no mar territorial (art. 2º) e a incidência dos DIREITOS DE SOBERANIA na zona econômica exclusiva (art. 56). De modo esquematizado, tem-se o seguinte quadro: (i) MAR TERRITORIAL: o art. 2º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) prevê expressamente que, no mar territorial, o Estado costeiro exerce sua SOBERANIA, o que significa a possibilidade de aplicação da legislação desse Estado e a atuação das autoridades nacionais em relação a fatos ocorridos nessa zona marítima – que pode se estender até 12 milhas marítimas; (ii) ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA: o art. 56 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) estabelece que, na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro poderá atuar no exercício dos DIREITOS DE SOBERANIA, o que, em linhas gerais, assegura ao Estado costeiro do direito de realizar exploração dos recursos vivos e não vivos, decidir sobre a instalação de ilhas artificiais, bem como realizar investigações científicas nessa zona marítima – que abrange a partir do mar territorial e pode se estender até 200 milhas marítimas. Logo, o regime jurídico aplicável à zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania em relação a essa zona marítima.
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Direitos de soberania e zona econômica exclusiva.m4a
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A disciplina jurídica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área.
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