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Direito CACD

Canal do professor Ricardo Macau para estudo de Direito para CACD 🙋🏻‍♂️ Para cursos específicos: https://linktr.ee/ricardomacau

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Admite-se a responsabilização internacional de Estado em virtude de decisão judicial proferida por sua suprema corte, exceto se a decisão tenha aplicado norma internacional pertinente ao caso julgado.Anonymous voting
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E já com foco total do CEBRASPE, segue a questão de hoje 🎯:
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Lista de Interesse - Temas Direito - CACD 2024

Relação pré-edital CACD 2024 de temas de Direito tradicionalmente cobrados pelo CEBRASPE

04:28
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Quer saber quais são os tema de Direito Interno e Direito Internacional que o CEBRASPE sempre cobra nas provas que elabora?🤩🤩 Assista o vídeo e, se não for matriculado no meu curso no Hotmart, preencha o formulário abaixo 👍👍
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Lista_de_temas_de_Direito_CEBRASPE_Pré_edital_CACD_2024.mp485.56 MB
Le nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
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A assertiva está CERTA! No que respeita aos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterado em 2021 em virtude do advento da Lei nº 14.230, deve ser interpretado à luz de 02 orientações importantes: (i) o rol de atos de improbidade administrativa atentórios aos princípios da Administração Pública é TAXATIVO, EXAUSTIVO, NÃO ENUMERATIVO ou NÃO EXEMPLIFICATIVO, o que significa afirmar que apenas os atos de improbidade previstos na literalidade dos incisos I a XII do referido artigo poderão configurar atos de improbidade; (ii) o art. 11, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa faz referência expressa à Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a qual deve ser aplicada para a configuração dos atos de improbidade administrativa que violam os princípios da Administração Pública e, consequentemente, somente AS CONDUTAS FUNCIONAIS DOS AGENTES PÚBLICOS PRATICADAS COM O OBJETIVO DE PROMOVER PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA O AGENTE OU PARA OUTRA PESSOA OU ENTIDADE permitem a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
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