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A disciplina jurídica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área.
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A disciplina juridica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área
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Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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A assertiva está ERRADA! Embora a regra geral a ser a observada para que a Administração Pública realize a contratação de bens e de serviços seja a realização de licitação, a Lei nº 14.133/2021 prevê SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de contratação direta – isto é, contratação sem a necessidade de realizar licitação. Existem duas modalidades de contratação direta, a saber: (i) INEXIGIBILIDADE de licitação: aplicável nos casos de ausência de competitividade entre os licitantes; (ii) DISPENSA de licitação: aplicável nos casos em que há competitividade entre os licitantes, todavia razões de interesse público justificam a dispensa da licitação. O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 define as hipóteses de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO como sendo aquelas em que se verifica a INVIBIALIDADE de competição entre os licitantes. Em outras palavras, a inexigibilidade de licitação é constitui hipótese de contratação direta que é empregada nos casos em que os estudos preparatórios realizados pela Administração Pública certifica que há um único produtor, profissional ou produto que poderá atender as necessidades do Poder Público. Trata-se de um ROL EXEMPLIFICATIVO, ENUMERATIVO, NÃO TAXATIVO ou NÃO EXAUSTIVO das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Logo, há hipóteses de inexigibilidade de licitação implícitas – ou seja, que não constam no rol do art. 74 da Lei nº 14.133/2021. Para ilustrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação, pode-se citar os seguintes casos previstos no rol exemplificativo do art. 74 da Lei nº 14.133/2021: a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros de contratação de serviços que APENAS PODEM SER FORNECIDOS POR UM PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO; b) contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião público; c) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha. Por fim, interessa registrar que o rol das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I a XVIII, da Lei nº 14.133/2021 é um ROL TAXATIVO, EXAUSTIVO, NÃO ENUMERATIVO ou NÃO EXEMPLIFICATIVO. Isso significa que todas as hipóteses de dispensa de licitação admitidas pela legislação vigente constam no art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – isto é, não existem hipóteses implícitas de dispensa de licitação.
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Inexigibilidade de licitação.m4a
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Segue a resposta para esta questão aqui 👆👆
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É difícil, mas não impossível, alterar o entendimento do STJ em julgamento de casos concretos, pois - diferentemente das decisões do STF no controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade - as decisões do STJ que eu mencionei aqui NÃO têm efeitos "erga omnes" e vinculantes.
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Como indiquei no vídeo, há margem para os dois grupos de candidatos questionarem judicialmente a decisão do CEBRASPE: (i) um grupo, requerendo a aplicação do entendimento do STJ; e (ii) outro grupo, requerendo a aplicação da aplicação da interpretação literal do edital do CACD 2026 (item 7.4.7).
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Logo, de acordo com o entendimento do STJ, para todas as hipóteses de cotas, não se pode misturar as listas da ampla concorrência e de cotistas, EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO, o que inviabiliza, juridicamente, a interpretação de que os candidatos portadores de deficiênciaa apenas poderiam concorrer na lista de portadores de deficiência se, na primeira fase, fosse aprovados na ampla concorrência.
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"As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes". (Precedente: Pedido de Providências n° 200810000018125 - 69 Sessão - julgado em 9 de setembro de 2008)".
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Desta decisão, interessa destacar o seguinte trecho:
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STJ_Listas separadas_Concurso.pdf
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Especificamente, sobre a aplicação do mesmo entendimento em relação os candidatos portadores de deficiência, vale considerar outro precedente do STJ:
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Especificamente, sobre a aplicação do mesmo entendimento em relação os candidatos portadores de deficiência, vale considerar outro precedente do STJ
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"Isso posto, concedo a segurança para a) declarar a ilegalidade do Edital 63/2025 quanto à omissão da condição de cotista; b) determinar à Ministra do MGI a republicação da homologação, incluindo o Impetrante nas listas da ampla e da reserva; e c) assegurar que, em todos os atos posteriores, seja garantida a aplicação do critério mais benéfico ao candidato".
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"No Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.076.494, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. em 16/04/2024, decidiu que 'os percentuais de reserva de vagas para candidatos negros devem ser aplicados em todas as fases do certame, em relação a todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política pública em tela'. Dessa forma, a pretensão de afastar os candidatos negros aprovados da lista específica de cotas, para incluí-los exclusivamente na classificação geral, não encontra amparo normativo e configura providência desarrazoada e desproporcional, porquanto apta a ocasionar prejuízos relevantes aos destinatários da ação afirmativa, esvaziando a sua finalidade constitucional de promoção da igualdade material".
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Na decisão, vale destacar os seguintes pontos relevantes:
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STJ_Listas cotas_Concursos.pdf
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