Direito CACD
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A disciplina jurídica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área.
| 2 | A disciplina juridica da zona econômica exclusiva confere ao Estado costeiro direitos de soberania sobre essa área | 1 |
| 3 | 没有文字... | 250 |
| 4 | 没有文字... | 286 |
| 5 | Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. | 304 |
| 6 | A assertiva está ERRADA! Embora a regra geral a ser a observada para que a Administração Pública realize a contratação de bens e de serviços seja a realização de licitação, a Lei nº 14.133/2021 prevê SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS de contratação direta – isto é, contratação sem a necessidade de realizar licitação. Existem duas modalidades de contratação direta, a saber:
(i) INEXIGIBILIDADE de licitação: aplicável nos casos de ausência de competitividade entre os licitantes;
(ii) DISPENSA de licitação: aplicável nos casos em que há competitividade entre os licitantes, todavia razões de interesse público justificam a dispensa da licitação.
O art. 74 da Lei nº 14.133/2021 define as hipóteses de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO como sendo aquelas em que se verifica a INVIBIALIDADE de competição entre os licitantes. Em outras palavras, a inexigibilidade de licitação é constitui hipótese de contratação direta que é empregada nos casos em que os estudos preparatórios realizados pela Administração Pública certifica que há um único produtor, profissional ou produto que poderá atender as necessidades do Poder Público. Trata-se de um ROL EXEMPLIFICATIVO, ENUMERATIVO, NÃO TAXATIVO ou NÃO EXAUSTIVO das hipóteses de inexigibilidade de licitação. Logo, há hipóteses de inexigibilidade de licitação implícitas – ou seja, que não constam no rol do art. 74 da Lei nº 14.133/2021.
Para ilustrar as hipóteses de inexigibilidade de licitação, pode-se citar os seguintes casos previstos no rol exemplificativo do art. 74 da Lei nº 14.133/2021:
a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros de contratação de serviços que APENAS PODEM SER FORNECIDOS POR UM PRODUTOR, EMPRESA OU REPRESENTANTE COMERCIAL EXCLUSIVO;
b) contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião público;
c) aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária a escolha.
Por fim, interessa registrar que o rol das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, I a XVIII, da Lei nº 14.133/2021 é um ROL TAXATIVO, EXAUSTIVO, NÃO ENUMERATIVO ou NÃO EXEMPLIFICATIVO. Isso significa que todas as hipóteses de dispensa de licitação admitidas pela legislação vigente constam no art. 75 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos – isto é, não existem hipóteses implícitas de dispensa de licitação. | 281 |
| 7 | Inexigibilidade de licitação.m4a | 255 |
| 8 | Segue a resposta para esta questão aqui 👆👆 | 259 |
| 9 | É difícil, mas não impossível, alterar o entendimento do STJ em julgamento de casos concretos, pois - diferentemente das decisões do STF no controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade - as decisões do STJ que eu mencionei aqui NÃO têm efeitos "erga omnes" e vinculantes. | 308 |
| 10 | Como indiquei no vídeo, há margem para os dois grupos de candidatos questionarem judicialmente a decisão do CEBRASPE: (i) um grupo, requerendo a aplicação do entendimento do STJ; e (ii) outro grupo, requerendo a aplicação da aplicação da interpretação literal do edital do CACD 2026 (item 7.4.7). | 317 |
| 11 | Logo, de acordo com o entendimento do STJ, para todas as hipóteses de cotas, não se pode misturar as listas da ampla concorrência e de cotistas, EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO, o que inviabiliza, juridicamente, a interpretação de que os candidatos portadores de deficiênciaa apenas poderiam concorrer na lista de portadores de deficiência se, na primeira fase, fosse aprovados na ampla concorrência. | 321 |
| 12 | "As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas,
mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com
deficiência e outra exclusivamente composta por estes". (Precedente:
Pedido de Providências n° 200810000018125 - 69 Sessão - julgado em 9
de setembro de 2008)". | 314 |
| 13 | Desta decisão, interessa destacar o seguinte trecho: | 313 |
| 14 | STJ_Listas separadas_Concurso.pdf | 315 |
| 15 | Especificamente, sobre a aplicação do mesmo entendimento em relação os candidatos portadores de deficiência, vale considerar outro precedente do STJ: | 316 |
| 16 | Especificamente, sobre a aplicação do mesmo entendimento em relação os candidatos portadores de deficiência, vale considerar outro precedente do STJ | 1 |
| 17 | "Isso posto, concedo a segurança para a) declarar a ilegalidade do Edital 63/2025 quanto à omissão da condição de cotista; b) determinar à Ministra do MGI a
republicação da homologação, incluindo o Impetrante nas listas da ampla e da reserva; e c) assegurar que, em todos os atos posteriores, seja garantida a aplicação do critério mais benéfico ao candidato". | 320 |
| 18 | "No Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.076.494, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, j. em 16/04/2024, decidiu que 'os percentuais de reserva de vagas para
candidatos negros devem ser aplicados em todas as fases do certame, em relação a
todas aquelas oferecidas no concurso, de modo a promover, ao máximo, a política
pública em tela'.
Dessa forma, a pretensão de afastar os candidatos negros aprovados da lista
específica de cotas, para incluí-los exclusivamente na classificação geral, não encontra
amparo normativo e configura providência desarrazoada e desproporcional, porquanto
apta a ocasionar prejuízos relevantes aos destinatários da ação afirmativa, esvaziando a
sua finalidade constitucional de promoção da igualdade material". | 326 |
| 19 | Na decisão, vale destacar os seguintes pontos relevantes: | 321 |
| 20 | STJ_Listas cotas_Concursos.pdf | 326 |
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