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Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.

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O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.

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Você já reparou que um processo pode ser conduzido e envolver por pessoas que nem aparecem como partes formalmente no Judiciário? E que, para participar em um processo com outros sujeitos, não é preciso enquadrar-se em uma das categorias antigas das intervenções de terceiro e litisconsórcio? No meu novo artigo, "Redes de litigantes e advogados: novas formas de participação processual", publicado na Revista de Processo no. 379, trato de um fenômeno cada vez mais comum e ainda pouco estudado: litigantes, advogados, financiadores, peritos e outros atores frequentemente se articulam em rede para influenciar um ou vários processos judiciais ou arbitrais. Mas como seria a configuração de tais redes? Quais os efeitos de sua constituição e operação? Algumas ideias centrais: 🔹 Há formas atípicas, dinâmicas e extrajudiciais de atuação. Discorro sobre qual seria a base normativa para essa conclusão 🔹 As redes processuais podem ser formais ou informais, preventivas ou reativas, e se formar antes mesmo de existir um litígio. Sugiro uma tipologia das redes e suas estruturas. 🔹 A atuação em rede traz ganhos reais: seus membros coordenam estratégias, evitam teses contraditórias, compartilham provas e custos e fortalecem pequenos litigantes 🔹 A falta de regulação, de atenção da doutrina e de reflexão dogmática transforma esse espaço num verdadeiro "faroeste" processual, um flanco claro para a chicana e a má-fé 🔹 Proponho consequências jurídicas para a atuação em rede: no plano das normas de proteção à boa-fé, dos custos de sucumbência e das estabilidades processuais (preclusão e coisa julgada, p. ex.) 🔹 O critério decisivo é o controle da litigância: quem comanda a estratégia também participa do processo. 🔹 Identificam-se, todavia, tensões internas, como conflitos de interesses entre partes, advogados, disputas por liderança, o problema dos free riders, dentre outros, o que exige governança e supervisão pública. É um tema em construção, mas que pode abrir uma nova agenda de pesquisa para o processo civil brasileiro. Com o texto, inauguro também uma série de outros estudos que pretendo publicar sobre novas formas de participação processual. 📌 O texto completo está disponível no seguinte link: https://www.academia.edu/176526163/Redes_de_litigantes_e_advogados_novas_formas_de_participa%C3%A7%C3%A3o_processual

O MIT (Massachusetts Institute of Technology), uma das mais prestigiadas instituições de ensino superior e de pesquisa nos EUA, publicou em agosto um relatório alarmante sobre o impacto da IA nos alunos. Um comitê formado por professores e alunos passou cinco meses estudando como a IA transformou o aprendizado na universidade, e as conclusões parecem aplicáveis à nossa realidade por aqui também. Os grupos de estudo estão desaparecendo. Os encontros pessoais para discussões entre professores e alunos estão ficando cada vez mais vazios. Os trabalhos para fazer em casa não servem mais como prova de nada, porque a IA é capaz de produzir soluções convincentes para praticamente qualquer tarefa escrita do currículo de um curso de graduação. Os alunos que dependem de chatbots perdem domínio do conteúdo e confiança, e alguns caem no que o relatório chama de “rendição cognitiva”, recorrendo à IA ao primeiro sinal de dificuldade. Os números são realmente impressionantes. 46% dos alunos de graduação do MIT pesquisados usam LLMs (large language models) diariamente, ainda que 90% deles se preocupem com sua própria dependência excessiva. Os alunos de graduação que sentem que a IA os torna substituíveis agora superam em número aqueles que sentem que ela os torna mais capazes. A resposta do comitê talvez tenha sido ainda mais surpreendente. O relatório considera os detectores de IA pouco confiáveis, afirma que bloquear os navegadores dá a sensação de espionagem e afirma que policiar os alunos cria uma atmosfera de desconfiança na sala de aula. Em vez disso, o MIT quer reconstruir a educação em torno das coisas que a IA não pode substituir. Isso significa provas orais, trabalhos que não devam ser apresentados por escrito, mas em formato de projeto presencial, e chega a sugerir a ideia de repensar totalmente o sistema de atribuição de notas, a fim de mudar, ainda que parcialmente, os incentivos para "colar" com IA. O comitê também adverte os professores contra a substituição de assistentes de pesquisa humanos por agentes de IA, pois uma universidade existe para formar pessoas, não para gerar resultados a serem avaliados quantitativamente. Se as máquinas modificaram as formas de ensinar e pesquisar, a resposta do MIT é mais humanidade, não mais software. Segue a íntegra em pdf, mas é possível acessar também no website da instituição. https://aiandeducation.mit.edu/report/ Algumas análises podem ser vistas na internet.

Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj

Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para introduzir no CPC um procedimento para homologação judicial de acordos obtidos extrajudicialmente.

Nota_Tecnica_Ref_Projeto_de_lei_n_2_918_2025_1_assinado_1.pdf2.58 MB

Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para aprimorar o regramento da produção antecipada de prova

Segue para sanção o PLP que altera o CTN prevendo várias normas referentes à solução consensual de disputas em matéria tributária e aduaneira. Dentre elas, destaco: - previsão autorizativa de arbitragem e mediação (a depender de lei específica) - suspensão do crédito tributário quando as partes convencionarem, por negócios jurídicos materiais ou processuais, garantias e seguros ao crédito tributário; - disciplina mais detalhada da interrupção da prescrição, relacionando-a com a prescrição intercorrente e com a instauração de procedimentos de solução de controvérsias; - foco na prevenção de litígios, com o estabelecimento de programas de conformidade e cooperação para a interpretação e aplicação da norma tributária sem controvérsias e divergências; - extensão de efeito vinculante de decisões definitivas do STF e do STJ à administração tributária, bem como aquelas proferidas em repercussão geral e na sistemática de casos repetitivos, podendo a Fazenda desde logo definir temas já fixados nos quais vá desistir de recursos ou impugnações já formulados judicial ou administrativamente; - fiscalizações conjuntas e coordenadas entre autoridades administrativas de todas as esferas da Federação; - regras do processo administrativo fiscal aplicáveis a todas as esferas federativas; - previsão de recursos (inclusive especial) cujos procedimentos serão regulados em lei própria; não obstante, já há várias regras procedimentais, como prazos em dias úteis. inclusão em pauta, efeitos de alguns recursos - relação entre processo administrativo e judicial, com deveres de informação mais intensos e possibilidade de sobrestamento quando a matéria estiver pendente para julgamento em procedimentos judiciais de fixação de precedentes; - regras sobre nulidade e aproveitamento dos atos praticados no processo administrativo muito similares àquelas do processo judicial; Enfim, são muitas mudanças, algumas bem intensas, com inúmeras repercussões processuais. O texto segue para sanção presencial. Veremos se virá algum veto.

DOC-Autografo---PLP-1242022--20260813_assinado.pdf1.91 KB