Megafone do Processo Civil - Prof. Fredie Didier Jr.
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O 'Megafone do Processo Civil - Fredie Didier Jr.' é o canal do Telegram, de perfil acadêmico, com propósito de compartilhar artigos, livros, julgados etc. relacionados à Teoria Geral do Processo e ao Direito Processual Civil.
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Encaminho o livro Ordinamenti e tutele, organizado pelos professores Lea Querzola e Carlo Rasia, em homenagem ao Professor Paolo Biavati, da Universidade de Bolonha, Itália. O livro foi publicado pela editora da própria universidade em formato open access.
Olá, pessoal!
Convido vocês para prestigiarem a mesa "Sistema Brasileiro de Justiça Multiportas", que integra a programação do Congresso UFBA 80 Anos.
🗓 09 de julho
🕥 10h30
📍 Instituto de Matemática – Campus Ondina (Sala 14)
Será um momento de diálogo e troca de experiências sobre temas atuais relacionados ao sistema brasileiro de justiça multiportas, como a reorganização do Judiciário, os Núcleos de Justiça 4.0, a Administração Tributária e a transformação dos Tribunais de Contas.
Será uma grande alegria contar com a presença de vocês. Esperamos vê-los por lá!
WhatsApp Image 2026-06-29 at 10.18.32.jpeg3.48 KB
Segue o recém publicado relatório anual do CNJ Justiça em Números, que consolida as estatísticas do Poder Judiciário brasileiro.
relatorio-justica-em-numeros2026.pdf25.09 MB
Fonte: JOTA Jornalismo https://share.google/Hi3BYQJaiGyuBixF5
Repost from Pílulas Jurídicas | STF e STJ
30 decisões importantes do STF e do STJ acerca dos honorários advocatícios – parte 4/6
Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Link de acesso ao Canal:
https://t.me/pilulasjuridicasSTFSTJ
16. Nas hipóteses de parcial procedência do pedido, o proveito econômico obtido pelo réu, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo autor e o montante da condenação. Viola o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, vencedor na maior parte da demanda, com base no valor da condenação que lhe foi imposta. A base de cálculo correta, nesse caso, é o proveito econômico obtido, ou seja, o valor da pretensão inicial que foi afastada (REsp 2.163.872/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
17. Não é possível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.985.146/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026).
18. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN (REsp 2.081.938/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
19. O art. 85, § 8º-A, do CPC, ao dispor que o juiz deve observar os valores recomendados pela Tabela da OAB, não estabelece uma vinculação absoluta ou automática do magistrado. A referida tabela possui natureza informativa e deve ser interpretada de forma sistemática com os vetores do art. 85, § 2º, e com o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É incompatível, sob a mesma lógica do sistema do art. 85 do CPC, fixação por equidade que alcance patamar manifestamente desproporcional em face do valor da causa e da baixa complexidade da demanda, impondo a redução do quantum (REsp 2.107.584/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
20. A desistência da ação após a citação do réu, mas antes de ele apresentar contestação, gera para seus advogados honorários de sucumbência calculados pelo método da equidade e sem a necessidade de se observar a tabela praticada pela OAB local. A fixação de honorários advocatícios por equidade é válida quando a extinção da ação não gera repercussão no direito vindicado (REsp 2.178.960/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN 16/9/2025).
*EP. 012 — DEZ ANOS DEPOIS: O CPC/2015 AINDA É UMA PROMESSA?*
Dez anos depois, o Código já não é mais uma promessa normativa, mas um sistema em funcionamento, com avanços, resistências, tensões e desafios.
Mas a pergunta continua: ele realizou o que prometeu?
Em parceria com a Associação Brasiliense de Direito Processual Civil — ABPC, o Instituto Nexus Brasil e o site Recondo e os Onze, Guilherme Pupe entrevista Fredie Didier Jr. em uma conversa sobre os avanços, resistências e desafios do processo civil brasileiro.
Com participação de Paulo Mendes e Carol Caputo, o episódio propõe uma reflexão essencial: o que um juiz de 2026 diria ao juiz de 1973?
Ouça agora nas plataformas:
📺 YouTube: https://youtu.be/ZsRLa2oPbtw
🎙️ Spotify: https://open.spotify.com/episode/0vvtL2dn0usSUVgeJ9Uvdu?si=pxX51nS7TR2cHyiFLpdzew
🎧 Deezer: https://link.deezer.com/s/33qN2noYvyPkHxbleRaZD
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STJ avalia condicionamento do interesse de agir do consumidor https://share.google/mE3XyrLjgkraQqYdd
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