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Prof. Antonio Cabral - Transformações nas Estruturas Fundamentais do Processo

Grupo de Pesquisa - UERJ - Prof. Antonio Cabral

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Publicada a resolução conjunta do CNJ e do CNMP, que dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas.
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DJ122_2024-ASSINADO.pdf5.60 KB
eleicao_de_foro_nota_tecncica_IBDB_PL_1803_23_CABRAL_TALAMINI_final.pdf3.65 KB
Aprovado lei que restringe indevidamente o foro de eleição, convenção das mais celebradas na prática contratual, que é muito antiga e estabelecida em todo o planeta. O Brasil passa a ser o único país de que se tem notícia a restringir a vontade das partes na eleição de foro. A lei cria ainda incoerência interna no CPC, alterando apenas o art.63, quando o CPC avançou em prever o foro de eleição na execução (art.781, I) e o foro de eleição nos contratos internacionais (art.25). Aliás, a lei institui distinção inconstitucional entre os contratos nacionais e internacionais. Nestes, as partes têm mais liberdade, o que não faz sentido… A justificativa do PL que originou a lei 14.879/24 era de uma suposta procura desenfreada pelo foro do TJ/DF, busca não embasada em nenhum estudo e da qual não se ouve na prática. A lei também vai na contramão de décadas de fomento às soluções autocompositivas. Lembre-se que aqui se trata de um foro escolhido consensualmente por todos, e não um foro abusivo escolhido unilateralmente pelo autor. Enfim, um retrocesso completo. Segue a nota técnica que o IBDP redigiu para alertar para o absurdo durante a tramitação relâmpago no processo legislativo.
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LEI NOVA - ALTERAÇÃO DO CPC Promulgada hoje a Lei nº 14.879/2024 que alterou o art. 63 do CPC para "estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Segue abaixo o dispositivo com as mudanças: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm#art1
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IMPARCIALIDADE JUDICIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO Em 4 de junho de 2024, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) decidiu o caso Bosev vs. Bulgária🇧🇬. A sentença diz respeito à condenação de um jornalista por difamação de um alto funcionário do governo num contexto de suposta quebra do dever de imparcialidade de uma das juízas que julgou, em apelação, as acusações contra esse jornalista. Rosen Bosev, um jornalista búlgaro especializado na cobertura forense, foi condenado por difamação após criticar o diretor da Comissão de Supervisão Financeira. Ao recorrer da decisão, a apelação foi sorteada para a desembargadora P.K., que tinha sido anteriormente criticada por Bosev em artigos jornalísticos que questionavam seu profissionalismo e sua integridade. Bosev apresentou uma exceção de suspeitção contra P.K., para impedi-la de relatar a apelação e de participar do julgamento, mas seu pedido foi negado pelo tribunal, e a própria P.K. ditou a decisão. O TEDH considerou haver dúvida razoável quanto à imparcialidade objetiva de P.K., e que o tribunal de apelação não funcionou como um "tribunal imparcial", tal como exigido pelo art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O TEDH concluiu que houve duas violações à Convenção Europeia dos Direitos Humanos: 1. Uma violação do artigo 6º, § 1º (direito a um julgamento justo), por vício de parcialidade. 2. Uma violação do artigo 10 (liberdade de expressão), pois a restrição à liberdade de expressão de Bosev, como jornalista, não foi compensada por salvaguardas eficazes e adequadas para evitar abusos, tendo em vista o quadro fático.
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Nos dias 1º e 2 de agosto acontecerá o Congresso Internacional “Acesso à justiça e resolução de conflitos na América Latina: Diálogos Brasil-Peru”, organizado pela Escola Superior do MPU e que será realizado na Procuradoria da República do Rio de Janeiro. O debate pretende incentivar os diálogos Sul-Sul, pois ao invés de compararmos as soluções brasileiras com sistemas de países ricos com preocupações diversas, aprendemos com nossos vizinhos, com problemas e realidades muito mais próximas à nossa. O evento promete ser muito interessante também porque atualmente o Peru é um importante centro de estudo e pesquisa de direito processual e resolução de conflitos na América Latina. O congresso será presencial e aberto ao público. Mais informações no site da ESMPU.
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