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O STJ pode fixar tese sobre a admissibilidade de recurso especial? É essa a discussão afetada pela Corte Especial ao rito dos repetitivos no Tema 1.423. O ponto controvertido: o cabimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em tribunal de 2.ª instância (TJ ou TRF). A tese deve reafirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF: enquanto couber recurso na origem (no caso, o agravo interno do art. 1.021 do CPC contra a monocrática do desembargador relator), não está aberta a via do recurso especial. Falta o exaurimento de instância. O recurso especial é cabível apenas contra decisão "final" do tribunal local. O efeito prático da tese altera o caminho processual subsequente à decisão proferida pela presidência do tribunal local: Hoje, sem precedente vinculante, o tribunal local não admite o (não conhece do) recurso especial interposto contra a monocrática. Contra essa decisão de inadmissão cabe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), que sobe ao STJ e por ele é julgado. Fixada a tese vinculante, o tribunal local passará a negar seguimento ao recurso especial. Contra essa negativa de seguimento caberá agravo interno (art. 1.021 do CPC), julgado pelo próprio tribunal de origem. Desprovido o agravo, fecha-se em regra o acesso ao STJ, mesmo que a tese seja aplicada de modo incorreto, pois o STJ não admite outro recurso especial ou reclamação contra essa decisão. A técnica ganhou centralidade nos últimos anos: o repetitivo como instrumento de uniformização da própria admissibilidade recursal para, com isso, reduzir o volume de recursos que chegam ao STJ. Como vocês vêm enfrentando essa questão na prática? Deixe seu comentário e/ou sua indagação. Voltarei ao assunto no futuro. https://www.instagram.com/reel/DYklkyYqOtO/?igsh=M3o1OWY5b2FlaXhj

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https://www.instagram.com/reel/DYfsO5dKytW/?igsh=d3B2c2hrcHpibXFw Um juiz do Supremo pode, sozinho, suspender os efeitos de uma lei? Em boa parte dos processos, um ministro ou uma ministra do STF pode proferir decisões monocráticas (ou unipessoais). O art. 932 do CPC atribui ao relator amplos poderes individuais, e o sistema de precedentes do CPC/2015 depende disso para funcionar. Mas há um caso em que a regra é outra: a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse terreno, a competência é do Plenário, e a decisão exige maioria absoluta dos ministros, em sessão com pelo menos oito presentes (Lei 9.868/1999, arts. 10 e 22; RISTF, art. 5º, X, art. 13, VIII, 170, § 1º). Tratei do tema no comentário ao art. 102, I, p, da Constituição Federal Comentada (8ª ed.). Veja o vídeo e deixe sua opinião nos comentários. Abraço!
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Pode o Judiciário governar? Comento o tema no artigo publicado hoje (16/5) no jornal "O Estado de S. Paulo". Íntegra nas imagens acima (que têm o mesmo conteúdo; apenas os formatos das imagens são ligeiramente diferentes). O que você acha? Deixe sua opinião em minhas redes sociais: https://linktr.ee/profmedina. Obrigado. Abraço!
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Para acessar a promoção, clique em 'Página de autor na Editora Revista dos Tribunais': https://linktr.ee/profmedina
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Olá! Estou na 'Semana do Autor' da Editora Revista dos Tribunais, braço editorial da Thomson Reuters Brasil, e meus livros estão com desconto promocional de até 60% (por tempo limitado e enquanto durarem os estoques). Postarei o link no comentário a seguir. Abraço!
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2/2 E, no anexo, mesmo comentário, em pdf, para facilitar a leitura e, se acharem que vale a pena, o compartilhamento.
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1/2 Nas imagens que postei no Instagram, trecho de Atos dos Apóstolos que é parte da Homilia de hoje, seguido de minha meditação. https://www.instagram.com/p/DW_kdqSjlh4/
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