Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira
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Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira.
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Segue o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 2.239, de 2022, que “Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça”.
Texto de Luciano Benetti Timm e Flávio Luiz Yarshell.
https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/justica-gratuita-acesso-a-justica-nao-e-sinonimo-de-litigancia-sem-custos/
Decisão de difícil compreensão do STJ, considerando que a reconvenção deve ser apresentada na mesma petição da contestação (art. 343 do CPC) e que as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Se o recurso adesivo estiver claramente destacado e individualizado na própria petição de contrarrazões, não há qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa.
https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/recurso-adesivo-nao-pode-ser-interposto-na-peticao-de-contrarrazoes-decide-stj/
LEI NOVA: NATUREZA ALIMENTAR E PRIVILÉGIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Foi publicada hoje a Lei nº 15.472, que altera os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reforçar seu tratamento privilegiado.
A nova redação do art. 22, § 9º, estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais:
✅ constituem direito dos inscritos na OAB;
✅ possuem natureza alimentar;
✅ gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho;
✅ abrangem os honorários convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente e os honorários de sucumbência;
✅ recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
Além disso, o art. 24 passa a prever expressamente que tanto o ato judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e constituem crédito privilegiado:
• na falência;
• na concordata;
• na recuperação judicial e extrajudicial;
• no concurso de credores;
• na insolvência civil; e
• na liquidação extrajudicial.
A alteração legislativa consolida, no próprio Estatuto da Advocacia, a proteção jurídica conferida aos honorários como verba essencial à subsistência do profissional e assegura maior clareza quanto à sua posição nos procedimentos concursais.
Segue o link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15472.htm
Fala, pessoal Tudo bem?
Gravei um vídeo destacando 5 pontos para prestarmos atenção com a instituição da lei regulamentadora da relevância no recurso especial, que está na iminência de ser aprovada:
1. Enunciado Administrativo nº 8 do STJ
2. Lógica equivalente à repercussão geral do STF
3. Mudança na estrutura da peça do recurso especial
4. Hipóteses de presunção de relevância
5. Impactos sistêmicos no CPC
Espero que gostem e, se puderem, compartilhem.
Segue o link: https://www.instagram.com/p/DbGMCuUxDf9/
Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3) - neste volume, saem algumas das contribuições nacionais e internacionais do II Congresso Brasil-Peru
Novo volume da Civil Procedure Review (2025.3)
Podem as partes de um processo judicial negociar sobre a prova? Como e em que termos?
A emergência dos acordos processuais no mundo todo tem levado a um renovado olhar sobre as convenções que desejam disciplinar as regras probatórias que serão aplicáveis para dirimir disputas decorrentes de um contrato.
Em muitos países, admite-se que as partes possam negociar diversas questões envolvendo a prova: limitação dos meios de obra, redistribuição do ônus da prova, (re)definição dos estândares de prova, escolha consensual do perito e da metodologia de produção da prova pericial, até mesmo a criação de procedimentos prévios de coleta da prova (tipo a discovery do common law).
Há uma clara tendência de permitir essas possibilidades ao menos quando o direito material é disponível e o sistema jurídico consagra a autonomia privada na celebração de contratos.
Porém, uma correta a avaliação das provas é uma precisa cognição judicial sobre os fatos são condições para que tenhamos uma justa solução dos conflitos no Poder Judiciário. Por isso, é preciso pensar os limites e formas de controle dos acordos probatórios.
O objetivo desta obra coletiva é mostrar as múltiplas aplicações possíveis dos acordos e contratos a respeito da prova e, em perspectiva comparada, estudar os pressupostos de seu cabimento e os parâmetros para sua utilização lícita.
A obra tem contribuições minha e de Masood Ahmed (Inglaterra), Magne Strandberg (Noruega), Talia Fischer (Israel),
Ravi Peixoto e Clarisse Leite (Brasil), Elena D’Alessandro e Alessandro Fabbi (Italia), Ignácio Soba (Uruguai), Maria Victoria Mosmann e Maria Pia Molina (Argentina), Wannes Wandenbusche e Niels Depaepe (Bélgica), e Hector Cao (China).
Vejam o sumário e os temas no anexo.
Segue o link para quem quiser ter mais informações:
https://link.springer.com/book/9783032225597
Agradeço a toda a equipe
da Springer pela confiança e excelente trabalho editorial!
Texto de Rodrigo Becker e Paulo Mendes. Recomendo a leitura.
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/pl-da-relevancia-do-recurso-especial-analise-critica-e-sugestoes-de-aprimoramento
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Bom dia!
A exigência da relevância para o REsp foi aprovada ontem pelo Congresso Nacional e aguarda a sanção do Presidente da República.
No anexo, segue quadro comparativo e comentário breve sobre as mudanças.
Agradeço se puder compartilhar. Sugestões e críticas serão muito bem-vindas.
Obrigado.
Abraço!
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Prof_Medina_Relevância_da_questão_federal_PL_3085_de_2026_Quadro.pdf2.59 KB
DOC_Texto_final_da_Comissao_Projeto_de_Lei_Ordinaria_SF261652124520.pdf1.00 KB
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#RecursoRepetitivo
Julgado incluído no índice Repetitivos e IACs Anotados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Justiça Gratuita
Tema 1424 - Estabelecem a necessidade de esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica para fins de obtenção da gratuidade de justiça, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
