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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

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Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira.

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Você já reparou que um processo pode ser conduzido e envolver por pessoas que nem aparecem como partes formalmente no Judiciário? E que, para participar em um processo com outros sujeitos, não é preciso enquadrar-se em uma das categorias antigas das intervenções de terceiro e litisconsórcio? No meu novo artigo, "Redes de litigantes e advogados: novas formas de participação processual", publicado na Revista de Processo no. 379, trato de um fenômeno cada vez mais comum e ainda pouco estudado: litigantes, advogados, financiadores, peritos e outros atores frequentemente se articulam em rede para influenciar um ou vários processos judiciais ou arbitrais. Mas como seria a configuração de tais redes? Quais os efeitos de sua constituição e operação? Algumas ideias centrais: 🔹 Há formas atípicas, dinâmicas e extrajudiciais de atuação. Discorro sobre qual seria a base normativa para essa conclusão 🔹 As redes processuais podem ser formais ou informais, preventivas ou reativas, e se formar antes mesmo de existir um litígio. Sugiro uma tipologia das redes e suas estruturas. 🔹 A atuação em rede traz ganhos reais: seus membros coordenam estratégias, evitam teses contraditórias, compartilham provas e custos e fortalecem pequenos litigantes 🔹 A falta de regulação, de atenção da doutrina e de reflexão dogmática transforma esse espaço num verdadeiro "faroeste" processual, um flanco claro para a chicana e a má-fé 🔹 Proponho consequências jurídicas para a atuação em rede: no plano das normas de proteção à boa-fé, dos custos de sucumbência e das estabilidades processuais (preclusão e coisa julgada, p. ex.) 🔹 O critério decisivo é o controle da litigância: quem comanda a estratégia também participa do processo. 🔹 Identificam-se, todavia, tensões internas, como conflitos de interesses entre partes, advogados, disputas por liderança, o problema dos free riders, dentre outros, o que exige governança e supervisão pública. É um tema em construção, mas que pode abrir uma nova agenda de pesquisa para o processo civil brasileiro. Com o texto, inauguro também uma série de outros estudos que pretendo publicar sobre novas formas de participação processual. 📌 O texto completo está disponível no seguinte link: https://www.academia.edu/176526163/Redes_de_litigantes_e_advogados_novas_formas_de_participa%C3%A7%C3%A3o_processual

Para contribuir com o debate, segue texto que publiquei na coletânea "50 anos da Teoria Geral do Processo no Brasil: passado, presente e futuro": https://www.academia.edu/116394488/Revisitando_as_fontes_de_normas_processuais

Texto do Professor Flávio Yarshell sobre um tema que merece debate urgente na comunidade jurídica em geral e na doutrina processual em particular. Embora os atos normativos - sobretudo resoluções - do CNJ devam ser considerados fontes de normas processuais, não raro o órgão tem ultrapassado o espaço devidamente reservado ao seu poder normativo. Isso, para além da intromissão indevida na esfera de competência do Legislativo, acarreta insegurança jurídica porque cria regimes jurídicos novos, critérios e categorias não previstas em lei e, quando não muito, contrariam a própria legislação processual. Existem bons exemplos de resoluções do CNJ que, dentro do espaço de normatividade, tratam de temas que a lei, de fato, não trata e sequer deveria tratar. Mas muitos outros exemplos mostram uma ampliação indevida do poder normativo atual do CNJ e isso deve ser observado e denunciado. https://conjur.com.br/2026-set-25/conselho-nacional-de-justica-avanca-em-campo-legislativo/

Pessoal, Com muita alegria divulgo que saiu a 3ª edição do meu livro, fruto do doutorado na USP, dessa vez atualizado com novidades. Já está em pré-venda no site da editora Juspodivm. Segue o link para quem se interessar: https://www.editorajuspodivm.com.br/fato-notorio-e-internet-aspectos-conceituais-processuais-e-probatorios-2027 Espero que gostem! Abraços

Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj

Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj

A meu ver, a mais grave ausência no rol do artigo 1.015 do CPC é a falta de previsão do agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem a produção de provas. Como lidar com isso? Proponho alguns caminhos neste artigo que acabo de publicar na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Segue o link para download: https://academia.edu/resource/work/172266814

segue o documento

O STJ publicou a Instrução Normativa 42/2026 regulamentando o art. 343-A do seu Regimento Interno, que exige resumo estruturado nas petições dirigidas ao STJ. https://conjur.com.br/2026-ago-20/stj-regulamenta-exigencia-de-resumos-em-recursos-e-preve-sancoes/

Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para introduzir no CPC um procedimento para homologação judicial de acordos obtidos extrajudicialmente.

Nota_Tecnica_Ref_Projeto_de_lei_n_2_918_2025_1_assinado_1.pdf2.58 MB

Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para aprimorar o regramento da produção antecipada de prova

Excelente post do professor e amigo Ravi Peixoto sobre print de WhatsApp como prova: https://www.instagram.com/p/DblpW_3mdzD/?img_index=1

Recomendo a leitura desse texto de Paulo Mendes projetando questões que surgirão no STJ com a relevância do recurso especial. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro

Mudança no CPC: a nova lei acrescenta o art. 529-A ao CPC, autorizando o credor a requerer ao juiz a transferência automática da pensão alimentícia via pix. https://www.migalhas.com.br/quentes/461272/lula-sanciona-pix-pensao-para-pagamento-automatico-de-alimentos

Segue o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 2.239, de 2022, que “Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça”.