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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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IMPARCIALIDADE JUDICIAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO Em 4 de junho de 2024, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) decidiu o caso Bosev vs. Bulgária🇧🇬. A sentença diz respeito à condenação de um jornalista por difamação de um alto funcionário do governo num contexto de suposta quebra do dever de imparcialidade de uma das juízas que julgou, em apelação, as acusações contra esse jornalista. Rosen Bosev, um jornalista búlgaro especializado na cobertura forense, foi condenado por difamação após criticar o diretor da Comissão de Supervisão Financeira. Ao recorrer da decisão, a apelação foi sorteada para a desembargadora P.K., que tinha sido anteriormente criticada por Bosev em artigos jornalísticos que questionavam seu profissionalismo e sua integridade. Bosev apresentou uma exceção de suspeitção contra P.K., para impedi-la de relatar a apelação e de participar do julgamento, mas seu pedido foi negado pelo tribunal, e a própria P.K. ditou a decisão. O TEDH considerou haver dúvida razoável quanto à imparcialidade objetiva de P.K., e que o tribunal de apelação não funcionou como um "tribunal imparcial", tal como exigido pelo art. 6º da Convenção Europeia de Direitos Humanos. O TEDH concluiu que houve duas violações à Convenção Europeia dos Direitos Humanos: 1. Uma violação do artigo 6º, § 1º (direito a um julgamento justo), por vício de parcialidade. 2. Uma violação do artigo 10 (liberdade de expressão), pois a restrição à liberdade de expressão de Bosev, como jornalista, não foi compensada por salvaguardas eficazes e adequadas para evitar abusos, tendo em vista o quadro fático.
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Nos dias 1º e 2 de agosto acontecerá o Congresso Internacional “Acesso à justiça e resolução de conflitos na América Latina: Diálogos Brasil-Peru”, organizado pela Escola Superior do MPU e que será realizado na Procuradoria da República do Rio de Janeiro. O debate pretende incentivar os diálogos Sul-Sul, pois ao invés de compararmos as soluções brasileiras com sistemas de países ricos com preocupações diversas, aprendemos com nossos vizinhos, com problemas e realidades muito mais próximas à nossa. O evento promete ser muito interessante também porque atualmente o Peru é um importante centro de estudo e pesquisa de direito processual e resolução de conflitos na América Latina. O congresso será presencial e aberto ao público. Mais informações no site da ESMPU.
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Irei participar deste importante evento. Encontros binacionais são relevantes para encontrarmos as semelhanças e diferenças no tratamento de questões comuns da América Latina. O Peru tem discutidos temas muito atuais, todos convidados!
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Post de Antonio Cabral sobre tema contemporâneo
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Há alguns anos, em artigos e livros, venho estudando a reconfiguração da autotutela e seus impactos na litigância contemporânea. Publiquei na Revista de Processo recentemente o artigo “Repensando a autotutela: conceito e limites no direito brasileiro”, no qual abordo: 1) o conceito de autotutela, decompondo seus elementos para que possamos identificar precisamente quando estamos diante de uma de suas modalidades; 2) as diferenças entre a autotutela legal e convencional, em especial a atipicidade das formas contratuais de autotutela, o que pode crescer muito com a lei do marco legal das garantias; e proponho 3) um devido processo da autotutela, com parâmetros de controle para seu exercício legítimo. O link para o texto segue abaixo. Quem se interessar sobre outros aspectos, pode ver meu livro “Jurisdição sem decisão” (1a ed 2023), ou meus artigos “Processo e tecnologia: novas tendências” (2019) e “Da instrumentalidade à materialização do processo” (2021) https://www.academia.edu/119087626/Repensando_a_autotutela_conceito_e_limites_no_direito_brasileiro
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Repensando a autotutela: conceito e limites no direito brasileiro

A suposta afirmação da vedação da autotutela esconde diversas hipóteses legalmente previstas nas quais uma das partes, diante de um conflito, pode unilateralmente fazer prevalecer seu interesse sobre os demais. O avanço da autotutela de base