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Professor Edilson Santana Filho

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Admitindo a sua existência, deve-se adotar como diretriz a razão de sua existência: a proteção dos vulneráveis, o que está ligado à ideia de isonomia e vulnerabilidade processual. Sobre a questão, compartilho texto em que abordamos a ideia de um incidente processual de vulnerabilidade:
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Destaco o item 6 da ementa, que trata de um possível microssistema de tutela dos vulneráveis.
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exercício regular e remunerado da advocacia, possui caráter altruístico, irmanado e suplementar à Defensoria Pública. 8- De igual modo, essa eventual imposição não atrairá novos interessados em exercer essa função nas localidades em que não há Defensoria Pública, potencialmente diminuirá o interesse nessa atividade e, por consequência, deixará uma parcela muito significativa da população à mercê de sua própria sorte e convivendo, resignadamente, com as suas próprias mazelas. 9- Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, a fim de dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, afastado o óbice de ausência de preparo, julgue a apelação como entender de direito.
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PROCESSO EREsp 1832063 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2019/0241462-3 RELATOR Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) RELATORA PARA ACÓRDÃO Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL DATA DO JULGAMENTO 14/12/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 08/05/2024 EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA COM JULGADO DA 2ª TURMA. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DATIVO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC, AO DEFENSOR DATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL INSUFICIENTE E INADEQUADA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL. EQUIPARAÇÃO ENTRE O ADVOGADO DATIVO E O DEFENSOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. OUTROS MÉTODOS HERMENÊUTICOS ADMISSÍVEIS. EXISTÊNCIA DE UM MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS VULNERÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO AO ADVOGADO DATIVO QUE PODERIA DESESTIMULAR FORTEMENTE O EXERCÍCIO DESTA IMPORTANTE FUNÇÃO AUXILIAR À DEFESA JURÍDICA DOS HIPOSSUFICIENTES E DOS VULNERÁVEIS. NECESSIDADE DE DAR À REGRA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM A SUA FINALIDADE. 1- Embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. 2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo. 3- Embora a interpretação literal das regras do art. 99, §§ 4º e 5º, CPC, pudesse induzir à conclusão de que ao advogado dativo, no que se refere ao preparo, aplicar-se-iam as mesmas regras do advogado particular, exigindo-se a comprovação de que ele próprio faz jus à gratuidade judiciária, é preciso examinar a possibilidade de adoção de outros métodos hermenêuticos que melhor se amoldem à resolução da questão controvertida. 4- Isso porque seria desarrazoado impor ao defensor dativo, que atua em locais em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, que tenha de recolher o preparo para obter a majoração de seus honorários sucumbenciais que, normalmente, já são fixados em valores bastante módicos, na hipótese em que pretenda o reexame dessa modesta remuneração. 5- O exame sistemático do conjunto das regras que disciplinam as nobres funções desempenhadas pelos advogados dativos e pela Defensoria Pública revelam que, mais do que diferenças, eles possuem muito mais semelhanças, de modo que é possível afirmar que ambas as figuras se complementam e compõem um microssistema de tutela dos vulneráveis. 6- São exemplos de regras que compõem o microssistema de tutela dos vulneráveis, compostos pela advocacia dativa e pela Defensoria Pública: (i) a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública, para os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios com a Defensoria Pública; (ii) a inaplicabilidade do ônus da impugnação específica dos fatos ao defensor público e ao advogado dativo; (iii) a possibilidade de intimação pessoal da parte quando o ato depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, aplicável à Defensoria Pública e à advocacia dativa; e (iv) a dispensa de preparo, concedida ao advogado dativo e ao defensor público, no exercício de curadoria especial, independentemente de deferimento de gratuidade ao curatelado. 7- Impor ao advogado dativo que recolha o preparo ou que comprove, ele próprio, que faz jus à gratuidade em recurso que trate exclusivamente do valor de seus honorários advocatícios implicará em um inevitável desestímulo ao exercício dessa nobre função, com seríssimos efeitos colaterais aos jurisdicionados, especialmente porque a advocacia dativa, embora seja
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LEI NOVA - ALTERAÇÃO DO CPC Promulgada hoje a Lei nº 14.879/2024 que alterou o art. 63 do CPC para "estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Segue abaixo o dispositivo com as mudanças: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm#art1
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res_28-24_mc_50-24_br_pt.pdf1.58 MB
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Compartilho decisão que defere medidas cautelares, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em pedido feito pela Defensoria Pública da União. Pelo que tenho notícias, é o primeiro caso, tendo a DPU como peticionária, com medidas deferidas. Uma aspecto interessante diz respeito ao alcance subjetivo coletivo, já que a decisão tem alcance para todo o grupo (e membros do grupo). Importante também para reafirmar a importância da assistência jurídica gratuita e seus reflexos no âmbito dos sistema internacionais. A íntegra da decisão pode ser lida aqui: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2024/res_28-24_mc_50-24_br_pt.pdf
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Processo REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.  Inf. 808 DESTAQUE Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia em verificar se é irrisório e deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985). A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo. O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, além de se mostrar desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  
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Neste livro, que foi lançado em 2006 e hoje está esgotado, ele fez uma análise dos sistemas de assistência jurídica nos três países, apontando seus pontos positivos e seus problemas.
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Para quem estiver na cidade de Fortaleza e se interessar pelo tema da assistência jurídica, uma ótima oportunidade de ouvir o professor Cléber Alves, que tem o mais completo estudo comparado sobre assunto em nosso país. 👆🏽
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Item 3.3.5.2
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Questão cobrada no Exame Nacional da Magistratura. Compartilho abaixo trecho do livro Ação Popular, Acesso à Justiça e Vulnerabilidade, sobre o assunto. A alternativa correta é a letra "a".
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André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024. Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara. A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024. Nesse cenário, é correto afirmar que: (A) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André. (B) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno. (C) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André. (D) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno. (E) não está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.
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André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024. Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara. A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024. Nesse cenário, é correto afirmar que (A) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André. (B) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno. (C) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André. (D) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno. (E) não está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.
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Julgado publicado no Informativo de hoje do STJ. Tema relevante e resolve uma discussão que se iniciou com o advento do CPC/2015.
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Processo EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL TemaPaz, Justiça e Instituições Eficazes Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis. DESTAQUE O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis. O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único). Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição. A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, caput e parágrafo único, 308, 309, II
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Manual de atendimento a pessoas com TEA_final.pdf10.03 KB
Um pouco sobre o Fórum, para quem ainda não conhece 👆🏽
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Destaco os enunciados do grupo sobre processos estruturais.
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Rol de Enunciados de Boas Práticas do Fórum Permanente de Processo Civil.
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Processo EREsp 1.367.220-PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/3/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL Tema Execução individual de sentença coletiva. Legitimidade ativa. Diferenciação. Legitimação ordinária e legitimação constitucional ou legal extraordinária. Tema n. 499/STF. Limites territoriais do órgão prolator da decisão. Tema n. 1.075/STF e REsp Repetitivo n. 1.243.887/PR. Limites objetivos e subjetivos da Decisão. Aplicação ao caso concreto do Tema n. 499/STF. DESTAQUE
Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.362.022-SP, delimitando os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção entre: (a) a legitimidade ativa de associado para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação expressamente autorizada pelos associados (legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (b) a legitimidade ativa de beneficiário consumidor para executar individualmente sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcançará os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia subjetiva e territorial restrita. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação coletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. Nessa diferenciação é que residem os Temas n. 499 e 1.075 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao Tema n. 499/STF, tem-se que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." (RE n. 612.043, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. em 10/5/2017). Quanto ao Tema n. 1.075/STF, o Pretório Excelso: declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada pela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação original; concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (RE n. 1.101.937, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 08/4/2021). Nessa mesma toada, já havia se pronunciado esta Corte de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, no qual firmou entendimento de que: "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (REsp n. 1.
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243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 12/12/2011). O caso, está circunscrito à ação coletiva movida sob o rito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma constitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus associados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva representativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado, na espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 499/STF, com as ressalvas feitas no voto quanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Quanto ao pedido sucessivo apresentado, no sentido de que "os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da Embargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte Federal Regional da Quarta Região", há de prevalecer a orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.856.644-SC, para que seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência dos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da Quarta Região, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado o princípio da non reformatio em pejus.
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Semana do Consumidor 2024 - Data Início: 11/03 às 00:01h - Data Fim: 15/03 às 23:59h
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Iniciaremos às 15:00. 👆🏽
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Pessoal, para quem quiser e puder acompanhar. Será na próxima sexta-feira, via Youtube.
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A Biblioteca Benedito Gomes Ferreira tem a satisfação de convidar para o 'Conversa com o Autor', o evento ocorrerá no dia 01 de março, das 15h às 16h30, no canal do Youtube da ENADPU. Acompanhe-nos para uma empolgante discussão com o renomado autor e Defensor Público Federal, Edilson Santana Gonçalves Filho, que apresentará seu mais recente trabalho 'Defensoria Pública e a Tutela Coletiva de Direitos: Teoria e Prática (2024)'.
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Processo STJ, REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024. Ramo do Direito DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA IDOSA, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS DESTAQUE O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia a definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias. Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa. A modalidade de advocacia que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.
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DIREITO AO PRÓPRIO IDIOMA E DIREITO AO CONTRADITÓRIO ⚖️ Decisão importante do TRF-1 que reconhece, desde o momento da citação, o direito dos indígenas a tradução e interpretação. O tema se insere no âmbito da discussão maior sobre o direito à diversidade linguística e ao próprio idioma. A decisão foi proferida pelo TRF-1 em habeas corpus impetrado pela DPU. O devido processo legal exige que o denunciado tenha cabal compressão da acusação que lhe é feita. Muitos indígenas brasileiros não falam nem entendem o idioma oficial do País. Supera-se mais uma vez a equivocada presunção de que todo indígena brasileiro fala português ou está obrigado a fazê-lo. A decisão da 10ª Turma do TRF-1 é compatível com o artigo 231 da CF, com a Resolução 287/2019 do CNJ, que trata do tema, e com o artigo 8º da CADH.
“In casu, o Paciente é pessoa indígena, da etnia Enawene-Nawe. O ato convalidado pelo Impetrado (cf. decisão ID 349310123, pp. 304-308) se deu sem o concurso de intérprete que pudesse traduzir os termos da acusação à língua indígena. Não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens Whatsapp, ausente tradução para a sua língua materna.”
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Destaque também para a tutela dos direitos coletivos e para o processo estrutural
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Compartilho o edital do exame nacional da magistratura
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Destaque para a justiça multiportas e para os precedentes
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Vários temas atuais e relevantes na extensa matéria de direito processual
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E para a Constitucionalização do Direito Processual
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