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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

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Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj

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Recomendo a leitura desse texto escrito por Luis Felipe Salomão (Ministro Presidente do STJ), Marco Aurélio Bellizze Oliveira (Ministro do STJ), Fernando da Fonseca Gajardoni (Secretário Judicial da Presidência do STJ) e Marcelo Ornellas Marchiori (Secretário de Gestão de Precedentes do STJ). https://www.migalhas.com.br/depeso/463098/a-relevancia-da-questao-federal-no-regimento-interno-do-stj
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A meu ver, a mais grave ausência no rol do artigo 1.015 do CPC é a falta de previsão do agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem a produção de provas. Como lidar com isso? Proponho alguns caminhos neste artigo que acabo de publicar na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Segue o link para download: https://academia.edu/resource/work/172266814
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segue o documento
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O STJ publicou a Instrução Normativa 42/2026 regulamentando o art. 343-A do seu Regimento Interno, que exige resumo estruturado nas petições dirigidas ao STJ. https://conjur.com.br/2026-ago-20/stj-regulamenta-exigencia-de-resumos-em-recursos-e-preve-sancoes/
135
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Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para introduzir no CPC um procedimento para homologação judicial de acordos obtidos extrajudicialmente.
69
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Nota_Tecnica_Ref_Projeto_de_lei_n_2_918_2025_1_assinado_1.pdf
64
8
Segue Nota Técnica produzida pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual sobre o projeto de lei que tramita no Congresso Nacional para aprimorar o regramento da produção antecipada de prova
69
9
Nota Técnica IBDP - PL 5045.pdf
67
10
Habemus relevância! https://conjur.com.br/2026-ago-04/lula-sanciona-sem-vetos-lei-que-cria-filtro-da-relevancia-no-stj/
203
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Aproveito para divulgar meu texto sobre o assunto: https://www.academia.edu/128829129/Print_de_WhatsApp_como_prova_no_processo_civil
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12
Excelente post do professor e amigo Ravi Peixoto sobre print de WhatsApp como prova: https://www.instagram.com/p/DblpW_3mdzD/?img_index=1
162
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Recomendo a leitura desse texto de Paulo Mendes projetando questões que surgirão no STJ com a relevância do recurso especial. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro
197
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Mudança no CPC: a nova lei acrescenta o art. 529-A ao CPC, autorizando o credor a requerer ao juiz a transferência automática da pensão alimentícia via pix. https://www.migalhas.com.br/quentes/461272/lula-sanciona-pix-pensao-para-pagamento-automatico-de-alimentos
151
15
Segue o Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 2.239, de 2022, que “Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça”.
165
16
Texto de Luciano Benetti Timm e Flávio Luiz Yarshell. https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/justica-gratuita-acesso-a-justica-nao-e-sinonimo-de-litigancia-sem-custos/
145
17
Decisão de difícil compreensão do STJ, considerando que a reconvenção deve ser apresentada na mesma petição da contestação (art. 343 do CPC) e que as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Se o recurso adesivo estiver claramente destacado e individualizado na própria petição de contrarrazões, não há qualquer dificuldade para o exercício do direito de defesa. https://www.conjur.com.br/2026-jul-23/recurso-adesivo-nao-pode-ser-interposto-na-peticao-de-contrarrazoes-decide-stj/
112
18
https://www.conjur.com.br/2026-jul-24/tradicao-de-excelencia-cientifica-do-departamento-de-direito-processual-do-largo-de-sao-francisco/
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LEI NOVA: NATUREZA ALIMENTAR E PRIVILÉGIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Foi publicada hoje a Lei nº 15.472, que altera os arts. 22 e 24 do Estatuto da Advocacia para explicitar a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reforçar seu tratamento privilegiado. A nova redação do art. 22, § 9º, estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais: ✅ constituem direito dos inscritos na OAB; ✅ possuem natureza alimentar; ✅ gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho; ✅ abrangem os honorários convencionados, fixados ou arbitrados judicialmente e os honorários de sucumbência; ✅ recebem tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores. Além disso, o art. 24 passa a prever expressamente que tanto o ato judicial que fixa ou arbitra honorários quanto o contrato escrito que os estipula são títulos executivos e constituem crédito privilegiado: • na falência; • na concordata; • na recuperação judicial e extrajudicial; • no concurso de credores; • na insolvência civil; e • na liquidação extrajudicial. A alteração legislativa consolida, no próprio Estatuto da Advocacia, a proteção jurídica conferida aos honorários como verba essencial à subsistência do profissional e assegura maior clareza quanto à sua posição nos procedimentos concursais. Segue o link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15472.htm
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Fala, pessoal Tudo bem? Gravei um vídeo destacando 5 pontos para prestarmos atenção com a instituição da lei regulamentadora da relevância no recurso especial, que está na iminência de ser aprovada: 1. Enunciado Administrativo nº 8 do STJ 2. Lógica equivalente à repercussão geral do STF 3. Mudança na estrutura da peça do recurso especial 4. Hipóteses de presunção de relevância 5. Impactos sistêmicos no CPC Espero que gostem e, se puderem, compartilhem. Segue o link: https://www.instagram.com/p/DbGMCuUxDf9/
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