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Processo em Pauta - Carlos Frederico Bastos Pereira

Canal para divulgação e compartilhamento de conteúdo relativo ao Direito Processual Civil, administrado pelo Prof. Carlos Frederico Bastos Pereira.

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Vejam a análise do Professor Antonio do Passo Cabral com a nota técnica do IBDP sobre o tema.
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eleicao_de_foro_nota_tecncica_IBDB_PL_1803_23_CABRAL_TALAMINI_final.pdf3.65 KB
Aprovado lei que restringe indevidamente o foro de eleição, convenção das mais celebradas na prática contratual, que é muito antiga e estabelecida em todo o planeta. O Brasil passa a ser o único país de que se tem notícia a restringir a vontade das partes na eleição de foro. A lei cria ainda incoerência interna no CPC, alterando apenas o art.63, quando o CPC avançou em prever o foro de eleição na execução (art.781, I) e o foro de eleição nos contratos internacionais (art.25). Aliás, a lei institui distinção inconstitucional entre os contratos nacionais e internacionais. Nestes, as partes têm mais liberdade, o que não faz sentido… A justificativa do PL que originou a lei 14.879/24 era de uma suposta procura desenfreada pelo foro do TJ/DF, busca não embasada em nenhum estudo e da qual não se ouve na prática. A lei também vai na contramão de décadas de fomento às soluções autocompositivas. Lembre-se que aqui se trata de um foro escolhido consensualmente por todos, e não um foro abusivo escolhido unilateralmente pelo autor. Enfim, um retrocesso completo. Segue a nota técnica que o IBDP redigiu para alertar para o absurdo durante a tramitação relâmpago no processo legislativo.
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LEI NOVA - ALTERAÇÃO DO CPC Promulgada hoje a Lei nº 14.879/2024 que alterou o art. 63 do CPC para "estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício". Segue abaixo o dispositivo com as mudanças: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm#art1
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Há alguns anos, em artigos e livros, venho estudando a reconfiguração da autotutela e seus impactos na litigância contemporânea. Publiquei na Revista de Processo recentemente o artigo “Repensando a autotutela: conceito e limites no direito brasileiro”, no qual abordo: 1) o conceito de autotutela, decompondo seus elementos para que possamos identificar precisamente quando estamos diante de uma de suas modalidades; 2) as diferenças entre a autotutela legal e convencional, em especial a atipicidade das formas contratuais de autotutela, o que pode crescer muito com a lei do marco legal das garantias; e proponho 3) um devido processo da autotutela, com parâmetros de controle para seu exercício legítimo. O link para o texto segue abaixo. Quem se interessar sobre outros aspectos, pode ver meu livro “Jurisdição sem decisão” (1a ed 2023), ou meus artigos “Processo e tecnologia: novas tendências” (2019) e “Da instrumentalidade à materialização do processo” (2021) https://www.academia.edu/119087626/Repensando_a_autotutela_conceito_e_limites_no_direito_brasileiro
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Repensando a autotutela: conceito e limites no direito brasileiro

A suposta afirmação da vedação da autotutela esconde diversas hipóteses legalmente previstas nas quais uma das partes, diante de um conflito, pode unilateralmente fazer prevalecer seu interesse sobre os demais. O avanço da autotutela de base

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Amigos, segue mensagem do Professor Lucas Buril sobre a nova edição do seu livro sobre precedentes. Recomendo muitíssimo esse clássico! *** Caros amigos, boa noite! Acaba de sair a nova edição do meu “Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil”. No livro, em três partes, examino questões relacionadas à compreensão do stare decisis e sua compreensão e recepção no direito brasileiro, apresento a uma teoria dos precedentes para nosso ordenamento jurídico e, enfim, examino os seus impactos no direito processual. Peço a gentileza de me ajudar na divulgação, se possível. Segue o link: https://www.editorajuspodivm.com.br/precedentes-judiciais-e-o-direito-processual-civil-2024-5ed
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Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil (2024)

Precedentes Judiciais e o Direito Processual Civil (2024) - 5ed, EDITORA JUSPODIVM

Segue o acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria.
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7D7E473B5B9DC6_acordaoSTF.pdf6.17 KB
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REPERCUSSÃO GERAL E DISTINÇÕES Mais um capítulo no polêmico tema da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. A discussão no STF ficará limitada às condenações envolvendo a Fazenda Pública ou também abrangerá os processos que tratam de litígios eminentemente privados? Consultando o site do STF, nota-se que controvérsia do Tema 1255 da Repercussão Geral, sob relatoria do Min. André Mendonça, foi fixada nos seguintes termos: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Como se pode perceber, a princípio, não existem maiores distinções. No entanto, o caso concreto que chegou ao Supremo é o seguinte: trata-se de análise do RE 1412069 interposto pela União contra acórdão da Corte Especial do STJ no REsp n. 1.644.077. Por sua vez, o caso original tratava de honorários fixados por equidade em execução fiscal extinta por acolhimento de alegação de ilegitimidade em exceção de pré-executividade. Portanto, as circunstâncias fáticas dizem respeito a causas envolvendo a Fazenda Pública. Lendo os votos dos ministros na discussão acerca da existência ou não de repercussão geral da matéria, tudo indica que, de fato, o debate não envolver causas privadas: a relatora, Min. Rosa Weber, acompanhada pelo Min. Edson Fachin, entendeu que a questão não é constitucional. Mas saiu vencedor o voto do Min. Alexandre de Moraes que, no seu voto, indica que o problema seria no elevado valor devido pela Fazenda Pública a título de honorários advocatícios. Julgamento importante de acompanhar, para além do mérito em si da matéria, a fim de verificar a correta aplicação do sistema de formação de precedentes: abrangência da ratio decidendi, o que é obiter dictum, distinções etc. https://www.migalhas.com.br/quentes/408105/ao-julgar-honorarios-por-equidade-stf-deve-se-restringir-a-fazenda
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Análise no STF sobre honorários equitativos deve se restringir a causas da Fazenda

Supremo publicou acórdão em que a Corte reputou constitucional a discussão. OAB e AGU solicitaram que, em causas privadas, siga sendo obrigatório aplicar o CPC.

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Pessoal, Já está disponível a coletânea que tive a alegria de coordenar, voltada exclusivamente ao tema da autotutela. A obra conta com a participação dos principais estudiosos do país neste assunto, além de relevante contribuição estrangeira sobre a perspectiva histórica da tutela unilateral. O livro já está à venda no site da editora Thoth, que generosamente acolheu o projeto. https://editorathoth.com.br/produto/ensaios-sobre-autotutela/1089
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STF reconhece assédio judicial contra jornalistas e define tese para inibir prática

Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com