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Professor Edilson Santana Filho

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Compartilho decisão que defere medidas cautelares, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em pedido feito pela Defensoria Pública da União. Pelo que tenho notícias, é o primeiro caso, tendo a DPU como peticionária, com medidas deferidas. Uma aspecto interessante diz respeito ao alcance subjetivo coletivo, já que a decisão tem alcance para todo o grupo (e membros do grupo). Importante também para reafirmar a importância da assistência jurídica gratuita e seus reflexos no âmbito dos sistema internacionais. A íntegra da decisão pode ser lida aqui: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2024/res_28-24_mc_50-24_br_pt.pdf
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https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2024/res_28-24_mc_50-24_br_pt.pdf
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04
Processo REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.  Inf. 808 DESTAQUE Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia em verificar se é irrisório e deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985). A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo. O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, além de se mostrar desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  
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05
Neste livro, que foi lançado em 2006 e hoje está esgotado, ele fez uma análise dos sistemas de assistência jurídica nos três países, apontando seus pontos positivos e seus problemas.
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06
Para quem estiver na cidade de Fortaleza e se interessar pelo tema da assistência jurídica, uma ótima oportunidade de ouvir o professor Cléber Alves, que tem o mais completo estudo comparado sobre assunto em nosso país. 👆🏽
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Compartilho decisão que defere medidas cautelares, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em pedido feito pela Defensoria Pública da União. Pelo que tenho notícias, é o primeiro caso, tendo a DPU como peticionária, com medidas deferidas. Uma aspecto interessante diz respeito ao alcance subjetivo coletivo, já que a decisão tem alcance para todo o grupo (e membros do grupo). Importante também para reafirmar a importância da assistência jurídica gratuita e seus reflexos no âmbito dos sistema internacionais. A íntegra da decisão pode ser lida aqui: https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2024/res_28-24_mc_50-24_br_pt.pdf
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Processo REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.  Inf. 808 DESTAQUE Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia em verificar se é irrisório e deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul. A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985). A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo. O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, além de se mostrar desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).  
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Neste livro, que foi lançado em 2006 e hoje está esgotado, ele fez uma análise dos sistemas de assistência jurídica nos três países, apontando seus pontos positivos e seus problemas.
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Para quem estiver na cidade de Fortaleza e se interessar pelo tema da assistência jurídica, uma ótima oportunidade de ouvir o professor Cléber Alves, que tem o mais completo estudo comparado sobre assunto em nosso país. 👆🏽
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