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Cumulação de instâncias de responsabilização e “non bis in idem”: o caso Jesus Pinhal vs. Portugal
Texto de Vladimir Aras
https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/cumulacao-de-instancias-de-responsabilizacao-e-non-bis-idem-o-caso-jesus-pinhal-vs-portugal/?srsltid=AfmBOorTRabjm3LMGFZgll0yEOEUKhzj52tmLb-Wy1YrgCKHb7pMkgHB
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A Lei 15.438, de 2026, sancionada e publicada no Diário Oficial da União (DOU) determina que o período de 12 meses será contado a partir do momento em que a vítima souber quem é o autor do crime. Saiba mais https://link.senado.leg.br/axk89u72
#InformativoDeJurisprudência
Confira a Edição 888 do Informativo de Jurisprudência:
📌 1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 6/5/2026)
📌 1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJn. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da faseoral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
(RMS76.174-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/5/2026, DJ EN 8/5/2026)
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#JurisprudênciaEmTeses
Confira a edição 281 do Jurisprudência em Teses – Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital III:
📌 Para a integridade e auditabilidade da prova digital, é necessária a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente, o que pode incluir a utilização de certificadores específicos como o algoritmo hash, em observância o princípio da mesmidade.
📌 A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica e, por isso, não está regulada pela Lei n. 9.296/1996, mas sim pelo Marco Civil da Internet, que disciplina o acesso a dados já armazenados.
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#JurisprudênciaEmTeses
Confira a edição 280 do Jurisprudência em Teses – Direito Penal e Processual Penal em Ambiente Digital II:
📌A divulgação de conteúdo discriminatório ou preconceituoso por meio da internet, em plataformas ou redes sociais de alcance internacional, atrai a competência da Justiça Federal, pois a transnacionalidade é presumida diante da potencialidade de acesso ao material fora do território nacional.
📌A Justiça Federal é competente para julgar crimes de divulgação de material pornográfico acessível transnacionalmente, que envolva criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
CYBER_ASP Cyber Threat Assessment Report_2025_2026_v4.pdf5.66 MB
Eis a oitava edição da Carta Jurídica Franco-Brasileira, publicação mensal da Comunidade dos Juristas Francófonos no Brasil, dedicada ao diálogo jurídico entre a França e o Brasil.
Esta edição é dedicada ao tratamento dos casos arquivados sem solução (cold cases) e dos crimes seriais, e inclui, entre outros temas:
Uma apresentação do tratamento jurídico e judicial dos ”cold cases” na França; Uma análise de direito comparado que propõe uma comparação entre França e Brasil acerca do instituto da prescrição penal; Um destaque para o caso do voo AF447 Rio–Paris; Uma seleção de atualidades jurisprudenciais da Corte de Cassação e do Conselho de Estado franceses; Uma apresentação do Caso Fourniret, abordando os limites do tratamento dos crimes seriais na França.Boa leitura!
