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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nÂș 11.340/2006, art. 7Âș, IV: "IV - a violĂȘncia patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econĂŽmicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;". Como o enunciado descreve retenção de documentos pessoais, subtração de valores e destruição de objetos de uso pessoal e instrumentos de trabalho, a classificação jurĂdica correta Ă© violĂȘncia patrimonial.
Tema central: ViolĂȘncia patrimonial
AnĂĄlise das alternativas
A
Errada
Incorreta. NĂŁo hĂĄ descrição de ofensa Ă integridade ou Ă saĂșde corporal da vĂtima. O fato narrado trata de documentos, valores, objetos e instrumentos de trabalho, o que afasta violĂȘncia fĂsica e atrai o enquadramento especĂfico de violĂȘncia patrimonial.
B
Errada
Incorreta. Ainda que as condutas possam repercutir emocionalmente, a lei prevĂȘ enquadramento especĂfico quando hĂĄ retenção, subtração e destruição de bens, documentos, valores e instrumentos de trabalho. Pelo critĂ©rio jurĂdico decisivo, prevalece o art. 7Âș, IV, e nĂŁo uma classificação genĂ©rica como violĂȘncia psĂquica.
C
Errada
Incorreta. O enunciado nĂŁo relata calĂșnia, difamação ou injĂșria, nem qualquer ofensa Ă honra da vĂtima. Os fatos dizem respeito Ă esfera patrimonial da mulher, com correspondĂȘncia literal ao art. 7Âș, IV, da Lei nÂș 11.340/2006.
D
Errada
Incorreta. Não hå qualquer elemento de constrangimento ligado à liberdade sexual, à pråtica sexual não desejada ou ao controle de direitos sexuais e reprodutivos. A descrição legal acionada pelos fatos é patrimonial, não sexual.
E
Certa
A alternativa E estĂĄ correta porque as condutas narradas coincidem literalmente com o conceito legal do art. 7Âș, IV, da Lei Maria da Penha. O enunciado nĂŁo exige interpretação ampliativa: retenção de documentos pessoais, subtração de valores e destruição de objetos e instrumentos de trabalho sĂŁo exatamente os nĂșcleos normativos da violĂȘncia patrimonial.
Pegadinha da questĂŁo
A banca explorou a confusĂŁo entre impacto na autonomia financeira e violĂȘncia psĂquica. O dado decisivo, porĂ©m, nĂŁo Ă© o efeito emocional ou econĂŽmico indireto, mas o fato de as condutas narradas coincidirem literalmente com o art. 7Âș, IV, da Lei Maria da Penha.
Dica para questÔes semelhantes
Quando o enunciado trouxer retenção de documentos, subtração de valores ou destruição de objetos e instrumentos de trabalho, confira primeiro o art. 7Âș, IV, porque isso aponta diretamente para violĂȘncia patrimonial.
Se houver uma forma especĂfica de violĂȘncia descrita literalmente na lei, nĂŁo substitua esse enquadramento por categoria mais genĂ©rica com base apenas nos efeitos do fato.
Em classificaçÔes da Lei Maria da Penha, compare os verbos do enunciado com os verbos do dispositivo legal; aqui, a coincidĂȘncia literal resolve a questĂŁo. @ESTUDOREVERSO
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nÂș 11.340/2006, art. 5Âș, caput, incisos I, II e III, parĂĄgrafo Ășnico, e art. 7Âș, VI, com a redação indicada na BASE DE DECISĂO JURĂDICA: âArt. 5Âș Para os efeitos desta Lei, configura violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero que lhe cause morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial: I - no Ăąmbito da unidade domĂ©stica, compreendida como o espaço de convĂvio permanente de pessoas, com ou sem vĂnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no Ăąmbito da famĂlia, compreendida como a comunidade formada por indivĂduos que sĂŁo ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação Ăntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ParĂĄgrafo Ășnico. As relaçÔes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 7Âș SĂŁo formas de violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, entre outras: VI - a violĂȘncia vicĂĄria, entendida como qualquer forma de violĂȘncia praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.â A previsĂŁo do art. 7Âș, VI, integra a Lei nÂș 11.340/2006 conforme a alteração legislativa indicada na BASE, de modo que os cinco enunciados sĂŁo verdadeiros e conduzem Ă sequĂȘncia V, V, V, V, V.
Tema central: Lei Maria da Penha
AnĂĄlise das alternativas
A
Certa
A alternativa A estĂĄ correta porque os quatro primeiros itens coincidem literalmente com o art. 5Âș, I, II, III e parĂĄgrafo Ășnico, da Lei nÂș 11.340/2006, que define os Ăąmbitos de incidĂȘncia da violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher e afasta qualquer dependĂȘncia de orientação sexual. O quinto item tambĂ©m Ă© verdadeiro, pois o art. 7Âș, VI, da mesma lei prevĂȘ expressamente a violĂȘncia vicĂĄria como forma de violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, com definição compatĂvel com a assertiva.
B
Errada
EstĂĄ errada porque marca como falsa a 5ÂȘ assertiva. Isso contraria diretamente o art. 7Âș, VI, da Lei nÂș 11.340/2006, que inclui expressamente a violĂȘncia vicĂĄria no rol das formas de violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher.
C
Errada
EstĂĄ errada por dois motivos jurĂdicos. Primeiro, trata como falsa a 3ÂȘ assertiva, embora o art. 5Âș, III, diga literalmente que a relação Ăntima de afeto existe âindependentemente de coabitaçãoâ. Segundo, tambĂ©m considera falsa a 5ÂȘ assertiva, em desacordo com o art. 7Âș, VI, que prevĂȘ a violĂȘncia vicĂĄria.
D
Errada
EstĂĄ errada porque considera falsa a 4ÂȘ assertiva, mas o parĂĄgrafo Ășnico do art. 5Âș estabelece expressamente: âAs relaçÔes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.â AlĂ©m disso, tambĂ©m erra ao tratar a 5ÂȘ assertiva como falsa, apesar da previsĂŁo do art. 7Âș, VI.
E
Errada
EstĂĄ errada porque considera falsas a 1ÂȘ e a 2ÂȘ assertivas, que reproduzem literalmente o art. 5Âș, I e II, da Lei nÂș 11.340/2006. A lei inclui, no Ăąmbito da unidade domĂ©stica, pessoas com ou sem vĂnculo familiar, inclusive esporadicamente agregadas, e define famĂlia como comunidade formada por indivĂduos aparentados por laços naturais, afinidade ou vontade expressa.
Pegadinha da questĂŁo
A banca explorou quatro confusĂ”es reais: achar que unidade domĂ©stica exige vĂnculo familiar, exigir coabitação na relação Ăntima de afeto, supor limitação por orientação sexual e desconhecer que a violĂȘncia vicĂĄria estĂĄ expressamente prevista no art. 7Âș, VI.
Dica para questÔes semelhantes
Quando a questĂŁo cobrar hipĂłteses de incidĂȘncia da Lei Maria da Penha, confira primeiro a literalidade do art. 5Âș, I, II, III e parĂĄgrafo Ășnico.
Se a alternativa exigir coabitação para relação Ăntima de afeto, elimine-a, porque o art. 5Âș, III, diz expressamente que ela Ă© desnecessĂĄria.
Em perguntas sobre formas de violĂȘncia, confronte o enunciado com o rol do art. 7Âș; nesta base, a violĂȘncia vicĂĄria estĂĄ expressamente incluĂda no inciso VI.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nÂș 11.340/2006, art. 12, VI: "Art. 12. Em todos os casos de violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrĂȘncia, deverĂĄ a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuĂzo daqueles previstos no CĂłdigo de Processo Penal: VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existĂȘncia de mandado de prisĂŁo ou registro de outras ocorrĂȘncias policiais contra ele;" Como o enunciado pergunta qual providĂȘncia deve ser adotada imediatamente pela autoridade policial apĂłs o registro da ocorrĂȘncia, a alternativa B coincide exatamente com o comando legal.
Tema central: ProvidĂȘncias policiais imediatas
AnĂĄlise das alternativas
A
Errada
EstĂĄ incorreta porque a lei nĂŁo prevĂȘ encaminhamento automĂĄtico da ofendida para audiĂȘncia de retratação como providĂȘncia imediata da autoridade policial. Conforme o art. 16 da Lei nÂș 11.340/2006, a renĂșncia Ă representação, quando cabĂvel, sĂł Ă© admitida perante o juiz, em audiĂȘncia especialmente designada, antes do recebimento da denĂșncia e ouvido o MinistĂ©rio PĂșblico. Logo, nĂŁo Ă© ato automĂĄtico nem policial.
B
Certa
A alternativa B estĂĄ correta porque reproduz, de forma fiel, uma providĂȘncia imediata expressamente imposta Ă autoridade policial pela Lei Maria da Penha. O art. 12, VI, determina a identificação do agressor e a juntada de sua folha de antecedentes, com indicação de mandado de prisĂŁo ou de outros registros policiais. NĂŁo se trata de interpretação extensiva, mas de aplicação direta da literalidade da lei.
C
Errada
EstĂĄ incorreta porque atribui Ă autoridade policial poder amplo para impor o afastamento cautelar do agressor sem comunicação ao juiz, o que nĂŁo corresponde ao regime legal. O art. 12-C da Lei nÂș 11.340/2006 disciplina hipĂłteses especĂficas e excepcionais para o afastamento imediato do lar, inclusive por delegado ou policial em situaçÔes legalmente delimitadas. Por isso, a afirmação de que a medida pode ser submetida "sem comunicação ao juiz" contraria a disciplina legal indicada na base.
D
Errada
EstĂĄ incorreta porque a prisĂŁo preventiva nĂŁo pode ser determinada pela autoridade policial e tambĂ©m nĂŁo Ă© automĂĄtica pelo simples pedido de medidas protetivas. Nos termos do art. 20 da Lei nÂș 11.340/2006, a prisĂŁo preventiva do agressor Ă© decretada pelo juiz, a requerimento do MinistĂ©rio PĂșblico ou mediante representação da autoridade policial. O erro da alternativa estĂĄ tanto na competĂȘncia quanto no suposto automatismo.
Pegadinha da questĂŁo
A banca misturou uma providĂȘncia policial imediata do art. 12 com atos que dependem de decisĂŁo judicial ou de hipĂłteses legais especĂficas, para induzir a confusĂŁo entre competĂȘncia da autoridade policial e competĂȘncia do juiz.
Dica para questÔes semelhantes
Quando a questĂŁo perguntar o que a autoridade policial deve fazer imediatamente apĂłs o registro da ocorrĂȘncia, confira primeiro o rol do art. 12 da Lei Maria da Penha.
Diferencie ato policial de ato judicial: audiĂȘncia de renĂșncia Ă representação e decretação de prisĂŁo preventiva nĂŁo sĂŁo providĂȘncias automĂĄticas da autoridade policial.
Se a alternativa falar em afastamento imediato do agressor, verifique se respeita as hipĂłteses especĂficas do art. 12-C e o controle judicial previsto em lei.
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Considerando as disposiçÔes da Lei Maria da Penha, apĂłs o registro da ocorrĂȘncia em contexto de violĂȘncia domĂ©stica e familiar, um dos procedimentos que deve ser adotado imediatamente pela autoridade policial Ă©:
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GAB. D
I. Para os efeitos desta Lei, configura violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero que lhe cause morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial.
Correta. Trata-se da literalidade do Art. 5Âș: Para os efeitos desta Lei, configura violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissĂŁo baseada no gĂȘnero que lhe cause morte, lesĂŁo, sofrimento fĂsico, sexual ou psicolĂłgico e dano moral ou patrimonial: (...)
II. A violĂȘncia fĂsica Ă© entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saĂșde corporal.
Correta. Art. 7° I - a violĂȘncia fĂsica, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saĂșde corporal;
III.A Lei Maria da Penha reconhece a violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher como uma forma de violação dos direitos humanos.
Correta. Art. 6Âș A violĂȘncia domĂ©stica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nÂș 11.340/2006, art. 19, §§ 1Âș, 5Âș e 6Âș: "§ 1Âș As medidas protetivas de urgĂȘncia poderĂŁo ser concedidas de imediato, independentemente de audiĂȘncia das partes e de manifestação do MinistĂ©rio PĂșblico, devendo este ser prontamente comunicado. § 5Âș As medidas protetivas de urgĂȘncia poderĂŁo ser concedidas independentemente da tipificação penal da violĂȘncia, do ajuizamento de ação penal ou cĂvel, da existĂȘncia de inquĂ©rito policial ou do registro de boletim de ocorrĂȘncia. § 6Âș As medidas protetivas de urgĂȘncia vigorarĂŁo enquanto persistir risco Ă integridade fĂsica, psicolĂłgica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." No caso, a lei afasta a necessidade de ação penal prĂ©via, autoriza concessĂŁo imediata sem audiĂȘncia das partes e vincula a duração Ă persistĂȘncia do risco, o que confirma a sequĂȘncia E - C - C.
Tema central: Medidas protetivas de urgĂȘncia
AnĂĄlise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde exatamente ao regime legal vigente. A primeira assertiva estĂĄ errada porque a lei afasta expressamente a necessidade de ajuizamento prĂ©vio de ação penal. A segunda estĂĄ certa porque o art. 19, § 1Âș, autoriza concessĂŁo imediata independentemente de audiĂȘncia das partes. A terceira estĂĄ certa porque o art. 19, § 6Âș, estabelece que a vigĂȘncia das medidas permanece enquanto persistir risco Ă integridade da ofendida ou de seus dependentes.
B
Errada
Incorreta porque marca a segunda assertiva como errada. Isso contraria diretamente o art. 19, § 1Âș, da Lei nÂș 11.340/2006, que permite a concessĂŁo imediata das medidas protetivas independentemente de audiĂȘncia das partes.
C
Errada
Incorreta porque trata a primeira assertiva como certa, mas o art. 19, § 5Âș, afirma expressamente que as medidas protetivas podem ser concedidas independentemente do ajuizamento de ação penal. TambĂ©m erra a segunda e a terceira assertivas, que estĂŁo em conformidade com os §§ 1Âș e 6Âș do art. 19.
D
Errada
Incorreta porque considera certa a primeira assertiva, em oposição ao art. 19, § 5Âș, que afasta a dependĂȘncia de ação penal prĂ©via. TambĂ©m considera errada a terceira assertiva, embora o art. 19, § 6Âș, preveja expressamente que as medidas vigorarĂŁo enquanto persistir o risco.
Pegadinha da questĂŁo
A banca explorou a confusĂŁo entre medida protetiva de urgĂȘncia e providĂȘncia dependente de ação penal jĂĄ proposta, alĂ©m da falsa ideia de que seria necessĂĄrio contraditĂłrio prĂ©vio para o deferimento.
Dica para questÔes semelhantes
Em Lei Maria da Penha, confira se a medida protetiva foi tratada como autĂŽnoma: o art. 19, § 5Âș, afasta dependĂȘncia de ação penal, ação cĂvel, inquĂ©rito e boletim de ocorrĂȘncia.
Se a questĂŁo falar em audiĂȘncia prĂ©via ou manifestação prĂ©via do MinistĂ©rio PĂșblico, lembre do art. 19, § 1Âș: a concessĂŁo pode ser imediata.
Quando a pergunta envolver duração da medida, use o critĂ©rio legal do art. 19, § 6Âș: a vigĂȘncia depende da persistĂȘncia do risco.
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Quem concede, modifica ou revoga medida protetiva Ă© o JUIZ.
â Delegado nĂŁo pode cancelar medida protetiva.
â Nem mesmo se a vĂtima disser que concorda.
â
Se houver fatos novos ou a vĂtima quiser o fim da medida, quem decide continua sendo o juiz, por decisĂŁo fundamentada.
POR QUE A QUESTĂO ESTĂ CERTA â
"Medida protetiva sĂł acaba na caneta do juiz."
Por isso, a questão estå CERTA, porque afirma que o delegado não pode cessar os efeitos da medida e que a revogação ou modificação depende de decisão judicial fundamentada.
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Fundamento legal: art. 19, §§ 4Âș, 5Âș e 6Âș, da Lei nÂș 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A assertiva erra ao exigir demonstração inequĂvoca da autoria e comprovação da materialidade delitiva.
As medidas protetivas de urgĂȘncia tĂȘm natureza preventiva, nĂŁo sendo necessĂĄria prova exauriente do crime. Basta a presença de elementos que indiquem a probabilidade da violĂȘncia e a situação de risco para a mulher.
Nas hipĂłteses de violĂȘncia psicolĂłgica, essa exigĂȘncia de comprovação plena da materialidade Ă© ainda mais incompatĂvel com a finalidade protetiva da lei.
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1ÂȘ parte: Art. 24-A. Descumprir decisĂŁo judicial que defere medidas protetivas de urgĂȘncia previstas nesta Lei:
Pena â reclusĂŁo, de 2 a 5 anos, e multa.
2ÂȘ parte: §2Âș Na hipĂłtese de prisĂŁo em flagrante, APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderĂĄ conceder fiança.
3ÂȘ parte: §4Âș A pena serĂĄ aumentada de 1/3 atĂ© a 1/2 se o descumprimento decorrer da violação das ĂĄreas de exclusĂŁo monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de
monitoração sem autorização judicial.
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