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Gabarito: C (Certo) Análise da questão e tema central: A questão aborda o conceito de crime de tortura, mais especificamente a conduta de agente público que submete um suspeito a sofrimento físico com a finalidade de obter confissão. Este é um ponto sensível do Direito Penal e da Legislação Penal Especial, dada sua estreita relação com a garantia dos direitos fundamentais. Legislação aplicável: Lei nº 9.455/97 (Lei de Tortura), Art. 1º, I, "a": “Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;” Também é reforçado pelo art. 5º, III, da Constituição Federal: “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.” Explicação do tema e estratégia de resolução: Basta identificar se houve sofrimento físico ou mental provocado de forma intencional por agente público para obtenção de declaração ou confissão. Não importa o contexto investigativo: nestas condições, a conduta se enquadra no crime de tortura, vedado pela lei e pela CF. Exemplo prático: Se um agente obriga, por agressão, um suspeito de furto a confessar o crime, mesmo sob alegação de interesse público, comete tortura. Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa está correta porque, de acordo com a Lei nº 9.455/97 e com a CF, submeter alguém a sofrimento para obter confissões sempre será tortura, independentemente da necessidade de esclarecimento do crime. Isso não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Pegadinhas e dicas: A questão pode confundir ao sugerir que a necessidade de esclarecer um crime justificaria tal conduta. Jamais justifica. Fique atento: a finalidade não legitima o ato! Analise sempre o verbo “submeter” e o fim visado (no caso, obter confissão) para identificar o crime de tortura. Resumo doutrinário e jurisprudencial: Guilherme Nucci ensina que “a lei de tortura tem aplicação rigorosa exatamente para impedir abusos em interrogatórios”. Bitencourt destaca que tratar alguém de modo a buscar confissão mediante sofrimento é gravíssima violação à dignidade. O STF também mantém entendimento pela rigorosa vedação dessa conduta.
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Comentário do Gabarito Alternativa: E – Errado Interpretação do Tema: A questão aborda a tipificação do crime de tortura, mais precisamente sobre a conduta de submeter alguém a sofrimento físico para obter confissão. O conhecimento exigido é sobre a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura no Brasil. Citação Legal: De acordo com a Lei nº 9.455/1997, Art. 1º, I, “a”: “Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;” Portanto, submeter alguém a intenso sofrimento físico para obter confissão é, sim, conduta típica de crime de tortura, contrariando o que afirma a questão. Jurisprudência: O STF é categórico: a prática de tortura para obter confissão é crime, vide HC 94.789/RJ. Doutrina: Guilherme de Souza Nucci destaca que “a obtenção de confissão mediante tortura é vedada pela legislação brasileira, configurando grave violação de direitos fundamentais”. Exemplo Prático: Imagine um agente público que agride fisicamente um suspeito para que ele confesse um crime. Esta conduta encaixa-se diretamente na definição legal de tortura do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa E está correta (“errado”) porque negar que submeter alguém a sofrimento físico para obter confissão configura tortura é inaceitável pelo texto da lei específica. O examinador tentou induzir ao erro, pois a legislação é clara e não deixa margem para dúvidas. Pegadinha: O enunciado sugere uma dúvida sobre o enquadramento da conduta. Fique atento: basta o sofrimento físico ou mental para fins de declaração/confissão que já se caracteriza o crime de tortura. Resumo: No concurso para Guarda Municipal, é fundamental reconhecer que toda ação de obtenção de confissão mediante violência física é crime de tortura no Brasil. Baseie sempre sua resposta na letra da lei e na jurisprudência consolidada.
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O crime de tortura previsto na Lei 9.455/97 é considerado:
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Gabarito: E (Errado) 1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável A questão aborda a tortura qualificada pelo resultado morte, conforme a Lei nº 9.455/1997, que regula os crimes de tortura no Brasil. O dispositivo relevante é o art. 1º, § 3º: "Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos." 2. Interpretação e Conhecimentos Essenciais O ponto central é se a condição preexistente da vítima (cardiopatia, conhecida pelo agente) exclui a imputação do resultado morte em crime de tortura. Pela lei e doutrina, não afasta: o agente responde pelo resultado mais grave se, ao menos culposamente, deu causa a ele. 3. Jurisprudência e Doutrina STJ (HC 115.714/SP): “Nos crimes qualificados pelo resultado, o agente responde pelo resultado mais grave se, ao menos culposamente, deu causa a ele.” Nucci (Código Penal Comentado): “A responsabilidade do agente subsiste ainda que haja condição preexistente da vítima, desde que ele tenha dado causa ao resultado.” 4. Exemplo Prático Se alguém, ciente de que a vítima é hemofílica, pratica violência que causa ferimentos e hemorragia fatal, responde pelo resultado morte, pois sua conduta, ainda que potencializada pelas condições da vítima, produziu o resultado. 5. Fundamentação da Alternativa Correta A alternativa está errada porque a condição preexistente não exclui a responsabilização pela tortura qualificada pelo resultado morte se houve nexo causal entre a conduta do agente e o óbito. Aqui, além disso, André sabia da cardiopatia e, mesmo assim, persistiu na tortura. 6. Observação sobre Pegadinhas O enunciado pode induzir ao erro ao afirmar que condições da vítima afastam a responsabilidade. Atenção para identificação do nexo causal e a regra dos crimes qualificados pelo resultado—responsabilidade persiste mesmo com fragilidade da vítima. 7. Conclusão Motivadora Lembre-se: Em crimes qualificados pelo resultado, a condição preexistente da vítima não exclui o agravamento da pena se houver nexo causal. Atenção à literalidade da lei e à jurisprudência!
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Gabarito: E (Errado) 1. Tema e legislação aplicável: A questão aborda o regime inicial de cumprimento de pena para o crime de tortura, disciplinado pela Lei 9.455/1997, especialmente o art. 1º, § 7º. O comando exige conhecimento integrado da legislação e da jurisprudência constitucional e infraconstitucional. 2. Literalidade da Lei: Lei 9.455/1997, art. 1º, § 7º: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.” Contudo, esta previsão foi declarada inconstitucional pelo STF. 3. Jurisprudência relevante: STF (HC 111.840/ES): O Supremo Tribunal Federal assentou que é inconstitucional a imposição obrigatória do regime inicial fechado, devendo haver a individualização da pena. O STJ, no mesmo sentido, reforçou que deve ser observado o art. 33 do Código Penal. 4. Doutrina: Nucci e Bitencourt destacam que a individualização da pena é princípio fundamental, sendo vedada a imposição automática do regime fechado sem análise das circunstâncias do caso. 5. Exemplo prático: Imagine que um agente público seja condenado por omissão frente à tortura. Ao fixar o regime inicial, o juiz deverá, com base no art. 33 do CP, avaliar todos os critérios, podendo impor regime semiaberto ou até aberto, a depender dos elementos do caso. 6. Justificativa da alternativa: A assertiva está errada porque, apesar do texto da lei, a regra do regime fechado foi afastada pelos tribunais. Hoje, não há mais obrigação de início em regime fechado para condenados por tortura, devendo o juiz se orientar pelos parâmetros do Código Penal e individualizar a pena. 7. Pegadinhas do enunciado: A maior armadilha é desconsiderar a evolução jurisprudencial e adotar apenas a literalidade legal. O candidato atento deve lembrar que jurisprudência do STF e do STJ evoluiu para garantir a individualização da pena, acolhendo o princípio constitucional. Resumo: A obrigatoriedade do regime fechado, prevista em lei, não mais subsiste após decisões das Cortes Superiores, devendo a solução respeitar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
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O condenado por crime de tortura, bem como aquele que se houver omitido em face das condutas que o caracterizam quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
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(I) CORRETA. O art. 1º, I, c, da Lei 9.455/1997 tipifica o constrangimento com violência ou grave ameaça que cause sofrimento físico ou mental em razão de discriminação racial ou religiosa. (II) INCORRETA. A majorante incide quando a vítima é gestante ou maior de sessenta anos. A asser- tiva eleva indevidamente o marco etário para 65 anos. (III) CORRETA. A Lei de Tortura aplica-se ao crime praticado fora do território nacional quando a vítima é brasileira ou quando o agente se encontra em local sob jurisdição brasileira. (IV) INCORRETA. A omissão somente é típica quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a tortura. A assertiva elimina elemento expresso do tipo penal. Base normativa e jurisprudencial: Lei 9.455/1997, arts. 1º, I, c, § 2º e § 4º, II, e 2º.
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parte 3 (CORRETA): "O crime de tortura é inafiançável" > Base legal: Art. 1º, § 6º — O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. parte 3 (CORRETA): "Incorre na mesma pena..."Base legal: Art. 1º, § 1º — Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (Pena: reclusão, de 2 a 8 anos). parte3 (INCORRETA): "incorre nas mesmas penas previstas para o praticante da tortura"Base legal: Art. 1º, § 2º — Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção, de um a quatro anos. > Erro: O omisso não responde com a mesma pena do executor (reclusão de 2 a 8 anos), mas sim com uma pena abrandada (detenção de 1 a 4 anos).
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LEI DE TORTURA
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Gabarito: C Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 316: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Como, após a revogação, o agressor voltou a ameaçar Helena e descumpriu medidas protetivas, houve superveniência de razões aptas, em tese, a justificar nova preventiva; por isso, a resposta do juiz está incorreta e a alternativa C é a correta. Tema central: Nova preventiva possível Análise das alternativas A Errada Está errada porque afirma caráter definitivo da revogação da preventiva, o que contraria frontalmente o art. 316 do CPP, que autoriza expressamente nova decretação se sobrevierem razões que a justifiquem. B Errada Está errada porque não existe regra legal limitando a prisão preventiva a uma única decretação. Ao contrário, o art. 316 do CPP prevê expressamente a possibilidade de nova decretação diante de razões supervenientes. C Certa A alternativa C está correta porque aplica exatamente a regra do art. 316 do CPP: a revogação da prisão preventiva não impede nova decretação se surgirem razões supervenientes. No caso, os fatos narrados após a soltura — novas ameaças e descumprimento das medidas protetivas — são juridicamente relevantes para reavaliar a necessidade da custódia cautelar. Além disso, no contexto de violência doméstica, a prisão preventiva é admitida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. D Errada Está errada porque condiciona a revogação da preventiva ao trânsito em julgado da sentença, exigência inexistente na disciplina legal. O art. 316 do CPP prevê revogação da prisão preventiva no correr da investigação ou do processo, justamente por se tratar de medida cautelar. Pegadinha da questão A banca explorou a confusão entre revogação da prisão preventiva e impossibilidade definitiva de nova custódia cautelar; a lei diz o oposto quando surgem razões supervenientes. Dica para questões semelhantes Se a questão tratar de revogação de preventiva, confira imediatamente se houve fato superveniente: o art. 316 do CPP admite nova decretação nessa hipótese. Em violência doméstica, descumprimento de medida protetiva é dado juridicamente relevante para a análise da preventiva, inclusive para garantir sua execução. Não misture cautelar processual com trânsito em julgado: revogação e nova decretação da preventiva são decisões possíveis no curso da investigação ou do processo.
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Gabarito: B Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, arts. 11, II; 19, caput e § 1º; 22, I; 23, I; 24-A: "Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: [...] II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; [...] Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. [...] Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; [...] Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; [...] Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: [...] Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa." O item 5 contraria o art. 24-A, pois a lei prevê reclusão e multa, não prestação de serviços à comunidade; por isso, a soma correta é 10. Tema central: Lei Maria da Penha Análise das alternativas A Errada Incorreta. A soma 06 não se sustenta porque pressupõe que apenas duas assertivas estejam corretas, mas os itens 1, 2, 3 e 4 reproduzem a literalidade dos arts. 11, II; 19, caput e § 1º; 22, I; e 23, I, da Lei nº 11.340/2006. B Certa A alternativa B está correta porque a soma 10 decorre da correção dos itens 1, 2, 3 e 4, todos com correspondência direta na redação vigente da Lei Maria da Penha: art. 11, II (encaminhamento da ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao IML), art. 19, caput e § 1º (concessão imediata de medida protetiva pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, sem audiência das partes e sem prévia manifestação do MP, que deve ser comunicado), art. 22, I (suspensão da posse ou restrição do porte de armas) e art. 23, I (encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial ou comunitário). O item 5 é incompatível com o art. 24-A, que prevê reclusão de 2 a 5 anos e multa. C Errada Incorreta. A soma 12 é incompatível com a combinação legalmente correta das assertivas. Como os itens 1, 2, 3 e 4 estão corretos e o item 5 está errado, não há composição válida que resulte em 12 sem contrariar os arts. 11, 19, 22, 23 e 24-A da Lei nº 11.340/2006. D Errada Incorreta. A soma 13 exigiria tratar como correta a assertiva 5 ou excluir alguma das assertivas 1 a 4. Isso é juridicamente inviável, porque o item 5 contraria frontalmente o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que tipifica o descumprimento da medida protetiva com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, e não prestação de serviços à comunidade. E Errada Incorreta. A soma 15 pressupõe que todas as cinco assertivas estejam corretas, mas a assertiva 5 está errada quanto à pena do descumprimento da decisão que defere medida protetiva de urgência, em confronto direto com o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Pegadinha da questão A pegadinha real está em afirmar pena de prestação de serviços à comunidade para o descumprimento de medida protetiva. A lei tipifica essa conduta no art. 24-A com pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Dica para questões semelhantes Quando a questão listar providências da autoridade policial e medidas protetivas da Lei Maria da Penha, confira se o enunciado reproduz literalmente os arts. 11, 19, 22 e 23. Separe mentalmente medidas dirigidas ao agressor (art. 22) das medidas em favor da ofendida (art. 23). Em concessão de medida protetiva, lembre que a lei admite concessão imediata sem audiência das partes e sem manifestação prévia do Ministério Público, que apenas deve ser comunicado. No descumprimento de medida protetiva, confira o art. 24-A: a consequência penal é reclusão de 2 a 5 anos e multa.
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