Henrique Hoffmann
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Resposta:
O caput do artigo 7º da LINDB dispõe que:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Portanto, a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família.
A, C, D e E – Incorretas.
B – Correta. O país do domicílio da pessoa é que dita as regras sobre os direitos de família.
GABARITO: B
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Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para os direitos de família, impõe-se a aplicação da lei do:
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Desejamos a todos uma ótima prova 🙌🏼🙏🏼🦅
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Resposta:
Uma prova considerada ilícita deve ser desentranhada do processo, assim como as dela derivadas, conforme lição do art. 157, CPP:
“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (VETADO).
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão” (destaque e grifo nosso).
A necessidade de desentranhamento, porém, estende-se às peças processuais que mencionam a prova ilícita?
Ora, seria isso, certamente, a inviabilização total do processo, de modo que o correto é que se façam suprimir/riscar os trechos em questão.
Assim:
“Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas. A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP.
Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de "peças processuais" que a elas façam referência.
(STF. 2ª Turma. RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 Informativo 849).
GABARITO: ERRADO
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Sobre as provas no Processo Penal, julgue a assertiva adiante:
“Peças processuais que fazem referência à prova declarada ilícita devem ser desentranhadas do processo.”
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Resposta:
A) ERRADA. Vide comentário da alternativa D.
B) ERRADA. Caso o médico seja funcionário público e, porventura, vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas cominadas ao art. 301 do CP (certidão ou atestado ideologicamente falso), afastando-se, outrossim, o tipo penal do art. 302 do CP (falsidade de atestado médico).
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
C) ERRADA. Depois de incriminar no caput do art. 301 do CP a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos no § 1º.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
D) CORRETA. O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade de atestado médico (CP, art. 302), não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
Sendo assim, no caso narrado o médico não responderá pelo referido crime, pois, para que se verifique a ocorrência da infração penal, o médico deverá saber que a sua declaração – ou seja, o seu atestado – é falsa, isto é, não condiz com a realidade dos fatos.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
“[...] Não há previsão de modalidade culposa. Destarte, o fato é atípico na hipótese em que o profissional da medicina se equivoca no diagnóstico em razão da negligência ao examinar o paciente, fornecendo atestado discrepante da sua situação clínica.” (Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. – 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018).
E) ERRADA. Vide comentário da alternativa D.
GABARITO: D
