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Henrique Hoffmann

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🔥 +25 livros +200k alunos 🚨 +10 anos Delta 🏆 Citado STF STJ MPF e concursos

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Resposta: O caput do artigo 7º da LINDB dispõe que: Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Portanto, a lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre os direitos de família. A, C, D e E – Incorretas. B – Correta. O país do domicílio da pessoa é que dita as regras sobre os direitos de família. GABARITO: B 🚨🚓PREPARAÇÃO - DPC/PE 🚨 Turma de Simulados DPC/PE Curso Reta Final DPC/PE. É possível adquirir individualmente ou os dois juntos por meio de um combo mais vantajoso. Link - Reta Final - DPC/PE (opção do combo): https://app.projetoemdelta.com.br/checkout/124 Link - Turma De Simulados - DPC/PE: https://funilprojetoemdelta.com/turma-de-simulados-dpc-pe/ Link - Delta Black: (Assinatura anual com acesso a todas as turmas de simulados + condição especial para adquirir o Reta Final) Cupom específico para o Delta Black: SEREIDELTA https://projetoemdelta.com.br/delta-black/

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Nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para os direitos de família, impõe-se a aplicação da lei do:
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Desejamos a todos uma ótima prova 🙌🏼🙏🏼🦅 https://www.instagram.com/p/C2ntPaSvlO7/?igsh=MTRqbGp3dGw2emY5MQ==
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🚨AULA E MATERIAL DE PEÇAS GRATUITO🚨 Acabamos de disponibilizar no Curso Reta Final SC um material completo e uma aula de 57 minutos do Professor Henrique Hoffman abordando PEÇAS que está disponível GRATUITAMENTE para quem quiser acessar!!  Basta ir no link abaixo, fazer um cadastro na plataforma e acessar lá na sua área do aluno na plataforma. Dentro da área do aluno, basta ir no menu "Cursos", entrar no Curso Reta Final SC e acessar a aula e o material do dia 04 da semana 9!  Link para fazer o cadastro: https://app.projetoemdelta.com.br/register  Caso já possua cadastro, só entrar e acessar!!

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https://www.instagram.com/p/C2ig2V4vSQC/?igsh=MTBkM3BhM3o0Z2s5aA== Concorrência dos últimos 19 concursos de Delegado (todos os concursos de Delegado de 2021 até a presente data).

Resposta: Uma prova considerada ilícita deve ser desentranhada do processo, assim como as dela derivadas, conforme lição do art. 157, CPP: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. § 4o (VETADO). § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão” (destaque e grifo nosso). A necessidade de desentranhamento, porém, estende-se às peças processuais que mencionam a prova ilícita? Ora, seria isso, certamente, a inviabilização total do processo, de modo que o correto é que se façam suprimir/riscar os trechos em questão. Assim: “Se determinada prova é considerada ilícita, ela deverá ser desentranhada do processo. Por outro lado, as peças do processo que fazem referência a essa prova (exs: denúncia, pronúncia etc.) não devem ser desentranhadas e substituídas. A denúncia, a sentença de pronúncia e as demais peças judiciais não são "provas" do crime e, por essa razão, estão fora da regra que determina a exclusão das provas obtidas por meios ilícitos prevista art. 157 do CPP. Assim, a legislação, ao tratar das provas ilícitas e derivadas, não determina a exclusão de "peças processuais" que a elas façam referência. (STF. 2ª Turma. RHC 137368/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/11/2016 Informativo 849). GABARITO: ERRADO

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Sobre as provas no Processo Penal, julgue a assertiva adiante: “Peças processuais que fazem referência à prova declarada ilícita devem ser desentranhadas do processo.”
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INSCRITOS DELEGADO PCPE.pdf9.61 KB

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Minicurso de Língua Portuguesa para Delegado da PC/SC está disponível GRATUITAMENTE lá na plataforma!! Basta ir no link abaix
Minicurso de Língua Portuguesa para Delegado da PC/SC está disponível GRATUITAMENTE lá na plataforma!! Basta ir no link abaixo, fazer um cadastro na plataforma e acessar lá na sua área do aluno na plataforma. Dentro da área do aluno, basta ir no menu "Cursos", entrar no Curso Língua Portuguesa e acessar! Link para fazer o cadastro: https://app.projetoemdelta.com.br/register

Resposta: A) ERRADA. Vide comentário da alternativa D. B) ERRADA. Caso o médico seja funcionário público e, porventura, vier a atestar falsamente, incorrerá nas penas cominadas ao art. 301 do CP (certidão ou atestado ideologicamente falso), afastando-se, outrossim, o tipo penal do art. 302 do CP (falsidade de atestado médico). Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano. C) ERRADA. Depois de incriminar no caput do art. 301 do CP a falsidade ideológica de atestado ou certidão, agora o legislador volta sua atenção à falsidade material de tais objetos no § 1º. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de três meses a dois anos. § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. D) CORRETA. O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal que prevê o delito de falsidade de atestado médico (CP, art. 302), não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa. Sendo assim, no caso narrado o médico não responderá pelo referido crime, pois, para que se verifique a ocorrência da infração penal, o médico deverá saber que a sua declaração – ou seja, o seu atestado – é falsa, isto é, não condiz com a realidade dos fatos. Falsidade de atestado médico Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. “[...] Não há previsão de modalidade culposa. Destarte, o fato é atípico na hipótese em que o profissional da medicina se equivoca no diagnóstico em razão da negligência ao examinar o paciente, fornecendo atestado discrepante da sua situação clínica.” (Direito penal: parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. – 8. ed. – São Paulo: Forense, 2018). E) ERRADA. Vide comentário da alternativa D. GABARITO: D