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Henrique Hoffmann

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Resposta: A – INCORRETA: A alternativa está incorreta. Isso porque a Síndrome de Korsakov (perturbação neurológica do alcoolismo) representa o quadro clínico de amnésia e desorientação do indivíduo em razão do alcoolismo. B – CORRETA: A alternativa está correta, devendo ser assinalada. A Polineurite é uma perturbação neurológica decorrente do alcoolismo. Com base nas lições de Wilson Palermo, a polineurite é um quadro clínico de comprometimento dos neurônios periféricos por um processo intenso de degeneração. C – INCORRETA: A alternativa está errada. Apesar da Síndrome de Werneck também representar uma perturbação neurológica em razão do alcoolismo, a referida síndrome é definida, segundo leciona Wilson Palermo, por sintomas resultantes de lesões por pequenos focos hemorrágicos nos nervos do crânio do tronco cerebral. D – INCORRETA: A alternativa está incorreta. O Sinal de Romberg é caracterizado pela dificuldade de o indivíduo embriagado fazer o “quatro” com as pernas. E – INCORRETA: Por fim, a alternativa também está incorreta. A Fase Comatosa representa uma das três fases da embriaguez. Conhecida como fase do porco, é caracterizada pela dificuldade de caminhar, pela ausência de reação à estímulos normais. De acordo com Wilson Palermo, esta fase possui bastante relevância, pois o indivíduo pode cometer crimes omissivos ou ser vítima de crimes contra a dignidade sexual. Fonte: FERREIRA. Wilson Luiz Palermo. Medicina Legal. Salvador: Editora Juspodivm, 2023. GABARITO: B

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Dentre os principais sinais do alcoolismo, o quadro clínico de degeneração dos neurônios periféricos é denominado na medicina legal como:
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Resposta: ERRADA. Relativamente à prisão preventiva, a previsão normativa contida no artigo 312, caput e §2º, CPP, traz a expressa necessidade de que o aprisionamento se dê, dentre outros requisitos, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Vejamos: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. A mesma exigência encontra-se delineada no artigo 315, §1º, também do CPP: “§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. Esse perigo de liberdade – ou periculum libertatis –, muito embora tenha exsurgido, textualmente, com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/19), já era amplamente aplicado pelos Tribunais Superiores às medidas cautelares, em especial às prisões. Relativamente à prisão temporária, o julgamento das ADIs 4109/DF e 3360/DF, que o STF fixou os vetores interpretativos da prisão temporária, reforçou o perigo do estado de liberdade como um de seus fundamentos, e, mais ainda, que sua análise deve se dar com base em fatos novos ou contemporâneos. Vejamos: “A decretação de prisão temporária somente é cabível quando (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”. (STF. Plenário. ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 11/2/2022. Informativo 1043) (destaque e grifo nosso). Mas, então, o que seria de fato essa contemporaneidade do perigo de liberdade? Sobre o tema, destaca-se a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso. É exatamente isso que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). (...) A propósito, em caso concreto em que o acusado teria sido intimado acerca de medidas protetivas de urgência no dia 12 de agosto de 2014, sendo registrado no dia seguinte um boletim de ocorr6encia narrando fatos consistentes em ameaça de morte a sua ex-companheira, mas cuja prisão foi decretada quase um ano depois, no dia 30 de junho de 2015, sem nenhuma refer6encia a outro evento ocorrido nesse intervalo, concluiu a 6ª Turma do STJ que a medida em questão não guardaria atualidade e contemporaneidade com os fatos que a justificaram, descaracterizando-se, assim, o priculum libertatis, daí por que deliberou pela revogação da preventiva” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 897/898) Assim, a contemporaneidade do periculum libertatis é aferida analisando-se fatos novos ou atuais, e não fatos passados. GABARITO: E

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Julgue o item: O requisito periculum libertatis, exigido tanto para a decretação da prisão preventiva, como da prisão temporária, é aferido mediante análise de fatos novos, contemporâneos e daqueles correlacionados ao tempo da prática do fato criminoso.
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Resposta: ERRADA. A conduta narrada NÃO se amolda ao crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. Xxxx, mas sim, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 231, aplicável ao caso por força do princípio da especialidade: Art. 231. Deixar a autoridade responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. O correspondente na Lei 13.869/2019 encontra-se previsto no seu artigo 12: Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. GABARITO: ERRADA

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Deixar a autoridade responsável pela apreensão de criança ou adolescente de comunicar tal fato, de imediato, ao juiz e à família, comete crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
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Ontem foi disponibilizado o 3° simulado (objetivo e DISCURSIVO) do Projeto em Delta da Turma DPC/PE 2024 🔥🦅
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🚨 AULÃO DE VÉSPERA DELEGADO PCPE - PRESENCIAL OU ONLINE 🔥 Vocês pediram, nós atendemos! 🦅 Está lançada a Preleção: o aulão
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🚨 AULÃO DE VÉSPERA DELEGADO PCPE - PRESENCIAL OU ONLINE 🔥 Vocês pediram, nós atendemos! 🦅 Está lançada a Preleção: o aulão de revisão de véspera do Projeto em Delta para o concurso de Delegado da PCPE. 📅 Dia 02/03/2024 (sábado) estaremos em Pernambuco com nossos destacados professores para transmitir a você as dicas finais desse importante certame. 🚀 Um time de peso, contendo doutrinadores (inclusive Delegados da PCPE) como Henrique Hoffmann, Paulo Furtado, Francisco Mário, Maurício Cunha, Andrei Rocha, Ana Cláudia Campos, dentre outros! Local: "Transamerica Prestige Recife" - Av. Boa Viagem, nº 420, Recife/PE Na Praia do Pina 8 minutos do Shopping RioMar 15 minutos do Shopping Recife 20 minutos do Aeroporto Internacional Recife-Guararapes Link: https://funilprojetoemdelta.com/aulao-de-vespera-dpcpe/ https://www.instagram.com/p/C2w0w2OuoRm/?igsh=MXRxMHZjeXJqd3Ryeg==

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