Henrique Hoffmann
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Nova relação de reclassificação para fase escrita DPC/SP publicada, após anulações. (A partir da página 47 do DOE).
Total de:
3.677 aprovados
1.277 a mais que na primeira relação
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Resposta:
Deltas, muita atenção às sanções do Estatuto de Roma que estão previstas no artigo 77.
Podem ser facilmente lembradas pelo mnemônico MP3:
Multa
Prisão até 30 anos;
Prisão perpétua;
Perda de produtos, bens e haveres;
A – INCORRETA: não há previsão no Estatuto de Roma de pena restritiva de direitos, consistente na limitação de fins de semana.
B – INCORRETA: Nos termos do artigo 77, inciso 1, alínea “a”, do Estatuto de Roma, a prisão tem limite máximo de 30 anos.
C – INCORRETA: Nos termos do artigo 110, inciso 3, do Estatuto de Roma, quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena para determinar se haverá lugar a sua redução.
D – INCORRETA: Não há previsão de pena de morte no Estatuto de Roma.
E – CORRETA: Nos termos do artigo 77, inciso 2, alínea “b”, o tribunal poderá aplicar, além da pena de prisão, a perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
GABARITO: E
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Rui, processado perante o Tribunal Penal Internacional, consultou seu advogado p/ saber quais sanções poderiam ser aplicadas perante o TPI. Assim, acerca das penas aplicáveis no Estatuto de Roma, o advogado informou corretamente que o diploma estabelece:
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Resposta:
CERTO.
Trecho retirado diretamente do livro do MASSON (2020, p. 58).
O autor leciona que a função simbólica do Direito Penal “manifesta-se, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (Direito Penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias, ou então com o aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais (hipertrofia do Direito Penal)”.
Criação exagerada de figuras penais desnecessárias → inflação legislativa → Direito Penal de emergência → Aumento desproporcional e injustificado das penas para os casos pontuais → hipertrofia do Direito Penal
GABARITO: CERTO
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Sobre o Direito Penal, julgue:
A função simbólica do Direito Penal se manifesta, comumente, no direito penal do terror, que se verifica com a inflação legislativa (Direito Penal de emergência), criando-se exageradamente figuras penais desnecessárias.
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CERTA.
Testemunho auricular, testemunho indireto, ou, ainda, hearsay rule, é o prestado por pessoa que não presenciou diretamente o fato delituoso perquirido, mas que apenas ouviu falar a seu respeito.
Ao contrário de alguns ordenamentos jurídicos, não há, no Brasil, vedação à sua valoração pelo juiz – o que torna a assertiva em análise correta.
O que se veda aqui é a sua utilização isolada, despida de outros elementos probatórios que o corroborem, conforme recentemente decidiu a Corte Superior:
“O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais” (STJ. 5ª Turma. AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023. Informativo 776).
Vale dizer que nem mesmo em sede de pronúncia, no Tribunal do Júri, em que a análise mais aprofundada do arcabouço probatório será feita em Plenário, a testemunha indireta pode servir de base isolada.
Vejamos o que já decidiu o STJ:
“Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular”
(STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021. Informativo 709) (STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021).
GABARITO: C
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Com base na lei, doutrina e jurisprudência afetas à prova em Direito Processual Penal, analise as afirmações adiante.
O chamado “hearsay rule” é dotado de legalidade, podendo ser valorado pelo julgador na formação de seu convencimento.
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Turma De Simulados - DPC/PE:
Link: https://funilprojetoemdelta.com/turma-de-simulados-dpc-pe/
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Resposta:
Decidiu o STF, no bojo da ADI 5264, que a competência dos juizados especiais criminais para julgamento das infrações de menor potencial ofensivo é relativa.
O plenário do STF julgou improcedente ação da PGR contra deslocamento de competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça comum nos casos de crimes de menor potencial ofensivo.
A controvérsia era se o concurso de infrações de menor potencial ofensivo e penal comum determina o processamento e julgamento em conjunto, pelas regras de conexão e continência estabelecidas pelos arts. 76 a 82 do CP, na Justiça comum ou no Tribunal do Júri ou se permanecem àquelas infrações no Juizado Especial Criminal.
A PGR sustentou a competência absoluta dos Juizados Especiais, em razão da matéria, pela qual seria inderrogável e improrrogável pela aplicação de institutos de natureza infraconstitucional, como a conexão ou continência, para julgamento na Justiça Comum ou no Tribunal do Júri daquelas infrações.
A relatora ministra Cármen Lúcia ponderou que para os defensores da competência absoluta do JECrim, em razão da matéria, os institutos despenalizadores (transação penal e composição civil dos danos) apenas podem ser aplicados pelo JECrim e, nessa medida, a falta de oportunidade garantida ao réu dos benefícios processuais conciliatórios ofenderia o devido processo legal.
S. Exa. explicou que a especialização dos JECrim objetiva tornar o procedimento célere e informal, com a possibilidade de transação penal e composição dos danos a serem observados, não sendo definida aquela competência em razão do direito material tutelado.
De acordo com o voto, não se deve somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade), para excluir a incidência da fase consensual e isso ser invocado como fator impeditivo para a transação penal ou composição civil dos danos.
Portanto, a competência dos Juizados Especiais é relativa, e não absoluta.
Daí porque pode ser modificada e prorrogada.
GABARITO: C
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Acerca da competência dos Juizados Especiais Criminas, quanto às infrações de menor potencial ofensivo, é correto afirmar que a esta é relativa.
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