Rodrigo Pinheiro | Causa Decidida
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No contexto da litigΓ’ncia abusiva ou predatΓ³ria β e sobretudo diante das transformaΓ§Γ΅es sociais, econΓ΄micas e tecnolΓ³gicas β, Γ© possΓvel (e necessΓ‘rio) revisitar alguns entendimentos jurisprudenciais. Um deles, certamente, diz respeito ao prazo prescricional para a aΓ§Γ£o que trata da inexigibilidade ou da repetiΓ§Γ£o de dΓ©bitos em caso de emprΓ©stimo consignado.
Atualmente, entende-se que esse prazo prescricional, que Γ© de 5 anos (art. 27 do CDC), inicia-se com a quitaΓ§Γ£o do emprΓ©stimo (desconto da ΓΊltima parcela em folha).
A partir dessa lΓ³gica, em um emprΓ©stimo consignado de 72 parcelas (6 anos), somado ao prazo prescricional (5 anos), o mutuΓ‘rio pode ajuizar a aΓ§Γ£o somente perto do 11ΒΊ ano apΓ³s a contrataΓ§Γ£o, o que ultrapassa o maior prazo prescricional existente no CΓ³digo Civil.
Essa baliza temporal do βΓΊltimo descontoβ foi fixada corretamente pelo STJ em outro contexto histΓ³rico-econΓ΄mico-social. Naquela Γ©poca, ainda havia a necessidade de consulta do extrato fΓsico do benefΓcio previdenciΓ‘rio (obtido na agΓͺncia do INSS ou recebido pelos correios) e os mutuΓ‘rios alegavam que somente com isso obtinham a ciΓͺncia do desconto indevido de um emprΓ©stimo consignado. Por isso foi fixada a tese da prescriΓ§Γ£o a partir da quitaΓ§Γ£o do contrato.
Hoje, porΓ©m, tudo Γ© mais facilmente checado pela internet com um click, inclusive pelo prΓ³prio aplicativo do INSS.
AlΓ©m disso, o alargamento do inΓcio do prazo prescricional fomenta abusos e prΓ‘ticas ilΓcitas por fraudadores, que apostam na impossibilidade de a instituiΓ§Γ£o financeira conseguir reunir a documentaΓ§Γ£o tantos anos depois da contrataΓ§Γ£o (o que Γ© agravado, inclusive, pela inversΓ£o do Γ΄nus da prova).
Pensando em todos esses aspectos, nΓ³s (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) desenvolvemos alguns argumentos para justificar a alteraΓ§Γ£o do entendimento dominante do STJ, a fim de que o prazo prescricional de 5 anos passe a fluir do saque do valor em agΓͺncia pelo mutuΓ‘rio ou do desconto da primeira parcela em seu benefΓcio previdenciΓ‘rio.
Essa proposta Γ© importante para desidratar a litigΓ’ncia abusiva que temos observado nessa espΓ©cie de demanda e, alΓ©m disso, estΓ‘ em linha com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (ciΓͺncia da lesΓ£o), efetivamente adotada pelo art. 27 do CDC.
Desejamos a todos uma boa leitura!
