Rodrigo Pinheiro | Causa Decidida
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No contexto da litigância abusiva ou predatória – e sobretudo diante das transformações sociais, econômicas e tecnológicas –, é possível (e necessário) revisitar alguns entendimentos jurisprudenciais. Um deles, certamente, diz respeito ao prazo prescricional para a ação que trata da inexigibilidade ou da repetição de débitos em caso de empréstimo consignado.
Atualmente, entende-se que esse prazo prescricional, que é de 5 anos (art. 27 do CDC), inicia-se com a quitação do empréstimo (desconto da última parcela em folha).
A partir dessa lógica, em um empréstimo consignado de 72 parcelas (6 anos), somado ao prazo prescricional (5 anos), o mutuário pode ajuizar a ação somente perto do 11º ano após a contratação, o que ultrapassa o maior prazo prescricional existente no Código Civil.
Essa baliza temporal do “último desconto” foi fixada corretamente pelo STJ em outro contexto histórico-econômico-social. Naquela época, ainda havia a necessidade de consulta do extrato físico do benefício previdenciário (obtido na agência do INSS ou recebido pelos correios) e os mutuários alegavam que somente com isso obtinham a ciência do desconto indevido de um empréstimo consignado. Por isso foi fixada a tese da prescrição a partir da quitação do contrato.
Hoje, porém, tudo é mais facilmente checado pela internet com um click, inclusive pelo próprio aplicativo do INSS.
Além disso, o alargamento do início do prazo prescricional fomenta abusos e práticas ilícitas por fraudadores, que apostam na impossibilidade de a instituição financeira conseguir reunir a documentação tantos anos depois da contratação (o que é agravado, inclusive, pela inversão do ônus da prova).
Pensando em todos esses aspectos, nós (Rodrigo Pinheiro e Marcelo Mazzola) desenvolvemos alguns argumentos para justificar a alteração do entendimento dominante do STJ, a fim de que o prazo prescricional de 5 anos passe a fluir do saque do valor em agência pelo mutuário ou do desconto da primeira parcela em seu benefício previdenciário.
Essa proposta é importante para desidratar a litigância abusiva que temos observado nessa espécie de demanda e, além disso, está em linha com a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva (ciência da lesão), efetivamente adotada pelo art. 27 do CDC.
Desejamos a todos uma boa leitura!
