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Prof. Zaneti - Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo

Canal para divulgação das pesquisas do FPCC - Grupo de Pesquisa Fundamentos do Processo Civil Contemporâneo - UFES. Grupo Fundador da ProcNet - Rede Internacional de Pesquisa Justiça Civil e Processo Contemporâneo

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Recomendo a leitura do texto de Marcelo Abelha e Guilherme Abelha sobre o recém inserido parágrafo único no artigo 499 do CPC. https://www.migalhas.com.br/depeso/404705/uma-reflexao-sobre-o-paragrafo-unico-do-artigo-499-do-cpc
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Não vim aqui para explicar, vim aqui para confundir: notas introdutórias para uma reflexão sobre o parágrafo único do artigo 499 do CPC

Por Guilherme Abelha, Marcelo Abelha Rodrigues. Qual o sentido de o texto mencionar que é direito/faculdade do devedor prestar a tutela específica antes da conversão em perdas e danos se a hipótese ...

Caso interessante. Porém não resolveu a questão da impugnação específica em relação ao acórdão não publicado. Poderia ser considerado, por exemplo, o vídeo da sessão de julgamento? Para fins de confronto, quando efetivamente firmada a tese? O extrato da tese já publicado?
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#PesquisaPronta Acesse os novos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO Comprovação da divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão paradigma pendente de publicação. “Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, configura pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. [...] Na hipótese em exame, a parte limitou-se, na petição dos embargos de divergência, a afirmar que a Corte Especial teria, por ocasião do julgamento do AgInt no ARESP n. 1.311.512/SP, convertido o agravo em recurso especial, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação. [...] Nesse contexto, sequer descreveu nas razões recursais a tese jurídica apontada como paradigma, não restando, portanto, configurada a divergência jurisprudencial atual. [...] Ademais, não aproveita ao agravante a alegação de que teria postulado que se aguardasse a publicação do acórdão paradigma, porquanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, não é possível a comprovação posterior da divergência, uma vez que a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa.” (AgInt nos EAREsp 1.416.975/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021)
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Chamo atenção, além do mencionado pelo Prof Cabral, que existem temas não explícitos no CPC e que precisam ter uma leitura doutrinária correta para os quais já é possível extrair as soluções propostas por Jordi Fenoll. Radical uso do procedimento comum flexível (livre trânsito de técnicas) em detrimento dos procedimentos especiais e o case management (judicial).
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O Professor Catedrático da Universidade de Barcelona, Jordi Nieva, um dos processualistas mais conhecidos do mundo, postou nas redes sociais uma lista contendo pontos para a reforma legislativa. São temas a serem simplificados e instrumentos e técnicas processuais que deveriam ser introduzidos ou atualizados na lei processual espanhola. Dentre eles: produção antecipada de prova, unificação dos prazos, uniformização de procedimentos recursais, unificação de procedimentos, abolindo procedimentos especiais e concentrando em um único procedimento comum (verbal), automatização em processos repetitivos, unificação de procedimento para as tutelas de urgência, introdução da gestão do procedimento pelo juiz (case management), simplificação da execução, com adoção de métodos tecnológicos. O leitor deve estar achando que a lista é algo familiar, porque, de fato, quase todas essas reivindicações foram implementadas no Código de Processo Civil brasileiro de 2015. É prova de que, por mais que se possa ainda aprimorar o CPC, temos uma lei avançada e antenada com os problemas do nosso tempo.
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A consolidação do FPPC como fonte de importante produto doutrinário

Fórum Permanente de Processualistas Civis se consagra como um evento capaz de influenciar o direito em matéria processual

Inscrições abertas para o curso *“Atuação do MP e as Mudanças no Processo Civil Contemporâneo”* O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), em parceria com a Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (ESMP/MPMS), realizará o curso “Programa de atualização: Atuação do Ministério Público e as Mudanças no Processo Civil Contemporâneo”. As inscrições estão abertas e devem ser feitas diretamente na plataforma da ESMP/MPMS: https://escola.mpms.mp.br/curso/175-programa-de-atualizacao--atuacao-do-ministerio-publico-e-as-mudancas-no-processo-civil-contemporaneo.html. A capacitação será oferecida na modalidade à distância, com aulas ao vivo, de 02 de abril a 23 de julho. O curso é voltado para membras(os), servidoras (es) e estagiárias (os) do Ministério Público brasileiro. Para mais informações sobre o programa, a instituição disponibilizou o contato da servidora do MPMS, Sra. Karla Cavalcante, por meio do telefone (67) 8155-3867, e-mail [email protected] ou diretamente nas notícias publicadas no site da ESMP/MPMS no endereço eletrônico https://escola.mpms.mp.br/noticias
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