Direito CACD
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Em razão do status supralegal do Pacto de San José da Costa Rica, o STF editou súmula vinculante cujo teor reconheceu expressamente a inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
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Constituição Federal de 1988: Art. 25. (...)
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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A assertiva está ERRADA! Por força do princípio da preponderância de interesses, verifica-se que os serviços públicos de INTERESSE REGIONAL são prestados pelos Estados. Justamente por isso, o art. 25, § 3º, CF/88 prevê que os ESTADOS PODERÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, INSTITUIR REGIÕES METROPOLITANAS. A finalidade das regiões metropolitanas é viabilizar o planejamento e a execução de serviços públicos de interesse comum para Municípios limítrofes ou conurbados.
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Os municípios da Federação poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, constituídas por outros municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Oi, gente!
Tudo certo?
Para quem tiver interesse na contratação do novo Módulo Discursivo, peço a gentileza de assistir o vídeo que segue para entender qual será o funcionamento: https://drive.google.com/file/d/1k2G06ma6sNk4Q28tT7kdEAUlqp3DPcS1/view?usp=sharing
O link para matrícula no Módulo Discursivo 02/2026 foi enviado via e-mail na data de hoje.
Indico abaixo as informações operacionais relevantes para o aproveitamento do módulo:
a) apenas alunos matriculados e com a assinatura ativa nas 02 disciplinas do Curso Regular Direito Interno + Direito Internacional poderão contratar o Módulo Discursivo;
b) o valor da contratação é R$ 285,00 reais, o que inclui a correção individualizada das questões elaboradas e o acesso a uma aula inédita de correção referente a cada uma das questões propostas;
c) serão disponibilizadas somente 40 vagas (para garantir uma correção detalhada, o cumprimento do cronograma e total assistência aos alunos matriculados).
d) segue, em anexo, o cronograma do Módulo Discursivo 02/2026, a Questão 01 (que já pode ser elaborada, desde hoje, pelos alunos que se matricularem) e o modelo de folha de respostas do CEBRASPE.
Caso precisem de informações adicionais, podem me chamar diretamente no whatsapp (11982579753).
Abraços,
Macau.
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"Mais uma vez volto ao estudo das fontes do direito do Mercosul, haja vista a evolução e o desenvolvimento que temos presenciado nos últimos anos. O Tratado de Assunção de 1991 , como é sabido, não enumerou as fontes do Direito do Mercosul e também não estabeleceu a hierarquia entre as diversas normas que integram seu ordenamento jurídico.
Contudo, desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção, e mesmo antes dos aperfeiçoamentos introduzidos pelos documentos que se seguiram, começamos a trabalhar numa primeira classificação do Direito do Mercosul em: (a) direito originário ou primário (constante do Tratado de Assunção e seus Anexos), e (b) direito derivado ou secundário (decorrente das Decisões do Conselho do Mercado Comum e das Resoluções do Grupo do Mercado Comum - arts. 10,13 e 16 do Tratado de Assunção)" (texto disponível no sítio eletrônico: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-mistas/cpcms/publicacoeseeventos/livros.html/solucao.html/maristela.html).
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Protocolo de Ouro Preto de 1994:
Art. 42. As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.
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A assertiva está ERRADA! Embora o art. 42 do Protocolo de Ouro Preto de 1994 disponha que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul - o que inclui as decisões do Conselho Mercado Comum (CMC) deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país, as decisões do CMC são consideradas FONTES SECUNDÁRIAS do Direito de Integração Regional.
As fontes originárias do direito do MERCOSUL correspondem aos tratados internacionais constitutivos desse bloco econômico regional, bem como os tratados e acordos que criaram os órgãos regionais responsáveis pelo funcionamento do MERCOSUL.
De modo esquematizado, tem-se o seguinte quadro acerca do tema:
(i) fontes ORIGINÁRIAS do direito de integração regional: trata-se dos tratados e acordos fundacionais e estruturais do bloco econômico regional. No caso do Mercosul, são consideradas fontes originárias do direito de integração regional os tratados internacionais que criam órgãos e toda a estrutura de funcionamento do bloco regional, como o Tratado de Assunção de 1991, o Protocolo de Ouro Preto de 1994, o Protocolo de Ushuaia de 1998 e o Protocolo de Olivos de 2002.
(ii) fontes DERIVADAS do direito de integração regional: são as normas internacionais criadas pelos órgãos regionais instituídos pelos tratados fundacionais do bloco regional, a exemplo das decisões do Conselho Mercado Comum e das recomendações do Grupo Mercado Comum.
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A assertiva está ERRADA! Embora o art. 42 do Protocolo de Ouro Preto de 1994 disponha que as normas emanadas dos órgãos do Mercosul - o que inclui as decisões do Conselho Mercado Comum (CMC) deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país, as decisões do CMC são consideradas FONTES SECUNDÁRIAS do Direito de Integração Regional.
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O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do bloco e se manifesta por meio de decisões que, por serem fontes de direito originárias do MERCOSUL, devem, quando necessário, ser incorporadas pelos mecanismos constitucionais de cada Estado-membro.
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A assertiva está ERRADA! O art. 5º, XV, da CF/88, que consagra o dirieto fundamental à liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, assegurando que qualquer pessoa, nos termos da lei, possa entrar, permanecer ou sair com seus bens do território brasileiro é classificada, segundo a teoria da eficácia das normas constitucionais, como sendo uma NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA OU RESTRINGÍVEL. Sobre as as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível interessa registrar que se trata das normas da CF/88 que admitem a interferência do legislador infraconstitucional, desde que o propósito do legislador seja o de REDUZIR, DIMINUIR, RESTRINGIR OU CONTER os efeitos já produzidos pela norma constitucional.
As normas constitucionais de eficácia contida têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, porém NÃO INTEGRAL. Essa aplicabilidade não é integral porque as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível admitem que, a qualquer momento, o legislador infraconstitucional crie uma lei com o objetivo de diminuir, reduzir, restringir o alcance da norma constitucional. Por fim, interessa registrar que, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, enquanto não for criada a lei restritiva pelo legislador infraconstitucional, tais normas da CF/88 produzirão todos os seus efeitos – ou seja, produzirão efeitos plenos.
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