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Direito CACD

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Acordo Constitutivo da OIT de 1946: Artigo 1 (...) 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
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A assertiva está ERRADA! Embora seja correto afirmar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma das agências especilizadas da ONU, o Acordo Constitutivo da OIT de 1946 NÃO traz previsão de que apenas os Estados-membros da ONU podem tornar-se membros da OIT. Com efeito, o art. 1º, § 3º, do Acordo Constitutivo da OIT de 1946 determina que os Estados-membros da ONU podem tornar-se membros da OIT por meio de mera comunicação endereçada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - ou seja, não se exige nenhuma deliberação quanto à admissibilidade desse novo Estado-membro por parte dos órgãos decisórios da OIT. Em complemento, o art. 1º, § 4º, do Acordo Constitutivo da OIT de 1946 prevê que os Estados que NÃO sejam membros da ONU podem ser admitidos como membros da OIT se houver aprovação por 2/3 dos votos dos presentes na Conferência Geral da OIT, que é o órgão de cúpula da Organização Internacional do Trabalho.
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Constituição Federal de 1988: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (...) Art. 52. (...) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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A assertiva está ERRADA! O processo de "impeachment" instaurado para julgar crime de responsabilidade do Presidente da República deve observar regras procedimentais previstas na CF/88. São elas: (i) exige-se autorização prévia de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para que o Senado Federal possa iniciar efetivamente o julgamento de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo (art. 86, "caput", CF/88); (ii) o processo de "impeachment" será julgado pelo Senado Federal, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal presidir a sessão de julgamento e a condenação exige decisão de 2/3 dos Senadores (art. 52, parágrafo único, CF/88); (iii) a condenação do Presidente da República poderá resultar apenas em 02 sanções de natureza político-administrativa: PERDA DO CARGO COM INABILITAÇÃO, POR 08 ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 52, parágrafo único, CF/88). Verifica-se, portanto, que eventual processo de "impeachment" que apresente vício formal, bem como ilegalidade ou abuso de poder NÃO poderá violar a liberdade de locomoção do Presidente da República, uma vez que condenações por crimes de responsabilidade NÃO ocasionam a aplicação da pena de prisão. Justamente por isso, o "habeas corpus" NÃO pode ser empregado para obter o trancamento do processo de "impeachment". Se houver irregularidade formal, ilegalidade ou abuso de poder no processo de "impeachment", o trancamento deverá ser pleiteado por meio da impetração de mandado de segurança.
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Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT/1969): Artigo 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza. (...) Artigo 64. Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (jus cogens) Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.
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A assertiva está CERTA! O "jus cogenes" - também chamado de normas imperativas ou normas peremptórias - não está previsto no art. 38 do Estatuto da CIJ. A primeira previsão em convenção internacional acerca do "jus cogens" consta nos arts. 53 e 64 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (CVDT/69). O "jus congens" ou normas imperativas correspondem a normas internacionais cuja obrigatoriedade NÃO exige o consentimento dos Estados soberanos e demais sujeitos do Direito Internacional - ou seja, as normas imperativas, caso previstas em determinado tratado internacional, vinculam toda a comunidade internacional, inclusive eventuais Estados e sujeitos internacionais que não figuram como partes no referido tratado. Desse modo, um ato internacional contrário ao "jus cogens" será considerado NULO. Como exemplo de norma de "jus cogens" prevista em tratado - e que vincula todos os sujeitos internacionais - pode-se citar as 04 Convenções de Genebra de 1949, que consagram os princípios gerais do Direito Internancional Humanitário e esses princípios gerais do Direito Internacional Humanitário são consideradas normas imperativas. Assim, mesmo os Estados soberanos e outros sujeitos internacionais que não sejam partes das 04 Convenções de Genebra de 1949, caso se envolvam em uma guerra ou conflito, estão obrigados a observar os referidos princípios gerais do Direito Internacional Humanitário, sob pena de incorrer em ilícito internacional.
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Lei nº 11.440/2006 (Lei do Serviço Exterior Brasileiro): Art. 40. O Chefe de Missão Diplomática Permanente é a mais alta autoridade brasileira no país em cujo governo está acreditado. Art. 41. Os Chefes de Missão Diplomática Permanente serão escolhidos dentre os Ministros de Primeira Classe ou, nos termos do art. 46 desta Lei, dentre os Ministros de Segunda Classe. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser designado para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao País. (...) Art. 46. A título excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente Ministro de Segunda Classe. (...) § 2º Em caráter excepcional, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente, unicamente em postos do grupo D, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do inciso II do caput do art. 52 desta Lei.
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A assertiva está ERRADA! Conforme estabelece a Lei nº 11.440/2006 (Lei do Serviço Exterior Brasileiro), dentre os DIPLOMATAS DE CARREIRA, a chefia de uma missão diplomática permanente deverá ser definida do seguinte modo: REGRA GERAL: Os chefes de missão diplomática permanente deverão ser nomeados entre os Ministros de Primeira Classe e os Ministros de Segunda Classe (art. 41, "caput", Lei nº 11.440/2006). EXCEÇÃO: Nos postos do grupo D, poderão os Conselheiros poderão ser comissionados para atuar como chefe de missão diplomática permanente (art. 46, § 2º, Lei nº 11.440/2006). OBSERVAÇÃO: Tendo em vista que o enunciado da questão era claro ao tratar apenas da nomeação de diplomatas de carreira para exercer o cargo de chefe de missão diplomática permanente, NÃO caberia cogitar da aplicação do disposto no art. 41, parágrafo único, da Lei nº 11.440/2006, cujo teor prevê que qualquer brasileiro nato, maior de 35 anos de idade, que tenha reconhecido mérito com relevantes serviços prestados ao Brasil poderá ser nomeado para atuar como chefe de missão diplomática permanente, ainda que NÃO seja diplomata de carreira.
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Protocolo de Olivos de 2002: Capítulo XI Reclamações de Particulares Artigo 39 Âmbito de Aplicação O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL. Artigo 40 Início do Trâmite 1. Os particulares afetados formalizarão as reclamações ante a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte onde tenham sua residência habitual ou a sede de seus negócios. 2. Os particulares deverão fornecer elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de um prejuízo, para que a reclamação seja admitida pela Seção Nacional e para que seja avaliada pelo Grupo Mercado Comum e pelo grupo de especialistas, se for convocado. Artigo 41 Procedimento 1. A menos que a reclamação se refira a uma questão que tenha motivado o início de um procedimento de Solução de Controvérsias de acordo com os Capítulos IV a VII deste Protocolo, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que tenha admitido a reclamação conforme o artigo 40 do presente Capítulo deverá entabular consultas com a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum do Estado Parte a que se atribui a violação, a fim de buscar, mediante as consultas, uma solução imediata à questão levantada. Tais consultas se darão por concluídas automaticamente e sem mais trâmites se a questão não tiver sido resolvida em um prazo de quinze (15) dias contado a partir da comunicação da reclamação ao Estado Parte a que se atribui a violação, salvo se as partes decidirem outro prazo. 2. Finalizadas as consultas, sem que se tenha alcançado uma solução, a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum elevará a reclamação sem mais trâmite ao Grupo Mercado Comum. Artigo 42 Intervenção do Grupo Mercado Comum 1. Recebida a reclamação, o Grupo Mercado Comum avaliará os requisitos estabelecidos no artigo 40.2, sobre os quais se baseou sua admissão pela Seção Nacional, na primeira reunião subseqüente ao seu recebimento. Se concluir que não estão reunidos os requisitos necessários para dar-lhe curso, rejeitará a reclamação sem mais trâmite, devendo pronunciar-se por consenso. 2. Se o Grupo Mercado Comum não rejeitar a reclamação, esta considerar-se-á admitida. Neste caso, o Grupo Mercado Comum procederá de imediato à convocação de um grupo de especialistas que deverá emitir um parecer sobre sua procedência, no prazo improrrogável de trinta (30) dias contado a partir da sua designação. 3. Nesse prazo, o grupo de especialistas dará oportunidade ao particular reclamante e aos Estados envolvidos na reclamação de serem ouvidos e de apresentarem seus argumentos, em audiência conjunta.
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Artigo 43 Grupo de Especialistas 1. O grupo de especialistas a que faz referência o artigo 42.2 será composto de três (3) membros designados pelo Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista de vinte e quatro (24) especialistas. A Secretaria Administrativa do MERCOSUL comunicará ao Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir de outra maneira, um (1) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou sua reclamação, nos termos do artigo 40. 2. Com o fim de constituir a lista dos especialistas, cada um dos Estados Partes designará seis (6) pessoas de reconhecida competência nas questões que possam ser objeto de reclamação. Esta lista ficará registrada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL. 3. Os gastos derivados da atuação do grupo de especialistas serão custeados na proporção que determinar o Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo, em montantes iguais pelas partes diretamente envolvidas na reclamação. Artigo 44 Parecer do Grupo de Especialistas 1. O grupo de especialistas elevará seu parecer ao Grupo Mercado Comum. i) Se, em parecer unânime, se verificar a procedência da reclamação formulada contra um Estado Parte, qualquer outro Estado Parte poderá requerer-lhe a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se o requerimento não prosperar num prazo de quinze (15) dias, o Estado Parte que o efetuou poderá recorrer diretamente ao procedimento arbitral, nas condições estabelecidas no Capítulo VI do presente Protocolo. ii) Recebido um parecer que considere improcedente a reclamação por unanimidade, o Grupo Mercado Comum imediatamente dará por concluída a mesma no âmbito do presente Capítulo. iii) Caso o grupo de especialistas não alcance unanimidade para emitir um parecer, elevará suas distintas conclusões ao Grupo Mercado Comum que, imediatamente, dará por concluída a reclamação no âmbito do presente Capítulo. 2. A conclusão da reclamação por parte do Grupo Mercado Comum, nos termos das alíneas (ii) e (iii) do numeral anterior, não impedirá que o Estado Parte reclamante dê início aos procedimentos previstos nos Capítulos IV a VI do presente Protocolo.
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A assertiva está CERTA! O Protocolo do Olivos de 2002, ao disciplinar o sistema de solução de controvérsias no âmbito do MERCOSUL, previu a criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), que tem sede em Assunção, no Paraguai. O TPR tem 02 competências, a saber: (i) competência litigiosa ou contenciosa: atua no julgamento de pedidos de revisão em relação a sentenças ou laudos arbitrais expedidos por Tribunais Arbitrais "Ad Hoc" (duplo grau de jurisdição); ou atua como instância única, caso os Estados-membros do bloco regional envolvidos na controvérsia decidam submeter o litígio para ser apreciado apenas pelo TPR; (ii) competência consultiva: exmite pareceres ou opiniões consultivas que podem ser solicitadas pelas Cortes Superiores dos Estados-membros. Verifica-se, pois, que os particulares (pessoas jurídicas ou indivíduos) NÃO tem legitimidade para acionar o TPR. Contudo, deve-se registrar que o art. 39 a 44 do Protocolo de Olivos de 2002 estabelece a possibilidade de PARTICULARES apresentarem RECLAMAÇÕES à SEÇÃO NACIONAL DO GRUPO MERCADO COMUM (GMC), as quais, se forem recebidas, poderão resultar na criação de um grupo de especialistas que irá estudar a situação apresentada pelo particular e, ao final, elaborará um PARECER analisando os aspectos jurídicos da controvérsia em questão.
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Constituição Federal de 1988: Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. (…) § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
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A assertiva está ERRADA! As leis delegadas podem ser criadas pelo Presidente da República, desde que exista autorização prévia do Congresso Nacional. O art. 68, § 2º, CF/88 prevê expressamente que o Congresso Nacional deverá expedir uma RESOLUÇÃO (e não um decreto legislativo) para autorizar o Presidente da República criar leis delegadas, cabendo a essa resolução congressual fixar os limites da delegação legislativa.
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A CF/88 prevê expressamente que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros.Anonymous voting
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Acordo Constitutivo da OIT de 1946: Artigo 1 (...) 3. Todo Estado-Membro das Nações Unidas, desde a criação desta instituição e todo Estado que for a ela admitido, na qualidade de Membro, de acordo com as disposições da Carta, por decisão da Assembleia Geral, podem tornar-se Membros da Organização Internacional do Trabalho, comunicando ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceitou, integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. 4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho tem igualmente poderes para conferir a qualidade de Membro da Organização, por maioria de dois terços do conjunto dos votos presentes, se a mesma maioria prevalecer entre os votos dos delegados governamentais. A admissão do novo Estado-Membro tornar-se-á efetiva quando ele houver comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita integralmente as obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
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Agências especializadas da ONU.pdf1.16 KB
A assertiva está ERRADA! Embora seja correto afirmar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma das agências especilizadas da ONU, o Acordo Constitutivo da OIT de 1946 NÃO traz previsão de que apenas os Estados-membros da ONU podem tornar-se membros da OIT. Com efeito, o art. 1º, § 3º, do Acordo Constitutivo da OIT de 1946 determina que os Estados-membros da ONU podem tornar-se membros da OIT por meio de mera comunicação endereçada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho - ou seja, não se exige nenhuma deliberação quanto à admissibilidade desse novo Estado-membro por parte dos órgãos decisórios da OIT. Em complemento, o art. 1º, § 4º, do Acordo Constitutivo da OIT de 1946 prevê que os Estados que NÃO sejam membros da ONU podem ser admitidos como membros da OIT se houver aprovação por 2/3 dos votos dos presentes na Conferência Geral da OIT, que é o órgão de cúpula da Organização Internacional do Trabalho.
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Membros da OIT.m4a1.22 MB
Por ser a Organização Internacional do Trabalho (OIT) uma agência especializada das Nações Unidas, o Acordo Constitutivo da OIT de 1946 prevê que, antes de ingressar na OIT, o Estado deverá ser membro da ONU. Anonymous voting
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Constituição Federal de 1988: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (...) Art. 52. (...) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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A assertiva está ERRADA! O processo de "impeachment" instaurado para julgar crime de responsabilidade do Presidente da República deve observar regras procedimentais previstas na CF/88. São elas: (i) exige-se autorização prévia de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados para que o Senado Federal possa iniciar efetivamente o julgamento de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo (art. 86, "caput", CF/88); (ii) o processo de "impeachment" será julgado pelo Senado Federal, cabendo ao Presidente do Supremo Tribunal Federal presidir a sessão de julgamento e a condenação exige decisão de 2/3 dos Senadores (art. 52, parágrafo único, CF/88); (iii) a condenação do Presidente da República poderá resultar apenas em 02 sanções de natureza político-administrativa: PERDA DO CARGO COM INABILITAÇÃO, POR 08 ANOS, PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 52, parágrafo único, CF/88). Verifica-se, portanto, que eventual processo de "impeachment" que apresente vício formal, bem como ilegalidade ou abuso de poder NÃO poderá violar a liberdade de locomoção do Presidente da República, uma vez que condenações por crimes de responsabilidade NÃO ocasionam a aplicação da pena de prisão. Justamente por isso, o "habeas corpus" NÃO pode ser empregado para obter o trancamento do processo de "impeachment". Se houver irregularidade formal, ilegalidade ou abuso de poder no processo de "impeachment", o trancamento deverá ser pleiteado por meio da impetração de mandado de segurança.
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