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A relevância da questão federal infraconstitucional passa a ocupar posição central na construção do REsp sob o novo regime. 3. GOLPE PIX A cronologia da reação do consumidor pode constituir importante elemento probatório. 4. DEEPFAKE Fraudes digitais tendem a exigir análise conjunta de CDC, LGPD, bancos, plataformas e inteligência artificial. 5. PLANO DE SAÚDE Negativa indevida não deve ser tratada como sinônimo automático de dano moral: a repercussão concreta precisa ser demonstrada.🎯 DESAFIO DA SEMANA Pense no seguinte caso: Um criminoso utiliza dados vazados de uma consumidora para criar, com IA, um áudio imitando perfeitamente a voz de seu filho. Por WhatsApp, pede uma transferência urgente. A vítima realiza um Pix de R$ 40 mil para uma conta recém-aberta. Em dez minutos percebe o golpe, comunica seu banco e solicita o MED, mas o dinheiro já havia sido pulverizado para outras contas. Pergunta: Quem deveria integrar o polo passivo de uma eventual ação? Somente o banco da vítima? O banco que recebeu os recursos? A plataforma? Quem permitiu o vazamento dos dados? Todos? E mais importante: qual seria o fundamento jurídico da responsabilidade de cada um? Não existe uma resposta simples — e é justamente aí que começa o Direito interessante.A IDEIA DA SEMANA “O Direito do Consumidor está deixando de olhar apenas para contratos e começando a olhar para ecossistemas de risco.” Brumadinho, golpes digitais, proteção de dados, inteligência artificial, planos de saúde e serviços financeiros parecem assuntos completamente diferentes. Talvez não sejam. Todos fazem a mesma pergunta fundamental: quem deve responder pelo risco criado, explorado ou não adequadamente controlado dentro do mercado de consumo? Essa é uma pergunta que provavelmente acompanhará o Direito do Consumidor durante a próxima década.CONSUMIDOR EM PAUTA Newsletter Semanal de Direito do Consumidor Prof. Renato Porto Edição nº 01 — 31 de agosto de 2026 Material destinado ao estudo, debate acadêmico e atualização profissional. A aplicação dos entendimentos mencionados depende das circunstâncias de cada caso concreto. Fontes essenciais para aprofundamento • Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.280 e Informativo de Jurisprudência nº 898. • Superior Tribunal de Justiça — Emenda Regimental nº 55/2026. • Lei nº 15.484/2026 — relevância da questão federal infraconstitucional no Recurso Especial. • Banco Central do Brasil — Mecanismo Especial de Devolução (MED/Pix). • Autoridade Nacional de Proteção de Dados — estudos e iniciativas sobre deepfakes e inteligência artificial. • Agência Nacional de Aviação Civil — Resolução nº 807/2026 e processo de revisão das Condições Gerais de Transporte Aéreo. • Código de Defesa do Consumidor — arts. 17, 27 e 104-A.

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consumidor → plataforma → telecomunicação → tratamento de dados → sistema de IA → banco de origem → banco destinatário → conta fraudulenta. Estamos diante de um possível ecossistema de fraude digital. E a grande questão jurídica será determinar a responsabilidade de cada participante pela criação, controle ou mitigação desses riscos. ⸻ 5. PLANOS DE SAÚDE Negativa de cobertura não significa automaticamente dano moral Outro ponto importante para a prática profissional vem da jurisprudência recente do STJ. A simples existência de uma negativa indevida de cobertura pelo plano de saúde não conduz necessariamente à existência automática de dano moral. É preciso observar as circunstâncias concretas. O QUE MUDA NA ADVOCACIA? A petição inicial não pode tratar o dano moral como um apêndice automático: “houve negativa; logo, houve dano moral.” É preciso demonstrar a verdadeira repercussão da conduta. Uma inicial mais consistente deve revelar, quando presentes: • gravidade da doença; • urgência do procedimento; • risco decorrente da demora; • interrupção do tratamento; • sofrimento concretamente experimentado; • consequências clínicas; • comportamento da operadora; • vulnerabilidade específica do paciente. O dano precisa aparecer na história do processo — e não apenas no capítulo dos pedidos. OUTRO TEMA PARA ACOMPANHAR Também merece atenção o entendimento relacionado aos planos coletivos empresariais com menos de 30 beneficiários e às condições para eventual rescisão unilateral. A motivação utilizada pela operadora será cada vez mais relevante na análise concreta da validade do cancelamento. ⸻ 6. SUPERENDIVIDAMENTO A audiência não é mera formalidade A jurisprudência do STJ relacionada à Lei do Superendividamento vem ajudando a definir o papel dos credores durante a fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. O credor não é obrigado simplesmente a aceitar o plano apresentado pelo consumidor. Também não existe obrigação automática de formular uma contraproposta. Isso, porém, não transforma a audiência em cerimônia vazia. A ausência injustificada ou o comparecimento sem representação adequada pode produzir as consequências previstas na própria legislação. CHECKLIST PARA A ADVOCACIA Em uma audiência de repactuação, vale observar: Quem compareceu? Existe procuração adequada? O representante possui efetivos poderes para transigir? O valor da dívida está corretamente demonstrado? Existe documentação suficiente para negociação? Houve efetiva participação do credor? A Lei nº 14.181/2021 criou muito mais do que uma nova ação judicial. Criou um procedimento negocial estruturado dentro do sistema de proteção do consumidor. ⸻ 7. TRANSPORTE AÉREO Crianças e responsáveis podem ser separados no avião? A regulamentação do transporte aéreo continua passando por mudanças e debates importantes. Entre os assuntos recentes está a disciplina relacionada à disponibilização de assentos contíguos para passageiros menores de 16 anos e seus responsáveis ou familiares, atualmente alcançada pela Resolução ANAC nº 807/2026 em cumprimento provisório de decisão judicial. O tema é excelente exemplo da interação entre: regulação administrativa + proteção do consumidor + segurança + vulnerabilidade de crianças e adolescentes. Além disso, permanece importante acompanhar a revisão das Condições Gerais de Transporte Aéreo promovida no âmbito da ANAC. Para quem atua em Direito do Consumidor, alterações regulatórias nessa área podem repercutir diretamente em demandas envolvendo: • cancelamento; • atraso; • assistência material; • reembolso; • alteração de voo; • informação ao passageiro; • bagagem; • assentos e serviços acessórios. ⸻ 🧠 PARA GUARDAR DESTA SEMANA Se você tiver apenas cinco minutos para revisar esta edição, memorize estas cinco ideias: 1. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Quem não contratou também pode receber proteção do CDC quando é vítima de acidente de consumo. O Tema 1.280/STJ é leitura obrigatória. 2. RECURSO ESPECIAL
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econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. Essa demonstração deverá constar de tópico específico e fundamentado do Recurso Especial. Portanto, não será suficiente escrever simplesmente: “Existe relevância jurídica na matéria.” É necessário demonstrá-la. COMO FAZER ISSO? Dependendo do processo, poderão ser explorados elementos como: • multiplicidade de demandas semelhantes; • divergência entre tribunais; • impacto econômico da controvérsia; • repercussão coletiva; • consequências sociais; • necessidade de uniformização da interpretação da legislação federal; • incompatibilidade da decisão recorrida com precedentes do STJ. 🎓 O QUE DEVEMOS APRENDER COM ISSO? O movimento reforça uma transformação que já vinha acontecendo: o STJ não pretende funcionar simplesmente como uma terceira instância revisora do processo. Sua função de Corte responsável pela interpretação e uniformização do direito federal ganha ainda mais destaque. Para o advogado, a consequência é simples: não basta demonstrar que a decisão está errada. Será cada vez mais importante demonstrar por que o STJ precisa julgar aquela questão. ⸻ 3. GOLPES VIRTUAIS No golpe do Pix, os primeiros minutos podem virar prova O Mecanismo Especial de Devolução — MED, criado no âmbito do Pix — continua ganhando importância também na construção das ações judiciais envolvendo fraudes bancárias. Quando ocorre um golpe, a rapidez com que o consumidor comunica a fraude pode permitir o bloqueio de valores e produzir elementos importantes para uma futura discussão judicial. Por isso, uma ação envolvendo fraude Pix deve reconstruir cuidadosamente a cronologia do fato. 🕐 A LINHA DO TEMPO DO GOLPE Uma boa análise deve identificar: Golpe → transferência → percepção da fraude → contato com o banco → acionamento do MED → protocolo → boletim de ocorrência → resposta das instituições → destino dos recursos. Essa sequência ajuda a responder perguntas essenciais: O consumidor reagiu rapidamente? O banco poderia ter interrompido a operação? A transação era compatível com o histórico daquela conta? A instituição que recebeu o dinheiro identificou movimentação suspeita? A conta beneficiária apresentava sinais de utilização fraudulenta? ⚠️ UM PONTO QUE MERECE ATENÇÃO Nem sempre devemos olhar apenas para o banco da vítima. A instituição financeira na qual está localizada a conta utilizada pelo fraudador também pode assumir relevância jurídica. A discussão passa pelas diligências adotadas na abertura da conta, identificação do titular, monitoramento das movimentações e mecanismos de prevenção à fraude. Essa provavelmente será uma das áreas mais férteis do contencioso bancário nos próximos anos. ⸻ 4. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL + LGPD + FRAUDE O golpe está ficando inteligente Imagine a seguinte situação: Um criminoso obtém dados pessoais da vítima. Utiliza inteligência artificial para clonar a voz de um familiar. Envia uma mensagem por aplicativo. Convence a vítima a realizar um Pix. O dinheiro chega a uma conta criada ou utilizada especificamente para fraude. Qual ramo do Direito resolve o problema? A resposta começa a ficar interessante: todos eles. Podemos ter simultaneamente questões envolvendo: CDC + LGPD + responsabilidade civil + plataformas digitais + instituições financeiras + inteligência artificial. A ANPD vem acompanhando diretamente os riscos relacionados aos deepfakes, inclusive em estudos sobre imagens, áudios e vídeos artificialmente produzidos com alto grau de realismo. Também avança a discussão sobre ambientes regulatórios experimentais — os chamados sandboxes — relacionados à inteligência artificial, governança, transparência, segurança e proteção de dados. 🔭 A QUESTÃO PARA OS PRÓXIMOS ANOS Talvez precisemos abandonar progressivamente a ideia de analisar o “golpe virtual” apenas como uma relação entre: consumidor × banco. O verdadeiro cenário poderá envolver:
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CONSUMIDOR EM PAUTA Newsletter Semanal de Direito do Consumidor Edição nº 01 | 31 de agosto de 2026 Prof. Renato Porto ⸻ EDITORIAL O Direito do Consumidor está mudando de endereço. Durante muito tempo, aprendemos a procurá-lo principalmente dentro de contratos: quem comprou, quem vendeu, quem contratou, quem prestou o serviço. Nesta semana, algumas das discussões mais relevantes mostram um cenário diferente. A proteção consumerista aparece nos efeitos de um desastre ambiental sobre quem jamais contratou o fornecedor; na conta bancária utilizada para receber dinheiro de um golpe; nos dados pessoais utilizados para produzir uma fraude com inteligência artificial; na negativa de cobertura de um plano de saúde; e até na forma pela qual um Recurso Especial deverá chegar ao STJ. O fio que une esses assuntos é o risco. Cada vez mais, compreender Direito do Consumidor exige compreender não apenas relações contratuais, mas os ecossistemas de risco criados pelo mercado e pela tecnologia. Vamos aos principais acontecimentos da semana. ⸻ 1. DESTAQUE DA SEMANA STJ — Tema 1.280: é possível ser consumidor sem ter consumido? A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais 2.124.713/MG e 2.124.717/MG e estabeleceu importante orientação relacionada às vítimas do desastre de Brumadinho. O STJ reconheceu a possibilidade de aplicação do conceito de consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, às vítimas do desastre ambiental. Como consequência, aplica-se às respectivas pretensões indenizatórias o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. 📚 PARA ENTENDER O art. 17 do CDC determina: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Estamos diante do chamado consumidor por equiparação, frequentemente denominado bystander. Isso significa que uma pessoa não precisa necessariamente ter comprado determinado produto ou contratado determinado serviço para receber proteção consumerista. Imagine alguém caminhando pela rua e sendo atingido pela explosão de um produto defeituoso utilizado por outra pessoa. Ele não comprou o produto. Não assinou contrato. Não pagou ao fornecedor. Mesmo assim, pode ser vítima de um acidente de consumo e receber a proteção do CDC. ⚖️ POR QUE O TEMA 1.280 É IMPORTANTE? Porque reafirma a possibilidade de utilização dessa construção jurídica em uma situação extraordinariamente complexa envolvendo desastre ambiental e atividade empresarial. O precedente também permite discutir até onde pode chegar a figura do consumidor por equiparação em outros eventos que atinjam terceiros. Pense, por exemplo, em: • acidentes envolvendo produtos ou serviços; • incêndios em estabelecimentos comerciais; • vazamentos de dados; • grandes fraudes digitais; • danos ambientais decorrentes de atividades empresariais; • terceiros atingidos por falhas existentes em determinada cadeia de fornecimento. Atenção: consumidor por equiparação não significa que qualquer terceiro prejudicado automaticamente passa a ser consumidor. A incidência do art. 17 está relacionada ao regime de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. 💡 PERGUNTA PARA SALA DE AULA É possível ser consumidor sem jamais ter consumido? A resposta curta é: sim. A resposta jurídica começa nos arts. 2º e 17 do CDC — e agora encontra excelente estudo de caso no Tema 1.280 do STJ. ⸻ 2. ALERTA PARA A ADVOCACIA O Recurso Especial está mudando Esta não é uma alteração exclusivamente consumerista, mas qualquer advogado que atue em Direito do Consumidor precisa conhecê-la. A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o requisito constitucional da relevância da questão federal infraconstitucional no Recurso Especial. O STJ também publicou a Emenda Regimental nº 55. O novo regime passa a produzir efeitos para os recursos abrangidos pelas novas regras a partir de 3 de setembro de 2026. O QUE MUDA? O recorrente deverá demonstrar que a questão discutida possui relevância:
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🚨 O consumidor entregou dados ao golpista. O banco está livre da responsabilidade? Não necessariamente. Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP afastou a culpa exclusiva da consumidora em um caso de fraude envolvendo financiamentos. O ponto central é importantíssimo: mesmo quando a vítima é enganada e fornece dados, assinatura ou biometria, ainda é preciso analisar se o sistema de segurança do banco funcionou adequadamente. No caso, foram realizadas operações sucessivas que ultrapassaram R$ 285 mil, incompatíveis com a renda mensal declarada de aproximadamente R$ 3 mil. A pergunta, então, muda: ⚠️ O banco poderia ter identificado e bloqueado aquelas operações atípicas? É aí que entra a Súmula 479 do STJ e a discussão sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Golpes virtuais exigem muito mais do advogado do que simplesmente provar que houve uma fraude. É preciso entender segurança bancária, perfil transacional, prova digital e dever de prevenção. E esse é um dos temas que mais estudo e trabalho atualmente — inclusive nos meus grupos de estudo e cursos sobre Direito do Consumidor e golpes virtuais. 👇 Agora quero ouvir você: Se o consumidor entrega seus dados ao golpista, o banco ainda deve responder? Comente SIM ou NÃO e me diga por quê. ⚖️ A fraude é digital. O Direito precisa estar alguns passos à frente. #DireitoDoConsumidor #GolpesVirtuais #FraudeBancária #Advocacia #DireitoDigital
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⚖️ STJ AMPLIA A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM DESASTRES AMBIENTAIS O STJ acaba de fixar uma importante tese no Tema 1.280 dos Recursos Repetitivos: as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho podem ser consideradas consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Mas o que isso significa na prática? 👉 Mesmo sem terem contratado ou adquirido qualquer produto ou serviço da empresa responsável pela atividade, aqueles que foram atingidos pelo evento danoso podem receber a proteção conferida pelo CDC. É a figura do chamado consumidor bystander: aquele que não participou diretamente da relação de consumo, mas foi vítima do acidente decorrente da atividade empresarial. E há uma consequência prática muito relevante: reconhecida a incidência do CDC, o STJ afastou o prazo prescricional de 3 anos do Código Civil e estabeleceu a aplicação do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC para as pretensões indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho. 📌 Tese fixada pelo STJ: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A decisão é interessante porque demonstra algo que sempre merece ser lembrado: o Direito do Consumidor não protege apenas quem compra. Em determinadas situações, protege também quem sofre as consequências do risco criado pela atividade econômica. É o CDC dialogando com o Direito Ambiental e ampliando a tutela das vítimas em situação de vulnerabilidade. Tema 1.280/STJ | REsp 2.124.713/MG e REsp 2.124.717/MG | Segunda Seção | Julgamento em 19/08/2026 #DireitoDoConsumidor #STJ #CDC #Jurisprudência #DireitoAmbiental #Brumadinho #Advocacia #ConsumidorPorEquiparação
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https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/download/SelecaoInformativos20260826085510798.pdf
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Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º. Saiba mais: Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR REVISADO) - Código de proteção e defesa do consumidor. Legislação Aplicada / LEI 8.078/1990 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR) - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
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REsp 2.226.610-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/6/2026, DJEN 19/6/2026. Ramo do Direito DIREITO DO CONSUMIDOR Tema Ação civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art. 18, § 3º do CDC. Não configuração. DESTAQUE 1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial. 2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º). É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial". O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que "(...) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial", conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018). A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito. Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC. Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.
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Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo. Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais. Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular. Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito. Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final. Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada. Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor. É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990. O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do "gov.br", bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas. A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.
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Jurisprudencia em Teses 282 - Superendividamento.pdf
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O referido ato normativo, no entanto, estabelece regras de funcionamento e critérios para os seguros de danos, e não para as operações de proteção patrimonial mutualista, não havendo falar, desse modo, em descumprimento do prazo nele estabelecido. Assim, enquanto a matéria não for efetivamente regulamentada pela Susep, que até o momento definiu apenas as diretrizes para cadastramento das associações já constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular (Resolução Susep n. 49/2025), deve ser respeitada a livre pactuação entre as partes, ressalvada a estipulação de cláusulas abusivas, presente a relação de consumo. Na hipótese, houve o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor pelas instâncias ordinárias, contrariamente à jurisprudência do STJ. Contudo, ainda que sejam aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso, diante da clareza da previsão contratual e por não haver nenhum impedimento legal ou normativo, não se considera abusiva a cláusula que estipulou em 90 (noventa) dias úteis o prazo para pagamento da indenização, tampouco a que excluiu da cobertura os lucros cessantes e os danos emergentes. INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Lei Complementar (LC) n. 213/2025. Decreto-Lei n. 73/1966, art. 88-D e art. 88-E. Circular Susep n. 621/2021.
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Processo REsp 2.188.764-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/5/2026. Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR Tema Proteção patrimonial mutualista. Roubo de caminhão. Pagamento da indenização. Demora. Ação indenizatória. Lei complementar n. 213/2025. Nova disciplina. Normas da SUSEP. Sujeição. Código de Defesa do consumidor. Aplicabilidade. DESTAQUE No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A controvérsia consiste em saber se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista. Quanto à matéria, importa salientar que não se trata, na espécie, de típico contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista (PPM), recentemente disciplinada pela Lei Complementar n. 213/2025, que alterou o Decreto-Lei n. 73/1966 para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista. De acordo com o novo modelo, as operações de proteção patrimonial mutualista devem ser exercidas pela reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, e contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas (arts. 88-D e 88-E do Decreto-Lei n. 73/1966), estando a atuação das cooperativas de seguros vinculada, portanto, somente à oferta de seguros privados. Diante da notória diferença entre os institutos, não se mostra possível aplicar às operações de proteção patrimonial mutualista, indistintamente, as mesmas regras atinentes aos seguros tradicionais. Com efeito, no contrato de seguro tradicional, ocorre a transferência integral do risco ao ente segurador, o qual, mediante a percepção de prêmio previamente fixado e calculado com base em critérios atuariais, assume a obrigação de garantir a correspondente indenização, lastreada em reservas técnicas obrigatórias. Já no âmbito da proteção veicular de natureza mutualista, não há transferência do risco a uma entidade específica, mas o seu compartilhamento entre os associados, que se obrigam, de forma recíproca, ao rateio dos prejuízos suportados pelo grupo, resultando em contribuições de caráter variável, apuradas conforme a sinistralidade verificada em cada período. Em ambas as hipóteses, admite-se a aplicação das normas de proteção ao direito do consumidor, haja vista o entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "[...] a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado [...], sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). Em situação semelhante, envolvendo a prestação de serviço de proteção veicular por associação, a Terceira Turma do STJ decidiu que, uma vez configurada a relação de consumo, devem incidir as normas de proteção ao direito do consumidor (REsp 2.186.942/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Hodiernamente, com as alterações promovidas pela LC n. 213/2025, as operações de proteção patrimonial mutualista passaram a se submeter também às regras da Superintendência de Seguros Privados (Susep). No caso em apreço, a tese sustentada é a de que os supostos prejuízos por ele sofridos decorreram do descumprimento do prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indenização, previsto na Circular Susep n. 621/2021.
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QUARTA TURMA Compartilhe: Processo Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/5/2026, DJEN 15/5/2026. Ramo do Direito DIREITO DA SAÚDE Tema Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia. Falta de critérios exigidos pela legislação. DESTAQUE A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo. Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência. No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa". INFORMAÇÕES ADICIONAIS LEGISLAÇÃO Lei n. 13.830/2019. Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13. Saiba mais: Informativo de Jurisprudência n. 845 Informativo de Jurisprudência n. 802
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