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Superior Tribunal de Justiça

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#ComunicadoSTJ ⚠️ Prazos processuais civis ficam suspensos entre os dias 2 e 31 de julho O STJ informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais civis ficarão suspensos entre os dias 2 e 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GDG 530. Segundo a determinação, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil. Quanto aos prazos processuais penais, deve ser observado no mesmo período o disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Saiba mais
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#PesquisaPronta Acesse os novos temas DIREITO DO CONSUMIDOR – DIREITOS DO CONSUMIDOR Alegação de prática abusiva. Cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet. “Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente. 2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação de venda, estando vinculadas a serviços independentes. 3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as impressoras para tanto necessárias. 4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade. (REsp 1.632.928/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL Colaboração premiada. Violação do sigilo profissional do advogado “É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados.” (RHC 179.805/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024)
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#JurisprudênciaEmTeses Confira a edição nº 238 de Jurisprudência em Teses – Direitos Relativos à Diversidade 📌A utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos relacionados a grupo minoritário e estigmatizado caracteriza o delito de injúria, pois ofende a honra subjetiva da vítima, independentemente de sua orientação sexual. 📌A homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação e até que sobrevenha legislação autônoma, equiparam-se ao crime de racismo em sua dimensão social.
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#PesquisaPronta Acesse os novos temas DIREITO CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA Revisão de contratos imobiliários. Aplicação analógica da Súmula 286/STJ. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos.” (AgInt no AREsp 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023) DIREITO CIVIL – CONTRATOS Cobertura de despesas do acompanhante em caso de internação do beneficiário do plano de saúde com idade acima de 60 anos. “Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação hospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e acomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se pretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em clínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município.” (AgInt no AREsp 1.221.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
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#InformativoDeJurisprudência Confira a Edição 816 Informativo de Jurisprudência - 18/06/2024 📌A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade. (RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024) 📌 A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio. (REsp 2.142.834-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024)
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#SúmulaSTJ Súmula 669 - Classificada em Direito Penal, assunto fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade, estabelece que o fornecimento de bebida alcóolica a criança ou adolescente, após o advento da Lei n. 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no art. 243 do ECA. Confira os precedentes
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#RecursoRepetitivo Julgado incluído no índice Repetitivos e IACs Anotados DIREITO ADMINISTRATIVO Educação Tema 1127 - Estabelece a ilegalidade da antecipação do término da educação básica por menor de 18 anos, pela submissão ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), ainda que o objetivo seja obter diploma de ensino médio para matrícula em curso superior.
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O STJ selecionou o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) para a realização do seu próximo certame. O concurso público será realizado no DF, em etapa única de caráter eliminatório e classificatório. Ainda não há definição de data para as provas, mas o edital de abertura deverá se publicado no início do segundo semestre. Saiba mais!
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#PesquisaPronta Acesse os novos temas DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS Análise da tipicidade penal. Cultivo ou importação de Cannabis Sativa (Canabidiol) para fins terapêuticos ou medicinais. "[...] ‘Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente’ [...]” (AgRg no HC 855.625/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS Levantamento de depósito judicial. Condicionante previsto no art. 166 do CTN. “A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso.” (AgInt no AgInt REsp n. 2.031.775/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)
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#InformativoDeJurisprudência Confira a Edição 815 Informativo de Jurisprudência - 11/06/2024 📌Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento. (AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024) 📌 Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável. (REsp 1.678.441-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2024)
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