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Professor Theodoro

Dicas sobre Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Advocacia, Mindset, Motivacional, Viagens, etc.

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Os acidentes de moto são uma triste realidade nas ruas e avenidas brasileiras e representam uma significativa porção dos casos de lesões e mortes no trânsito. Quando esses acidentes resultam em sequelas permanentes, as vítimas enfrentam desafios físicos, emocionais e financeiros. Nesse contexto, o direito aos benefícios previdenciários surge como uma importante forma de proteção social para aqueles que sofrem lesões que impactam sua capacidade de trabalho e qualidade de vida. De acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a quantidade de motos nas ruas brasileiras teve um crescimento de 78% em dez anos. Em 2013, foram registrados 18 milhões de motociclistas. No ano passado esse número passou para 32 milhões.   Dados recentes do Ministério da Saúde indicam que mais de 1,2 milhão de pessoas foram internadas em 2023, em todo país, após sofrer acidente de trânsito envolvendo moto. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia lideram o número internações. São Paulo é o estado com maior número de vítimas: 259.552. Na segunda colocação ficou Minas Gerais, com 127.099, e na sequência o estado da Bahia, com 78.679 ocorrências.   Especialistas em Direito Previdenciário destacam que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofrem algum tipo de acidente de trânsito como moto têm direito aos benefícios, como auxílio-acidente, auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), dependendo de sua situação específica e do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.  No caso específico de acidentes de moto, é comum que as sequelas sejam graves, dada a natureza do veículo e as circunstâncias das ocorrências. Lesões na coluna, membros superiores e inferiores, além de traumas cranianos, estão entre as consequências mais frequentes. Especialistas explicam que a concessão do auxílio-acidente não depende de culpa ou responsabilidade pelo acidente. Mesmo que o próprio trabalhador seja responsável pelo acidente de moto que resultou em suas lesões, ele ainda pode ter direito ao benefício, desde que cumpra os requisitos legais, como a comprovação da redução da capacidade para o trabalho.  É fundamental que as vítimas de acidentes de moto com sequelas busquem orientação jurídica especializada para garantir o acesso aos seus direitos previdenciários. Fonte: Previdencia Total
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No âmbito do direito previdenciário, é comum haver trâmites na Justiça de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acumularam mais de um benefício previdenciário durante a vida. Atualmente, a legislação estabelece que é possível acumular benefícios em alguns casos, desde que a pessoa atenda aos requisitos necessários. Atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social. Contudo, para isso, o beneficiário do INSS precisa respeitar todos os requisitos necessários, tendo em vista que existem condições específicas para o recebimento de cada um deles. De acordo com o INSS, ao se tratar da pensão por morte, é vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência social. Porém, é “permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do mais vantajoso e uma parte do outro”: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. Quais valores não podem ser acumulados? Agora que você conferiu quais benefícios podem ser acumulados, veja neste tópico quais deles não podem ser pagos de forma simultânea, entre eles estão o BPC-Loas, mais de uma aposentadoria do RGPS, entre outras. Veja a seguir: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) com qualquer benefício de caráter previdenciário; Mais de uma aposentadoria do RGPS Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, abono de permanência em serviço e auxílio-acidente; Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou com aposentadoria por incapacidade permanente; Mais de um auxílio-acidente; Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço; Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS como já explicado anteriormente. Em caso de dúvida sobre a acumulação de benefícios, ligue para a Central de Atendimento do INSS no telefone 135. Fonte: Gov
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) informa que, considerando o risco iminente da chegada da água ao prédio-sede do TRF4, houve o desligamento do Data Center do Tribunal. Dessa forma, além do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região ficar temporariamente fora do ar, todos os sistemas administrativos estão temporariamente inoperantes. O eproc TRF4 e eproc JFRS também estão fora do ar. Usaremos esta página provisória para atualizar a comunidade sobre o funcionamento do TRF4 e da JFRS, JFSC e JFPR. Contamos com a compreensão de todos neste momento delicado para todo o Estado do Rio Grande do Sul. Perícias em Porto Alegre, Canoas e Lajeado As perícias médicas agendadas de 6 a 10/5 nas sedes da Justiça Federal em Porto Alegre, Canoas e Lajeado estão canceladas e serão remarcadas para data futura. TRF4 suspende prazos processuais de 6 a 10/05 Considerando a gravidade dos danos e transtornos causados pelas fortes chuvas que ocorrem em todo o Estado do Rio Grande do Sul, o TRF4 resolve suspender os prazos processuais nos dias 6-5-2024 (segunda-feira) a 10-5-2024 (sexta-feira) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, bem como cancelar as sessões e audiências agendadas para esses dias. Determina, ainda, regime de plantões para o funcionamento dos prédios e serviços do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, salvo situação de absoluta impossibilidade. Portaria Conjunta 386. Fonte: TRF4
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Fonte: TRF4
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A 26ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) garantiu a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a uma trabalhadora doméstica de 66 anos. Na sentença, publicada em 12/4, a juíza Catarina Volkart Pinto utilizou-se das orientações e protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. A autora ingressou com ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) afirmando possuir problemas de saúde que a impedem de retornar ao trabalho de diarista. Argumentou ter ingressado com solicitação junto ao INSS para o recebimento do benefício em setembro de 2023, mas que teve o pedido negado. Em sua defesa, o INSS destacou que a mulher está inscrita no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde setembro de 2016, como segurada facultativa, portanto, presumidamente sem atividade de caráter profissional. Assim, nesta condição, não pode ser avaliada pela perícia judicial como se exercesse atividade laboral remunerada. Ao analisar o caso, a juíza observou que os benefícios de incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários ligados à perda da capacidade laboral do segurado, sendo necessário, para a sua concessão, comprovação da condição de incapaz. A magistrada também pontuou que a incapacidade temporária se dá quando o segurado ou a segurada estiver incapacitado(a) de exercer a sua atividade por 15 dias ou mais. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao trabalhador que não tiver condições de readquirir a saúde para o exercício de trabalho que garanta o seu sustento. A partir de perícia médica judicial, Volkart Pinto pôde constatar que a autora sofre com síndrome do túnel do carpo, condição causada pela compressão dos nervos da mão e que afeta a mobilidade do membro. A perícia apontou que o início provável da incapacidade se deu em setembro de 2023, tendo previsão de recuperação até novembro de 2024, e que a melhora não depende de cirurgia. A juíza pontuou que a autora teve seu último vínculo empregatício em 2015 na função de empregada doméstica e que ela falou para o perito que trabalhou como diarista até agosto de 2023. “Alega que fez o recolhimento na categoria equivocada (segurada facultativa), quando deveria ter recolhido como contribuinte individual. Ainda que assim não fosse, cabe aqui, ainda, referir que, se a legislação permite ao segurado facultativo a concessão de benefício por incapacidade, aquela pessoa que exerce atividades domésticas também pode ser beneficiária. Embora não possua um vínculo de emprego formal, também trabalha e, portanto, são as atividades domésticas que devem ser analisadas para fins de eventual incapacidade”. A juíza ainda discorreu a respeito da alegação levantada pelo INSS de que a ausência de incapacidade da autora parte da premissa de que a atividade dela seria decorrente de seu enquadramento como contribuinte facultativa (“do lar”). Para a magistrada, o caso é atravessado por questões de gêneros, que implicam na desvalorização do trabalho doméstico, considerado menos relevante e menos desgastante que as atividades esterotipadamente vinculadas aos homens e que ocorrem no âmbito público. “Todavia, uma vez afastados os estereótipos de gênero, constata-se que as atividades domésticas não são improdutivas e demandam, sim, esforço físico, embora nem sempre sejam remuneradas (tanto é que ensejam a possibilidade de vinculação como segurado facultativo quando não remuneradas). E é a partir dessa compreensão que os casos concretos devem ser analisados“, concluiu. Levando em consideração que a mulher já tem histórico de problemas de saúde que lhe permitiram o recebimento de benefício por incapacidade temporária entre 2022 e 2023, e que a idosa possui baixa instrução, Volkart Pinto percebeu que as circunstâncias dificultam a reinserção da mulher ao mercado de trabalho. Dessa forma, a juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente à idosa, com data inicial estipulada em setembro de 2023. Cabe recurso às Turmas Recursais.
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Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagarão menos nas futuras operações de empréstimo consignado. Por 14 votos a 1, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) aprovou nesta quarta-feira (28) o novo limite de juros de 1,68% ao mês para essas operações. O novo teto de juros do empréstimo consignado é 0,04 ponto percentual menor que o limite atual, de 1,72% ao mês, nível que vigorava desde fevereiro. O teto dos juros para o cartão de crédito consignado caiu de 2,55% para 2,49% ao mês. Propostas pelo próprio governo, as medidas entram em vigor oito dias após a instrução normativa ser publicada no Diário Oficial da União, o que ocorrerá nos próximos dias. Normalmente, o prazo seria cinco dias, mas foi estendido a pedido dos bancos. A justificativa para a redução foi o corte de 0,5 ponto percentual na Taxa Selic (juros básicos da economia). No fim de março, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central reduziu os juros básicos de 11,25% para 10,75% ao ano. Desde agosto, quando começaram os cortes na Selic, o ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse que a pasta acompanha o movimento a fim de propor reduções no teto do consignado à medida que os juros baixarem. As mudanças têm de ser aprovadas pelo CNPS. Assim como nas últimas reuniões, os bancos têm votado contra a medida, alegando descompasso entre os juros do consignado e a realidade do mercado financeiro. Em fevereiro, as instituições financeiras conseguiram aprovar um dispositivo que insere, como referência para o crédito consignado, a taxa do Depósito Interbancário (DI) no prazo médio de dois anos. Esse indicador é tradicionalmente usado para calcular os rendimentos das aplicações em renda fixa. Com o novo teto, os bancos oficiais terão de reduzir as taxas para o consignado do INSS para continuarem a emprestar pela modalidade. Segundo os dados mais recentes do Banco Central (BC), o Banco do Nordeste cobra 1,76% ao mês; e o Banco do Brasil, 1,74% ao mês. O Banco da Amazônia cobra 1,77% ao mês. Como estão acima do teto atual, essas taxas na prática significam que as instituições suspenderam a oferta desse tipo de crédito. Entre os bancos federais, apenas a Caixa cobra menos que o limite atual de 1,72% ao mês, com taxa de 1,71% ao mês, mas a instituição terá de reduzir a taxa para enquadrar-se no novo teto. O limite dos juros do crédito consignado do INSS foi objeto de embates no ano passado. Em março de 2023, o CNPS reduziu o teto para 1,7% ao ano. A decisão opôs os ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Os bancos suspenderam a oferta, alegando que a medida provocava desequilíbrios nas instituições financeiras. Sob protesto das centrais sindicais, o Banco do Brasil e a Caixa também deixaram de conceder os empréstimos porque o teto de 1,7% ao mês era inferior ao cobrado pelas instituições. A decisão coube ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que arbitrou o impasse e, no fim de março do ano passado, decidiu pelo teto de 1,97% ao mês. O Ministério da Previdência defendia teto de 1,87% ao mês, equivalente ao cobrado pela Caixa Econômica Federal antes da suspensão do crédito consignado para os aposentados e pensionistas. A Fazenda defendia um limite de 1,99% ao mês, que permitia ao Banco do Brasil, que cobrava taxa de 1,95% ao mês, retomar a concessão de empréstimos. Fonte: Agência Brasil
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A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo interno interposto por um ex-ferroviário contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União. O requerente buscava aumentar o valor da sua aposentadoria para garantir que seu “salário nominal” seja elevado ao novo piso salarial dos engenheiros ferroviários. O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, afirmou que “na apreciação deste agravo regimental, impõe, com efeito, modificar o que decidido pelo signatário que negou o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau que não concedeu a tutela provisória para permitir aos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, agronomia e veterinária a aplicação profissional, ainda que ferroviários”. Pontuou o magistrado que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em que foi firmado o seguinte entendimento: “o texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário mínimo nacional”. Segundo o relator, a orientação do STF deve ser seguida pelas instâncias inferiores em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Nesses termos, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento ao agravo interno para que seja concedido efeito recursal ativo a permitir a concessão da tutela de urgência vindicada nos autos em curso perante o juízo de 1ª instância”. Por unanimidade, o Colegiado deu provimento ao agravo. Fonte: TRF1
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu (ADI 1.232) que, embora a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) tenha estabelecido o critério de renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo para concessão do benefício de prestação continuada (BPC), o magistrado pode avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Ou seja, o critério da lei deve ser considerado como um norte e o juiz pode levar em conta outros fatores. Por isso, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o BPC a um portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) desde a data do pedido administrativo. O BPC consiste no pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos que não consigam prover seu próprio sustento. Conforme a Loas, a pessoa precisa ter renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e não pode receber benefício da seguridade social ou de outro regime. O autor da ação é portador do HIV e tem histórico de obstruções intestinais, com incapacidade total para o trabalho. Ele pediu o BPC, mas o benefício foi negado pelo INSS e pelo juízo de primeira instância, com o entendimento de que o homem tem meios de prover seu próprio sustento. Já o desembargador Antônio Scarpa, relator do caso no TRF-1, considerou comprovada a “situação de vulnerabilidade social” do autor. Como foi constatado pelo estudo socioeconômico, o homem está desempregado e vive com sua mãe idosa, devido à sua situação de saúde. A renda familiar é de dois salários mínimos, referentes à aposentadoria e à pensão por morte recebidas pela mãe. As despesas da família giram em torno de R$ 2 mil. A perícia social concluiu que a insuficiência de renda é “clara”. Scarpa ressaltou que somente um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe deve ser considerado no cálculo da renda familiar. Isso porque, de acordo com a Loas, benefícios de até um salário mínimo concedidos a idosos não são computados para a concessão do BPC. Fonte: ConJur
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https://professortheodoro.rds.land/cartilha-do-bpc-loas
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Em alusão ao Dia dos Povos Indígenas (19), é importante destacar a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como uma das principais entidades públicas que faz o reconhecimento de direitos, por meio de ações que ajudam a fortalecer a autonomia e a justiça social aos mais de 1,7 milhão de indígenas no Brasil (IBGE/2022). Os povos originários têm acesso a uma série de benefícios, como aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade. Wanuihaw Airompokre, de 11 anos, da Aldeia Guajanaíra (MA), recebe desde os 2 meses de idade o Benefício por Prestação Continuada (BPC), por exemplo, devido ao diagnóstico de hidranencefalia. A mãe dele, Regilanne Guajajara, afirma que o BPC tem ajudado na rotina de cuidados da criança. “Eu vejo que esse auxílio é de suma importância, pois tem me ajudado bastante. Por muitos anos, foi por meio dele que conseguimos ir até as consultas de rotina feitas fora do meu município... sana muitas dificuldades que poderia enfrentar se meu filho não fosse amparado”, conta. Cada um dos serviços destinado aos indígenas pode ser solicitado por meio de projetos como o PREVBarco, que aproxima o INSS das comunidades mais isoladas da Amazônia, onde os cidadãos recebem os mesmos serviços de uma agência física, com reposta imediata. Atualmente são três barcos em atendimento no Amazonas e parte do Acre, dois em obra de reforma no Pará e um em fase de licitação em Rondônia. Outra iniciativa itinerante do INSS para atendimento às comunidades tradicionais é o Previdência para Todos, iniciado em agosto de 2023. A ação cobre a região Nordeste, levando até as aldeias e quilombos os serviços de orientação e informação, requerimentos, dentre outros, de forma a ampliar a cobertura previdenciária. Para permitir o acesso dos indígenas a vários serviços sem necessidade de deslocamento até uma agência física, o INSS também firmou Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com a Fundação Nacional do Índio (Funai). A parceria otimiza o fluxo de atendimento a distância e agiliza a resposta às solicitações feitas por esse público. O Programa de Educação Previdenciária (PEP) é mais uma das ações que chegam nas aldeias, para prestar orientações e esclarecer as diversas dúvidas sobre direitos e deveres junto à Previdência Social. Também é realizada a capacitação de lideranças indígenas para se tornarem disseminadores de informação nos locais mais isolados. Além disso, para facilitar o atendimento presencial em áreas de difícil acesso, o INSS participa de projetos interinstitucionais, como o que ocorreu na semana passada no município de Oriximiná (PA). Na mobilização, Valentim Souza, 68 anos - nascido na aldeia Sai Cinza e atual morador do quilombo Pancada - foi registrado como cidadão brasileiro e com os documentos emitidos foi possível ao INSS conceder-lhe o BPC; motivo de alegria tanto para o idoso quanto para o servidor Luiz Fuly. As iniciativas realizadas a favor dos povos originários, em várias regiões do Brasil, fazem parte da missão do INSS e do Ministério da Previdência Social para garantir medidas que asseguram a inclusão e a proteção social de 39, 5 milhões de pessoas no país. Fonte: INSS
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Um morador de Carambeí (PR) conseguiu na justiça o reconhecimento de atividade especial, sendo convertida em atividade comum urbana, o que contribui para sua aposentadoria. A decisão é da juíza federal Melina Faucz Kletemberg, da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora. A parte autora requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição junto à agência do INSS no ano de 2022. Relatou que, se a autarquia tivesse reconhecido/averbado todo período devido, contaria com o tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao decidir o caso, a magistrada destacou que, enquanto trabalhador rural - ele realizava atividade de pulverização com um trator acoplado a um pulverizador de arrasto - esteve vinculado à pessoa física, o que seria óbice ao enquadramento com base na lei. “Ocorre que o Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o recolhimento parcial de contribuições previdenciárias, enquanto trabalhador rural, somente a partir de 01/1990”, ponderou. “Desse modo, não cabe aqui o argumento de que antes da Lei nº 8.213/91 o autor não era ainda considerado um segurado do Regime Geral da Previdência Social, porque apesar de ser trabalhador rural, foram recolhidas contribuições como segurado urbano, extraindo-se a condição de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, complementou Melina Faucz Kletemberg. “Em outras palavras, o fato de estar atrelado a um empregador pessoa física não é empecilho ao enquadramento para o período de 01/01/1990 a 12/12/1990, anterior à lei de 1991, com registro parcial do recolhimento de contribuições”. Sobre a existência de recolhimentos para o enquadramento, a juíza da 4ª Vara Federal de Ponta Grossa, reiterou que antes da Constituição Federal, havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. “A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana. E o autor não comprovou que atuou como trabalhador agropecuário”. “Tem-se, portanto, como cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento, no período de 01/01/1990 a 12/12/1990”, finalizou. Fonte: TRF4
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) instituiu o projeto-piloto itinerante “Caminho do Acordo”, nas Centrais Regionais de Conciliação (Cercons) de Mato Grosso do Sul. A iniciativa busca a solução consensual de conflitos pré-processuais em demandas previdenciárias relacionadas a aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário-maternidade. O primeiro “Caminho do Acordo” será realizado na Aldeia Bororó, em Dourados, nos dias 17 e 18 de abril, e contará com a presença do presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta. Até setembro, serão promovidas mais quatro edições, sempre em aldeias indígenas, sendo uma em Aquidauana e as outras novamente em Dourados. A iniciativa está prevista no Provimento nº 94, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), assinado pelo presidente Carlos Muta; e na Resolução Conjunta nº 7/2024, da Presidência do Tribunal, do Gabinete da Conciliação; da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e da Defensoria Pública da União em Mato Grosso do Sul. A exemplo dos Juizados Especiais Federais Itinerantes, o “Caminho do Acordo” visa a atender cidadãos que não têm acesso ao atendimento formal da Justiça Federal por residirem em locais de difícil acesso, tais como indígenas, ribeirinhos e moradores de assentamentos rurais. As Cercons irão utilizar veículo estruturado, adaptado e equipado para a prestação dos serviços. O procedimento de Reclamação Pré-Processual pressupõe a atuação cooperativa da Defensoria Pública da União e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado e valerá como título executivo judicial. Fonte: TRF3
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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) instituiu o projeto-piloto itinerante “Caminho do Acordo”, nas Centrais Regionais de Conciliação (Cercons) de Mato Grosso do Sul. A iniciativa busca a solução consensual de conflitos pré-processuais em demandas previdenciárias relacionadas a aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário-maternidade. O primeiro “Caminho do Acordo” será realizado na Aldeia Bororó, em Dourados, nos dias 17 e 18 de abril, e contará com a presença do presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta. Até setembro, serão promovidas mais quatro edições, sempre em aldeias indígenas, sendo uma em Aquidauana e as outras novamente em Dourados. A iniciativa está prevista no Provimento nº 94, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R), assinado pelo presidente Carlos Muta; e na Resolução Conjunta nº 7/2024, da Presidência do Tribunal, do Gabinete da Conciliação; da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e da Defensoria Pública da União em Mato Grosso do Sul. A exemplo dos Juizados Especiais Federais Itinerantes, o “Caminho do Acordo” visa a atender cidadãos que não têm acesso ao atendimento formal da Justiça Federal por residirem em locais de difícil acesso, tais como indígenas, ribeirinhos e moradores de assentamentos rurais. As Cercons irão utilizar veículo estruturado, adaptado e equipado para a prestação dos serviços. O procedimento de Reclamação Pré-Processual pressupõe a atuação cooperativa da Defensoria Pública da União e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado e valerá como título executivo judicial. Fonte: TRF3
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O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3) homologou, no dia 2 de abril, acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que dispõe sobre a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) a cidadãos com deficiência, idosos a partir dos 65 anos e a pessoas que vivem com HIV, no âmbito da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP. A decisão homologatória da transação foi assinada pela coordenadora substituta do Gabcon, desembargadora federal Giselle França, após mediação conduzida pela desembargadora federal Leila Paiva. O MPF ajuizou ação civil pública contra a União e o INSS. A sentença determinou o pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo, aos que comprovassem os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93, nos limites territoriais da 9ª Subseção Judiciária, que abrange Piracicaba e outros 15 municípios vizinhos. Houve recursos da autarquia previdenciária ao TRF3 e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2023, durante o julgamento de um dos embargos de declaração do INSS, a Décima Turma aprovou o envio do processo ao Gabinete da Conciliação do TRF3 para busca da autocomposição. O acordo foi obtido após duas audiências de conciliação, realizadas em setembro e novembro de 2023. Em 2 de abril, o Gabcon homologou a transação. “O Instituto Nacional de Seguro Social deve observar como procedimento na avaliação conjunta (médica e social) ou na avaliação biopsicossocial da deficiência do requerente portador do vírus HIV as atitudes estigmatizantes, estereotipadas, preconceituosas, discriminatórias, de superproteção e/ou negligentes, relações de convívio familiar, comunitário e social”, estabelece o Termo de Conciliação. O acordo produz efeitos a partir da sua homologação. Não tem efeitos retroativos nem pode ser empregado como título executivo para revisões administrativas ou judiciais. Fonte: TRF3
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Assista explicação: https://www.instagram.com/reel/C5xq3eVObH4/?igsh=MXIwOGpsa3BxemYzaA==
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-srgps/mps-n-1.059-de-11-de-abril-de-2024-553899665
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Queridos (as), lei muito interessante!
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14721.htm
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É uma dúvida frequente para diversas pessoas: é possível receber mais de um benefício pago pela Previdência Social ao mesmo tempo? A legislação estabelece que é possível acumular benefícios em alguns casos, desde que o beneficiário atenda a todos os requisitos necessários. Um exemplo é quando uma pessoa passa a receber o benefício de aposentadoria junto com a pensão por morte de seu cônjuge. Antes da Reforma Previdenciária de 2019, a acumulação desses dois benefícios não gerava redução no valor deles, ou seja, o beneficiário recebia o valor integral de cada benefício. Tratando-se especificamente de pensão por morte, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, do mesmo regime de previdência social. Porém é permitida a acumulação com outros benefícios, nesses casos é assegurado o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício. É permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do benefício mais vantajoso e uma parte do outro: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. Tratando ainda da pensão por morte, a pessoa poderá receber o valor integral da pensão por morte e também o valor integral do outro benefício, como por exemplo: com o auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, salário-maternidade e, em alguns casos, com o auxílio-reclusão. Para os benefícios concedidos atualmente, não é permitido acumular, por exemplo: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) com qualquer benefício de caráter previdenciário; Mais de uma aposentadoria do RGPS Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, abono de permanência em serviço e auxílio-acidente; Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou com aposentadoria por incapacidade permanente; Mais de um auxílio-acidente; Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço; Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS como já explicado anteriormente. Em caso de dúvida sobre a acumulação de benefícios, ligue para a Central de Atendimento do INSS no telefone 135. Fonte: INSS
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Os acidentes de moto são uma triste realidade nas ruas e avenidas brasileiras e representam uma significativa porção dos casos de lesões e mortes no trânsito. Quando esses acidentes resultam em sequelas permanentes, as vítimas enfrentam desafios físicos, emocionais e financeiros. Nesse contexto, o direito aos benefícios previdenciários surge como uma importante forma de proteção social para aqueles que sofrem lesões que impactam sua capacidade de trabalho e qualidade de vida. De acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), a quantidade de motos nas ruas brasileiras teve um crescimento de 78% em dez anos. Em 2013, foram registrados 18 milhões de motociclistas. No ano passado esse número passou para 32 milhões.   Dados recentes do Ministério da Saúde indicam que mais de 1,2 milhão de pessoas foram internadas em 2023, em todo país, após sofrer acidente de trânsito envolvendo moto. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia lideram o número internações. São Paulo é o estado com maior número de vítimas: 259.552. Na segunda colocação ficou Minas Gerais, com 127.099, e na sequência o estado da Bahia, com 78.679 ocorrências.   Especialistas em Direito Previdenciário destacam que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofrem algum tipo de acidente de trânsito como moto têm direito aos benefícios, como auxílio-acidente, auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e o Benefício de Prestação Continuada (BPC), dependendo de sua situação específica e do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.  No caso específico de acidentes de moto, é comum que as sequelas sejam graves, dada a natureza do veículo e as circunstâncias das ocorrências. Lesões na coluna, membros superiores e inferiores, além de traumas cranianos, estão entre as consequências mais frequentes. Especialistas explicam que a concessão do auxílio-acidente não depende de culpa ou responsabilidade pelo acidente. Mesmo que o próprio trabalhador seja responsável pelo acidente de moto que resultou em suas lesões, ele ainda pode ter direito ao benefício, desde que cumpra os requisitos legais, como a comprovação da redução da capacidade para o trabalho.  É fundamental que as vítimas de acidentes de moto com sequelas busquem orientação jurídica especializada para garantir o acesso aos seus direitos previdenciários. Fonte: Previdencia Total
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No âmbito do direito previdenciário, é comum haver trâmites na Justiça de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que acumularam mais de um benefício previdenciário durante a vida. Atualmente, a legislação estabelece que é possível acumular benefícios em alguns casos, desde que a pessoa atenda aos requisitos necessários. Atualmente a legislação permite o acúmulo de mais de um benefício da Previdência Social. Contudo, para isso, o beneficiário do INSS precisa respeitar todos os requisitos necessários, tendo em vista que existem condições específicas para o recebimento de cada um deles. De acordo com o INSS, ao se tratar da pensão por morte, é vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro do mesmo regime de previdência social. Porém, é “permitido acumular os seguintes benefícios, recebendo 100% do valor do mais vantajoso e uma parte do outro”: Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do Regime Geral de Previdência Social – RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de Previdência Social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria também do RGPS ou de regime próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou Aposentadoria do RGPS com pensão deixada por cônjuge ou companheiro de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. Quais valores não podem ser acumulados? Agora que você conferiu quais benefícios podem ser acumulados, veja neste tópico quais deles não podem ser pagos de forma simultânea, entre eles estão o BPC-Loas, mais de uma aposentadoria do RGPS, entre outras. Veja a seguir: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) com qualquer benefício de caráter previdenciário; Mais de uma aposentadoria do RGPS Aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, abono de permanência em serviço e auxílio-acidente; Salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou com aposentadoria por incapacidade permanente; Mais de um auxílio-acidente; Seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço; Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS como já explicado anteriormente. Em caso de dúvida sobre a acumulação de benefícios, ligue para a Central de Atendimento do INSS no telefone 135. Fonte: Gov
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Prática no INSS Digital - Desvendando todos os caminhos e segredos | Professor Theodoro

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