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DIREITO CIVIL BRASILEIRO ®

Canal do Professor 𝗥𝗼𝗱𝗿𝗶𝗴𝗼 𝗧𝗼𝘀𝗰𝗮𝗻𝗼 𝗱𝗲 𝗕𝗿𝗶𝘁𝗼 sobre DIREITO CIVIL e outros temas de direito privado.

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Reforma do Código Civil, mito do “mini” cônjuge e combate à desigualdade de gênero

A comissão de juristas encarregada pelo Senado Federal de elaborar um anteprojeto de lei para reforma do Código Civil entregou ao presidente Rodrigo

REFORMA DO CÓDIGO CIVIL • O anteprojeto de reforma do Código Civil foi entregue ao Senado com proposta de modificação na sucessão do cônjuge e do companheiro. Propõem-se que, diante da multiplicidade dos arranjos familiares atuais, haja maior benefício sucessório para os descendentes e ascendentes e uma maior autonomia privada ao autor da sucessão. Com isso, o cônjuge ou convivente deixa de ser herdeiro necessário, mantendo-se o cônjuge ou convivente como herdeiro chamado a suceder depois dos descendentes e ascensões. Além disso, não mais prevê a concorrência sucessória entre cônjuge, convivente e descendente ou ascendente. O tema gera polêmica porque, de fato, com as múltiplas formações familiares que temos atualmente (famílias recompostas, casamentos ou uniões estáveis duradouras e efêmeros, filhos havidos de diversos relacionamentos), não conseguiríamos, de modo objetivo uma solução adequada para todos os casos. Por isso, talvez seja melhor deixar a decisão para o autor da sucessão, de modo mais livre. A propositivo do assunto lemos dois artigos que recomendamos a todos. O primeiro, escrito pela Profa. Ana Luiza Nevares @analuizanevares, intitulado “Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: a sucessão do cônjuge e do companheiro no Anteprojeto do Código Civil”; e, o segundo, do Prof. Mário Delgado @marioluizdelgado, intitulado “Reforma do Código Civil, mito do “mini” cônjuge e combate à desigualdade de gênero”. Vale a pena a leitura. Vamos deixar os links no nosso Canal do Telegram do DIREITO CIVIL BRASILEIRO para quem quiser ler. Boa leitura.
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PABLO STOLZE E RODOLFO PAMPLONA FALAM SOBRE A COLEÇÃO “NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL”

Os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho encontraram com o Prof. Rodrigo Toscano de Brito, do @direitocivilbrasileiro, durante o “V Congresso Baiano de Direito de Família e Sucessões”, e fizeram este vídeo histórico falando sobre a origem e características da coleção de direito civil, que é uma das principais referências do Direito Civil, no Brasil. Durante a conversa, os dois autores falaram sobre a história da obra e sobre o Volume Único de Direito Civil. Vale a pena conferir este vídeo! #direitocivil #direitocivilbrasileiro #eucurtodireitocivilbrasileiro #partegeral #direitodasobrigacoes #responsabilidadecivil #direitodoscontratos #direitodascoisas #direitodefamilia #direitodassucessoes

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DO STJ O art. 1.578 do Código Civil prevê a perda do direito de uso do nome de casado para o caso de o cônjuge ser declarado culpado na ação de separação judicial. Mesmo nessas hipóteses, porém, a perda desse direito somente terá lugar se não ocorrer uma das situações previstas nos incisos I a III do referido dispositivo legal. Assim, a perda do direito ao uso do nome é exceção, e não regra (AgRg no AREsp n. 204.908/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 3/12/2014). Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo- se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes" (REsp n. 1.873.918/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 4/3/2021) e (AgInt na HDE n. 3.471/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/05/2021). Dessa forma, a alteração do nome civil para exclusão do patronímico adotado pelo cônjuge virago, em razão do casamento, por envolver modificação substancial em um direito da personalidade, é inadmissível quando ausentes quaisquer circunstâncias que justifiquem a alteração, especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude de seu uso contínuo, como no presente caso, por quase 20 anos. —— Processo em segredo de justiça. Número do recurso não divulgado.
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Pessoal, aqui neste link está o texto oficial e completo do anteprojeto de reforma do Código Civil. Abs. Prof. Rodrigo Toscano de Brito @direitocivilbrasileiro
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