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Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Decisões e atualidades do STF e do STJ | Rodrigo Leite 🥛 | Autor e coautor de livros jurídicos (Juspodivm, Foco e Saraiva) | Mestre D. Constitucional | Assessor de Desembargador por mais de 17 anos | Advogado | Procurador Legislativo Municipal de Natal

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https://whatsapp.com/channel/0029VaeoCfR47Xe4zssyoG0H O estimado Professor José Miguel Garcia Medina, grande jurista, grande ser humano e grande incentivador do meu trabalho, criou um Canal no WhatsApp. Tudo que ele escreve deve ser lido e acompanhado. Sigam no link acima!
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Canal do Prof. Medina WhatsApp Channel. Professor José Miguel Garcia Medina www.medina.adv.br. 75 followers

30 entendimentos importantes do STF e do STJ acerca do mandado de segurança (parte 2/6)   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ   Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c   6) A desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito (AgInt na DESIS no REsp n. 2.081.721/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024)   7) O prazo decadencial de mandado de segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo (AgInt no AREsp n. 2.547.831/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).   Observação: todavia, a supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a ação mandamental (AgInt no RMS n. 65.740/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022).   8) O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado (AgInt no REsp n. 2.108.535/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).   9) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado – MS 39610 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 17/06/2024, DJede 21/06/2024)   10) O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (AgInt no RMS n. 73.292/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
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(…) - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte – REsp 1.679.536-RN, REsp 1.728.239-SC e REsp 1.724.834-SC, julgado em 20/6/2024, Tema 997.   - I. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; e II. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído – EREsp 1.959.571-RS, REsp 2.072.621-SC e REsp 2.075.758-ES, julgado em 20/6/2024, Tema 1231.   SEGUNDA SEÇÃO   - É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial – EREsp1.332.417-RS, julgado em 12/6/2024.   TERCEIRA SEÇÃO   - Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos – HC 877.943-MS, julgado em 18/4/2024.   PRIMEIRA TURMA   - O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo – AREsp 1.886.951-RJ, julgado em 11/6/2024.   TERCEIRA TURMA   - Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória – REsp 2.145.294-SC, julgado em 18/6/2024.   - O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente – REsp 2.145.294-SC, julgado em 18/6/2024.   QUINTA TURMA   - A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa – AgRg no HC 832.679-BA, julgado em 15/4/2024.
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Informativo 818 do STJ, de 2 de julho de 2024.   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c   REPETITIVOS   - Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas – REsp 2.065.817-RJ, REsp 2.075.276-RS, REsp 2.109.512-PR e REsp 2.116.065-SC, julgado em 20/6/2024, Tema 1237.   - 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo – REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, julgado em 20/6/2024, Tema 414.   - Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória – REsp 2.050.498-SP e REsp 2.050.837-SP, julgado em 20/6/2024, Tema 1252.   - A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida – REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, julgado em 20/6/2024, Tema 1207. - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV – REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, julgado em 20/6/2024, Tema 1190.   - O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte – REsp 1.679.536-RN, REsp 1.728.239-SC e REsp 1.724.834-SC, julgado em 20/6/2024, Tema 997.   (…)
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IMPORTANTE!   Acréscimo à tese de repercussão geral do Tema 642 do STF   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ   Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c   No julgamento do RE 1.003.433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, DJe de13/10/2021, o Supremo Tribunal Federal havia estabelecido a seguinte tese de repercussão geral: “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (Tema 642).   Todavia, ao analisar a ADPF 1.011/PE, DJe de 5/7/2024, o Supremo Tribunal Federal fez um acréscimo à tese de repercussão geral do Tema 642.   O Min. Gilmar Mendes, relator da ADPF 1.011/DF, observou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.”   Em resumo: i) se multa aplicada pelo TCE ao agente municipal decorre de danos causados ao erário municipal, a legitimidade para executá-la é do município prejudicado; ii) já as multas simples aplicadas aos agentes municipais quando não observarem normas financeiras, contábeis e orçamentárias (como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal) e as que derivarem de descumprimento dos deveres de colaboração aos Tribunais de Contas (como, por exemplo, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações), cabem aos estados-membros executarem.   Entendeu-se também que a decisão tomada na ADPF 1.011/DF não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata do seu julgamento, ocorrida em 4/7/2024.   Assim, a tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema de repercussão geral 642, passou a ter a seguinte redação:   1) O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2) Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.   (ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgamento finalizado em 28/6/2024, acórdão publicado no DJe de 5/7/2024).
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30 entendimentos importantes do STF e do STJ acerca do mandado de segurança (parte 1/6)   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ   Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c   1) Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF) –AgInt nos EDcl no MS n. 29.980/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 5/6/2024.   2) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese(Súmula 266 do STF) – AgInt no MS 24.340/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024. O mandado de segurança não pode ser utilizado como meio de controle abstrato de validade de lei e atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta (MS 39708 AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2024, DJe de 19/6/2024)   3) Súmula 628 do STJ: a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.   4) O mandado de segurança não comporta discussão acerca da distribuição do ônus da prova, consabido que sua natureza mandamental demanda prova pré-constituída, inadmitida, nesta via, de rito célere e abreviado, a dilação probatória (MS 39291 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/6/2024, DJe de 2/7/2024)   5) Se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal – RMS 39.494 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 1º/07/2024, DJe de 3/7/2024)
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Tese repetitiva   Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ   ▶️ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c   🖋️ Questão submetida a julgamento: possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.   ✔️ Tese jurídica firmada: na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.   (REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/6/2024, Tema 1.190).
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