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Humanistica - Filippe

Humanistica - Filippe

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No Capítulo XVII de “O Leviatã”, Thomas Hobbes analisa as causas, a criação e a definição de uma república. Segundo Hobbes, a razão principal que leva os seres humanos a estabelecer uma república é a busca por segurança e uma vida mais satisfatória, fugindo da condição natural de guerra e caos. Essa situação de anarquia, marcada pela falta de um poder central, leva à desconfiança e à guerra de todos contra todos. Embora as leis de natureza promovam a justiça, a modéstia e a reciprocidade, elas são insuficientes sem um poder que as imponha, pois os instintos humanos de parcialidade, orgulho e vingança tendem a prevalecer. Hobbes argumenta que, sem uma força coercitiva que inspire medo, os pactos são inúteis, meras palavras incapazes de garantir segurança. Para evitar essa condição de insegurança, é necessário que um poder maior, seja um indivíduo ou uma assembleia, seja instituído para representar e manter a ordem. Assim, os seres humanos devem transferir seu direito de autogoverno a essa entidade, criando uma unidade política capaz de garantir a paz e a defesa comuns. Essa transferência de poder é um contrato coletivo no qual cada indivíduo concorda em reconhecer um soberano como a autoridade que decide em nome de todos. O filósofo faz uma analogia entre a república e o Leviatã bíblico, um ser de força imensa. A república, chamada por Hobbes de "Deus mortal," é formada por meio de um pacto em que os indivíduos renunciam ao seu direito de autodefesa e autorregulação em prol da segurança coletiva. Esse contrato estabelece a figura do soberano, que possui poder absoluto e ao qual todos devem obediência. A legitimidade desse soberano advém do consentimento de seus súditos, que o veem como representante de suas vontades e interesses. Hobbes distingue entre dois tipos de repúblicas: a república por instituição, em que o poder é conferido por um pacto voluntário entre os seres humanos, e a república por aquisição, em que o poder é conquistado pela força e pela submissão dos vencidos. Ele enfatiza que, independentemente da forma de obtenção, a função do soberano é garantir a paz e a proteção de seus súditos, usando a força e os recursos de todos para manter a ordem e enfrentar ameaças externas. A essência da república, portanto, reside na criação de uma entidade capaz de representar a vontade coletiva e de garantir que a sociedade funcione de forma ordenada e segura. A autoridade do soberano é sustentada pela aceitação e pelo pacto dos indivíduos que, ao reconhecerem-no, tornam-se súditos e assumem a responsabilidade coletiva pelas decisões tomadas em nome deles.

No Capítulo XVI de “O Leviatã”, Thomas Hobbes aborda o conceito de pessoas e autores, destacando a importância da representação e da personificação na organização social e política. Hobbes define "pessoa" como aquele cujas palavras ou ações podem ser consideradas como próprias ou como representativas de outros. Assim, uma pessoa pode ser natural, quando age em seu próprio nome, ou artificial, quando age em nome de outra, seja uma entidade real ou fictícia. Ele explica que personificar é atuar como representante, um conceito que se aplica tanto ao teatro quanto à política e aos tribunais. O autor faz uma distinção entre atores, que representam ações em nome de outros, e autores, que detêm a autoridade sobre essas ações. Quando um ator age em nome de um autor com autoridade conferida, o autor é responsável pelas consequências. No entanto, se a autoridade for simulada, o ator assume a responsabilidade sozinho. Hobbes destaca que a validade dos pactos firmados por representantes depende do reconhecimento da autoridade conferida a eles. Hobbes amplia a ideia de personificação para incluir objetos inanimados e entidades coletivas. Igrejas, hospitais e até ídolos podem ser representados por pessoas, mas não podem ser autores, pois não possuem consciência nem a capacidade de conferir autoridade. Da mesma forma, crianças, pessoas mentalmente incapazes e loucos podem ser representados por guardiões, mas não podem agir como autores até que recuperem o uso da razão. O filósofo também aborda a personificação de Deus, exemplificando como Moisés e Jesus Cristo atuaram como representantes de Deus perante os seres humanos. Nesse contexto, a representação divina depende de autoridade superior conferida por Deus. Hobbes explora como uma multidão pode se tornar uma pessoa única ao ser representada por um indivíduo ou por um corpo coletivo. A unidade dessa representação, sustentada pelo consentimento dos representados, é o que torna possível o surgimento de um poder central. Em decisões coletivas, a maioria determina a ação do representante, e situações de empate podem levar à inação ou à absolvição em casos específicos. O capítulo conclui com a distinção entre diferentes tipos de autores, incluindo aqueles que assumem ações condicionalmente, como fiadores. A compreensão dessas noções de representação e autoria é fundamental para o entendimento do contrato social e da legitimidade do poder em um Estado civil, destacando a importância do consentimento e da delegação de autoridade para a manutenção da ordem e da justiça.

No Capítulo XV de "O Leviatã", Thomas Hobbes discorre sobre as leis de natureza que vão além das primeiras duas leis fundamentais já discutidas anteriormente. A terceira lei de natureza, por exemplo, afirma a importância de cumprir os pactos feitos, pois sem essa lei, qualquer acordo seria fútil, e a humanidade continuaria em um estado de guerra constante. A justiça, segundo Hobbes, tem origem na celebração e cumprimento dos pactos, sendo que a injustiça é definida como a quebra desses pactos. No entanto, na condição natural de guerra, em que não há poder coercitivo para garantir o cumprimento das promessas, a justiça não pode realmente existir, pois cada indivíduo age com base na autopreservação e desconfiança mútua. Assim, é necessária a existência de um poder soberano capaz de impor medo e garantir que os seres humanos cumpram seus pactos. Hobbes rebate a ideia de que seria razoável ou vantajoso romper pactos para obter ganhos pessoais. Ele argumenta que essa lógica, que equipara benefício pessoal imediato à razão, é falaciosa. Na ausência de um poder comum, ninguém pode confiar na fidelidade alheia, e a traição aos pactos impede a formação de alianças duradouras, tornando a sobrevivência solitária inviável. O cumprimento de pactos é, portanto, um mandamento da razão para garantir a paz e a estabilidade, e a quebra deles resulta em exclusão social e risco de destruição. O autor também discute leis naturais complementares, como a gratidão, que demanda que se retribua com benevolência os benefícios recebidos, evitando a ingratidão, que compromete a confiança e a cooperação. Outras leis incluem a complacência, que incentiva a adaptação mútua para convivência pacífica, e o perdão, essencial para reconciliar diferenças e evitar conflitos permanentes. A vingança, por outro lado, deve ser aplicada apenas como correção ou exemplo para prevenir males futuros, não como um ato de crueldade ou vingança vã. Hobbes enfatiza que todos os sinais de desrespeito, ódio ou desprezo devem ser evitados, pois eles fomentam conflitos e guerras. A noção de igualdade natural, respeitada como uma lei fundamental, implica que cada homem reconheça os outros como seus iguais, rejeitando o orgulho que fomenta desigualdade e desarmonia. Hobbes também aborda a necessidade de um julgamento equitativo em disputas, destacando que, sem um árbitro imparcial, as controvérsias não se resolvem de forma pacífica e a guerra persiste. Ele propõe que a justiça distributiva, ou equidade, deve ser a base para decisões justas, e a falta dela leva à acepção de pessoas, o que é contrário à paz. Por fim, Hobbes afirma que todas as leis de natureza se resumem no princípio de tratar os outros como se gostaria de ser tratado, indicando que a verdadeira filosofia moral reside na compreensão e aplicação dessas leis para manter a paz e a convivência harmônica. Essas leis são imutáveis e atemporais, pois a paz sempre preservará a vida, enquanto a guerra a destruirá. Assim, a observância dessas leis garante uma sociedade pacífica e próspera, enquanto a violação delas conduz à destruição e à guerra.

No Capítulo XIV de "O Leviatã", Hobbes aborda a essência das leis naturais e dos contratos, enfatizando que na condição natural de guerra de todos contra todos, os seres humanos têm direito irrestrito a todas as coisas, até mesmo ao corpo de outros. Essa situação é insustentável para a segurança e longevidade humanas. Daí deriva a primeira lei natural: buscar a paz, mas recorrer à guerra se necessário para a autodefesa. A segunda lei natural decorre da primeira, propondo que cada indivíduo deve ceder seus direitos na medida em que outros façam o mesmo, para alcançar segurança mútua. Isso fundamenta os contratos, baseados na transferência de direitos, permitindo a coexistência pacífica. Hobbes diferencia direito e lei: o primeiro implica liberdade de agir ou não, enquanto a lei impõe obrigação. Portanto, renunciar a um direito significa abdicar da liberdade de impedi-lo a outro. Essa renúncia pode ser absoluta ou destinada a beneficiar alguém específico. A quebra de um pacto sem justa causa é considerada injustiça, comparável a um paradoxo lógico em que alguém contradiz sua decisão inicial. Assim, pactos formam laços que, embora frágeis em palavras, são fortalecidos pelo medo de consequências, como represálias divinas ou humanas. Contratos, por sua vez, exigem reciprocidade; se uma parte não cumpre, o pacto se anula, especialmente na condição de natureza, em que não há força coercitiva para garantir o cumprimento. Em contextos civilizados, no entanto, o poder central mantém o pacto válido. Pactos feitos sob coação são considerados legítimos, já que a escolha se baseia na preservação da vida, e não em uma obrigação imposta. Hobbes também destaca que pactos com animais ou com Deus sem mediação não têm validade, pois exigem compreensão e aceitação recíproca. Os pactos de promessa são obrigatórios apenas quando há um ato de vontade presente ou passado; palavras futuras por si só não transferem direito, exceto se houver atos concomitantes que indiquem intenção. Contratos baseados no medo também são válidos, como quando um prisioneiro promete resgate, pois preservam sua vida. Pactos de autoincriminação, sem garantia de perdão, não são obrigatórios, pois contradizem a razão de autodefesa. Em resumo, Hobbes estabelece que as leis naturais impulsionam a busca pela paz e segurança, orientando a formação de contratos. A força dos contratos depende da presença de um poder comum ou do temor divino que impeça a violação, revelando que a confiança mútua e a coerção são elementos cruciais para a manutenção da ordem social.

No capítulo XIII de “O Leviatã”, Hobbes discute a condição natural da humanidade, destacando a igualdade entre os seres humanos em termos de capacidades físicas e intelectuais. Embora haja variações individuais de força e inteligência, essas diferenças não são significativas o bastante para justificar privilégios desiguais, pois mesmo o mais fraco pode derrotar o mais forte por meio de astúcia ou alianças. Quanto às faculdades do espírito, Hobbes argumenta que a prudência, baseada na experiência, é acessível a todos de maneira semelhante. Contudo, a vaidade leva os seres humanos a superestimarem sua própria sabedoria em relação aos outros, o que confirma a igualdade em termos de autoavaliação. Essa igualdade natural gera uma competição pela busca de objetivos similares, levando inevitavelmente a conflitos. Os seres humanos, ao desejarem os mesmos bens, tornam-se inimigos e, para garantir sua sobrevivência e interesses, usam a força e a astúcia para subjugar seus concorrentes. Hobbes aponta que a insegurança e a desconfiança mútua incentivam a antecipação defensiva, o que perpetua um estado de guerra de todos contra todos. Esse estado de guerra não se limita ao combate direto, mas se manifesta em um contínuo estado de alerta e prontidão para o conflito, em que a paz é apenas o intervalo entre essas tensões. Nessa condição de guerra, não há leis nem justiça; a força e a fraude se tornam as principais virtudes. Sem uma autoridade comum, conceitos de certo e errado perdem sentido, e a vida humana se torna precária, marcada por solidão e violência. Hobbes exemplifica essa realidade ao mencionar sociedades sem governo, como tribos indígenas americanas, e compara a situação de indivíduos a líderes soberanos que vivem em constante estado de rivalidade e vigilância. Apesar desse quadro sombrio, Hobbes indica que os seres humanos podem aspirar à paz, movidos pelo medo da morte e pelo desejo de conforto. A razão oferece normas que propiciam a paz, as chamadas leis da natureza, que, se aceitas coletivamente, podem proporcionar segurança e superar a anarquia da condição natural.

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Sociedade da Disciplina A "Sociedade da Disciplina" é um conceito desenvolvido pelo filósofo francês Michel Foucault em seu trabalho sobre teoria social e política. Ele descreveu a transição histórica das sociedades tradicionais para as sociedades disciplinares como um dos principais desenvolvimentos na organização social e no controle do poder na Modernidade. Nas sociedades pré-modernas, o poder era frequentemente exercido de maneira mais direta e visível, muitas vezes através da coerção física e da repressão aberta. No entanto, com o advento da Modernidade, Foucault argumentou que houve uma mudança na forma como o poder era exercido. Isso resultou na emergência da "Sociedade da Disciplina". Aqui estão algumas características-chave dessa sociedade: 1. Controle através da Disciplina: Nas sociedades disciplinares, o poder é exercido não apenas por meio da força física, mas também por meio de técnicas disciplinares que moldam o comportamento das pessoas. Isso inclui instituições como escolas, prisões, hospitais e empresas, que usam métodos de vigilância, normas rígidas e recompensas/punições para controlar as pessoas. 2. Vigilância Constante: A Sociedade da Disciplina envolve a vigilância constante das atividades das pessoas. Isso pode incluir câmeras de segurança, supervisão no local de trabalho, registros detalhados de comportamento e outras formas de monitoramento. 3. Normalização: As sociedades disciplinares buscam criar normas e padrões de comportamento que as pessoas são incentivadas a seguir. Aqueles que se desviam dessas normas são frequentemente punidos ou excluídos. 4. Individualização do Poder: O poder nas sociedades disciplinares é disseminado por toda a sociedade, e as instituições disciplinares exercem controle sobre os indivíduos em uma base mais individualizada. 5. Ênfase na Produção e Eficiência: Nas sociedades disciplinares, há uma ênfase na produção e na eficiência, com um foco em maximizar a utilidade das pessoas para a sociedade. 6. Hierarquias de Poder: Apesar da ênfase na disciplina e na individualização do poder, ainda existem hierarquias de poder nas sociedades disciplinares, com algumas instituições e indivíduos exercendo um controle mais significativo do que outros.

Galera, bom dia! Participei recentemente do Onze Supremos, que creio ser o principal podcast jurídico do país na atualidade. Escolhi um tema diretamente relacionado com Humanística. Importantíssimo e que até caiu em prova recente do TJDFT. Recomendo. Espero que gostem! 😊

Deferência ao Legislador A deferência ao legislador é um conceito jurídico que se refere ao respeito e à deferência que os tribunais devem mostrar em relação às decisões tomadas pelo Poder Legislativo, como o Congresso ou o Parlamento, quando se trata de interpretar e aplicar a lei. Em outras palavras, a deferência ao legislador implica que os tribunais devem ser cautelosos ao revisar ou anular leis aprovadas pelo legislativo, evitando fazê-lo a menos que haja uma clara inconstitucionalidade ou violação de direitos fundamentais. A ideia por trás desse princípio é que o Poder Legislativo é a instância democrática responsável por elaborar leis, e os tribunais devem respeitar a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes eleitos. Portanto, os tribunais geralmente mostram deferência à vontade do legislador, a menos que haja motivos substanciais para invalidar uma lei, como a violação da Constituição ou de direitos fundamentais. No entanto, a extensão da deferência ao legislador pode variar de um sistema jurídico para outro, e em alguns casos, os tribunais podem desempenhar um papel mais ativo na revisão e anulação de leis. Além disso, a deferência ao legislador não é absoluta e pode ser equilibrada com a necessidade de proteger os direitos fundamentais e garantir que as leis estejam de acordo com a Constituição.

Desacordos Morais Razoáveis Desacordos morais razoáveis são situações em que pessoas dotadas de uma quantidade significativa de informações e racionais na medida do possível possuem entendimentos, justificativas e pontos de vista éticos, políticos ou jurídicos divergentes sobre questões específicas da vida pública e social e, apesar de suas diferenças, suas posições podem ser consideradas razoáveis dadas as informações e os argumentos disponíveis. A ideia de desacordos morais razoáveis é importante na Filosofia Moral, na Ética, na Política e no Direito, desempenhando um papel importante em debates sobre pluralismo moral, tolerância e justiça. Para que um desacordo moral possa ser considerado razoável, os sujeitos divergentes devem apresentar certas características. Eles devem ser: 1 - Informados: Para que um desacordo seja considerado razoável, as partes envolvidas devem ter acesso aos dados relevantes do agregado do conhecimento humano sobre o tema em debate. 2 - Éticos: As pessoas envolvidas no desacordo devem estar buscando genuinamente o que acreditam ser o bem, o correto ou o justo, em vez de terem motivações maliciosas ou estarem dispostas a enfrentar os temas apenas pelo objetivo de derrotar a outra parte. 3 - Racionais: As posições em um desacordo moral razoável devem ser fundamentadas em argumentos e razões lógicas, não podendo ser baseadas em preconceitos irracionais, emoções descontroladas ou idiossincrasias pessoas (as razões devem ser públicas). Com o avanço da teoria da cognição, hoje, sabe-se que os sujeitos são limitadamente racionais. É desta racionalidade possível que aqui se trata. 4 – Divergentes: Em um desacordo moral razoável, as pessoas possuem opiniões divergentes sobre questões éticas específicas, o que significa que não há um consenso sobre o que é certo ou errado. 5 - Razoáveis: A razoabilidade das posições divergentes é avaliada com base em critérios éticos e epistêmicos, levando em consideração as informações disponíveis, os princípios morais em jogo e a lógica dos argumentos apresentados. 6 - Tolerantes: As partes devem partir de um respeito à divergência para que seus argumentos possam ser considerados válidos e isso pressupõem a tolerância. Os desacordos morais razoáveis são assim divergências éticas, políticas ou jurídicas entre indivíduos ou grupos de indivíduos com acesso a informação adequada e racionais, podendo qualquer das posições prevalecentes ser considerada válida socialmente, pois partem de pressupostos meta-validadores nas sociedades democráticas.

Processo estruturante é aquele que pela complexidade do tema que trata exige um conjunto de atividades, ações e decisões, buscando implementar mudanças significativas e duradouras em determinada área, sistema, política ou prática de uma dada sociedade. Esse tipo de processo visa a alterar a estrutura subjacente de um dado sistema social, muitas vezes com o intuito de melhorar seu funcionamento, corrigir problemas ou alcançar objetivos específicos. Processos estruturantes geralmente envolvem planejamento detalhado, coordenação de várias partes interessadas e uma abordagem a longo prazo. Eles podem ser aplicados em diversos contextos, como governamentais, organizacionais, sociais e econômicos. Esses processos muitas vezes implicam em revisões abrangentes de políticas, procedimentos, regulamentos ou sistemas de forma a promover mudanças fundamentais e sustentáveis. Dada essa natureza complexa do que é tratado nos processos estruturais, diz-se que eles possuem um objeto dinâmico, pois, apesar de possuírem um foco ou tema principal de mudança social, dada a multiplicidade de ações para resolver os intrincados problemas que enfrentam, estão sujeitos a mudanças contínuas ao longo do tempo. Isso pode implicar que, no âmbito desses processos, o objeto central ou a área de atenção está sujeito a evoluções ou variações à medida que o processo se desenrola, por isso, fala-se em objeto dinâmico dos processos estruturais.

Decisão Judicial e Externalidades As decisões judiciais podem ter impacto no contexto das externalidades, que são efeitos secundários ou consequências não planejadas de uma ação que afetam terceiros. As externalidades são estudadas pela Economia. As relações entre Decisão Judicial e Externatidades são estudadas pela Análise Econômica do Direito (AED). As externalidades podem ser positivas ou negativas e ocorrem quando as transações econômicas ou atividades individuais afetam terceiros de maneira não voluntária e não compensada. Externalidades negativas prejudicam terceiros. E as positivas os beneficiam. As externalidades podem surgir em diversas situações, como na produção industrial, na agricultura, no transporte e em muitos outros setores da economia. As decisões judiciais podem desempenhar um papel importante na gestão das externalidades de várias maneiras: 1. Responsabilidade Legal: As decisões judiciais podem determinar a responsabilidade legal por externalidades negativas. Por exemplo, se uma empresa polui um rio e prejudica a saúde de comunidades vizinhas, um tribunal pode decidir sobre a responsabilidade da empresa e impor sanções ou obrigações de compensação. 2. Regulação e Normas: Os tribunais também podem influenciar a regulamentação e a formulação de normas relacionadas a externalidades. Decisões judiciais podem forçar agências governamentais a adotar medidas mais rigorosas de proteção ambiental ou segurança pública. 3. Compensação e Indenização: Em casos de externalidades negativas, os tribunais podem ordenar que os infratores compensem financeiramente as partes afetadas. Isso ajuda a internalizar os custos das externalidades, incentivando os responsáveis a tomar medidas para evitar ou mitigar esses efeitos. 4. Incentivos Econômicos: Decisões judiciais podem criar incentivos econômicos para que as partes ajam de maneira a minimizar externalidades. Por exemplo, se um tribunal concede indenizações substanciais a vítimas de acidentes de trânsito causados por negligência, isso pode incentivar os motoristas a serem mais cautelosos no trânsito. 5. Precedentes Legais: As decisões judiciais estabelecem precedentes legais que podem orientar futuros casos relacionados a externalidades. Isso proporciona consistência e previsibilidade ao sistema legal, permitindo que as partes antecipem como as externalidades serão tratadas pela lei. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) do Brasil adota algo semelhante à Teoria da Dissuasão com base na análise econômica do direito (AED) – ver minha postagem de hoje no Instagram – em alguns de seus aspectos.

Teoria da Dissuasão no Processo Civil Brasileiro A AED, por meio da Teoria da Dissuasão (“Deterrence”), considera que a lei e as instituições jurídicas devem ser projetadas de forma a incentivar comportamentos eficientes e alocar recursos de maneira eficaz, combatendo ações de má-fé. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) do Brasil adota algo semelhante à Teoria da Dissuasão com base na análise econômica do direito (AED) em alguns de seus aspectos. As Sanções por Litigância de Má-Fé são exemplos de utilização da Teoria da Dissuasão. O CPC/15 prevê sanções para partes que agem de má-fé no processo, incluindo o pagamento de multas e indenizações. Essas sanções podem ser vistas como mecanismos de dissuasão econômica para desencorajar comportamentos antissociais e promover a honestidade processual. Outro exemplo é o Art. 537 que estabelece as diretrizes para a aplicação de multas para garantir o cumprimento de sentenças. Essas penalidades podem ser impostas sem a necessidade de solicitação das partes envolvidas e são aplicáveis tanto na fase de conhecimento, na tutela provisória, na sentença, quanto na fase de execução. O juiz tem a prerrogativa de modificar o valor ou a periodicidade da multa ou até mesmo excluí-la, caso considere que se tornou insuficiente ou excessiva, ou se o devedor demonstrar cumprimento parcial da obrigação ou uma justa causa para o descumprimento. O valor da multa é devido ao beneficiário da decisão, e essa decisão pode ser executada provisoriamente, com o depósito em juízo do valor, permitindo o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável.

Alternativa (D) - De acordo com a teoria do duplo controle, impõe-se ao órgão internacional com competência para a realização do controle de convencionalidade que promove, igualmente, o controle de constitucionalidade das normas jurídicas analisadas, aferindo a sua compatibilidade em face da Carta Constitucional do respectivo Estado-parte. Comentário: Esta afirmativa está incorreta. A teoria do duplo controle não implica que os órgãos internacionais também realizem o controle de constitucionalidade. O controle de convencionalidade realizado por órgãos internacionais se limita à verificação da compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais ratificados pelo Estado, sem analisar a compatibilidade dessas normas com a Constituição nacional. Alternativa (E) - Diversamente do que se verifica em relação ao controle de constitucionalidade, comumente atribuído pelas cartas constitucionais a todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), no plano nacional, o controle de convencionalidade somente é imputado ao Poder Judiciário. Comentário: Esta afirmativa está incorreta. No plano nacional, o controle de convencionalidade não é exclusivamente imputado ao Poder Judiciário. Embora o controle judicial de convencionalidade seja predominantemente exercido por juízes e tribunais, outros poderes também podem participar desse controle, especialmente quando implementam e aplicam normas internacionais no âmbito interno. Gabarito: A.

38 - Em relação ao controle de convencionalidade, assinale a afirmativa correta. (A) De acordo com a teoria do duplo controle, as normas jurídicas devem guardar compatibilidade não apenas com a respectiva Constituição nacional, mas também com as disposições internacionais acolhidas pelo respectivo Estado-parte. Assim, para ser considerada hígida, a norma deve passar tanto pelo controle de constitucionalidade quanto pelo controle de convencionalidade. (B) Enquanto o controle judicial de constitucionalidade é exercido de modo exclusivo pelo Poder Judiciário nacional, o controle judicial de convencionalidade é exercido de modo exclusivo pelos órgãos internacionais competentes, de acordo com o que preconiza o tratado ou a convenção internacional especificamente. (C) De acordo com a classificação doutrinária comumente empregada, o controle judicial de convencionalidade realizado no plano internacional, pode ocorrer pela via concentrada ou pela via difusa. Já o controle judicial de convencionalidade realizado no plano interno somente pode ocorrer pela via concentrada, isto é, pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional. (D) De acordo com a teoria do duplo controle, impõe-se ao órgão internacional com competência para a realização do controle de convencionalidade que promove, igualmente, o controle de constitucionalidade das normas jurídicas analisadas, aferindo a sua compatibilidade em face da Carta Constitucional do respectivo Estado-parte. (E) Diversamente do que se verifica em relação ao controle de constitucionalidade, comumente atribuído pelas cartas constitucionais a todos os poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), no plano nacional, o controle de convencionalidade somente é imputado ao Poder Judiciário. Gabarito: A. Comentários sobre as alternativas: Alternativa (A) - De acordo com a teoria do duplo controle, as normas jurídicas devem guardar compatibilidade não apenas com a respectiva Constituição nacional, mas também com as disposições internacionais acolhidas pelo respectivo Estado-parte. Assim, para ser considerada hígida, a norma deve passar tanto pelo controle de constitucionalidade quanto pelo controle de convencionalidade. Comentário: Esta afirmativa está correta. A teoria do duplo controle postula que as normas jurídicas precisam ser compatíveis tanto com a Constituição nacional quanto com os Tratados Internacionais ratificados pelo Estado. Esse entendimento implica que uma norma só é considerada válida se passar por ambos os controles: o controle de constitucionalidade e o controle de convencionalidade. Alternativa (B) - Enquanto o controle judicial de constitucionalidade é exercido de modo exclusivo pelo Poder Judiciário nacional, o controle judicial de convencionalidade é exercido de modo exclusivo pelos órgãos internacionais competentes, de acordo com o que preconiza o tratado ou a convenção internacional especificamente. Comentário: Esta afirmativa está incorreta. O controle judicial de convencionalidade pode ser exercido tanto por órgãos judiciais nacionais quanto por órgãos internacionais. No plano nacional, qualquer juiz ou tribunal pode realizar esse controle, verificando a compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais ratificados pelo Estado. Alternativa (C) - De acordo com a classificação doutrinária comumente empregada, o controle judicial de convencionalidade realizado no plano internacional, pode ocorrer pela via concentrada ou pela via difusa. Já o controle judicial de convencionalidade realizado no plano interno somente pode ocorrer pela via concentrada, isto é, pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional. Comentário: Esta afirmativa está incorreta. No plano nacional, o controle de convencionalidade pode ser realizado tanto pela via concentrada quanto pela via difusa. Isso significa que qualquer juiz ou tribunal pode exercer esse controle, não sendo restrito apenas ao órgão de cúpula do Poder Judiciário.