Humanistica - Filippe
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O Estado, sob a perspectiva jurídica, é a organização da Nação em uma unidade de poder que detém o monopólio da coação para assegurar a aplicação objetiva e imparcial das sanções. Definido por alguns constitucionalistas como a instituição que exerce a coação incondicionada, o Estado organiza os processos coercitivos de execução do Direito, como penhoras, prisões e, em certos contextos, até a pena de morte. Apesar de questionável em termos de harmonia com os princípios do Direito, essas formas de coação visam preservar a ordem jurídica.
Embora entidades supranacionais, como a ONU, o Mercosul e o Mercado Comum Europeu, desempenhem papéis crescentes na aplicação de sanções, o Estado permanece como o principal detentor da sanção organizada. Esses organismos complementam a atuação estatal, mas não indicam o enfraquecimento do poder estatal, que continua a se fortalecer em paralelo com tais instituições internacionais. Assim, o Estado se configura como o centro de ordenação objetiva e unitária das sanções, garantindo a aplicação do Direito em suas múltiplas dimensões.
A coação e a sanção são conceitos fundamentais para a compreensão do Direito e sua aplicação na convivência social. A coação distingue-se da Moral por sua possibilidade de interferência da força organizada, característica do Direito, enquanto a Moral exige espontaneidade. Em sua acepção genérica, a coação pode ser entendida como violência física ou psicológica, capaz de viciar atos jurídicos e torná-los anuláveis. Já em sentido técnico-jurídico, a coação refere-se à força organizada pelo Estado para garantir o cumprimento das normas jurídicas, elemento essencial à eficácia do Direito.
O conceito de sanção, por sua vez, remete à garantia de cumprimento das regras, sejam elas jurídicas, morais, religiosas ou sociais. Enquanto as sanções morais se manifestam por meio do remorso, da reprovação social e do ostracismo, as sanções jurídicas distinguem-se por sua organização predeterminada, administrada pelo Estado. No Direito, a sanção jurídica representa a intervenção institucionalizada, com a atuação de órgãos como o Poder Judiciário, para assegurar a observância das normas e resolver conflitos.
Historicamente, observa-se uma evolução das formas de resolução de conflitos, da vingança privada e da força bruta para a força jurídica organizada pelo Estado. Esse progresso civilizatório culmina na substituição da justiça privada pela institucional, com o Estado assumindo o papel de garantidor da justiça e da ordem social. Ademais, o avanço cultural do Direito reflete-se na adoção de sanções menos punitivas e mais persuasivas, como incentivos e sanções premiais, que buscam fomentar a adesão voluntária às normas, promovendo equilíbrio e harmonia na sociedade.
Portanto, coação e sanção, organizadas pelo Direito, revelam-se como instrumentos indispensáveis para assegurar a eficácia normativa e a justiça, consolidando o papel do Estado como árbitro legítimo nas relações sociais. A transição da força bruta para a força jurídica reflete não apenas o avanço técnico do Direito, mas também sua dimensão ética e civilizatória.
O Direito, enquanto campo do saber e prática social, apresenta uma estrutura complexa que pode ser resumida em sua tridimensionalidade: normativo, fático e axiológico. Essa abordagem reflete a essência do Direito como ordenação bilateral atributiva das relações sociais, destinada à realização do bem comum. Tal ordenação vai além da mera soma de interesses individuais, promovendo uma harmonia entre os bens individuais e coletivos, fundamentada na ideia de justiça.
Segundo Dante Alighieri, o Direito é uma "proporção real e pessoal de homem para homem", cuja observância mantém a sociedade coesa, enquanto sua corrupção a desestabiliza. Essa visão, enraizada em tradições aristotélico-tomistas e no pensamento romano, aponta o Direito como uma expressão da natureza humana, intrinsecamente vinculada à convivência ordenada e à intersubjetividade.
O conceito de Direito evolui para abarcar múltiplas acepções. Ele pode ser entendido como Ciência Jurídica, um sistema de normas que regula a conduta humana, ou como um ideal de Justiça. Essas perspectivas coexistem e revelam a complexidade do Direito, que não se limita a uma experiência social, mas também é objeto de estudo da História do Direito, Sociologia Jurídica e Ciência do Direito.
A tridimensionalidade do Direito, sistematizada modernamente, demonstra que todo fenômeno jurídico resulta da interação de três elementos: fato, valor e norma. O fato corresponde às condições sociais, econômicas ou técnicas que dão origem ao Direito; o valor representa os fins ou ideais a serem alcançados, como a justiça ou o bem comum; e a norma é a regra que conecta os fatos aos valores, garantindo sua eficácia prática. Esses elementos não existem de forma isolada, mas interagem dinamicamente, formando uma unidade concreta.
Essa estrutura tridimensional é evidenciada desde a criação da norma jurídica até sua aplicação prática, seguindo uma dialética de "implicação-polaridade", que articula complementarmente os elementos sem reduzi-los uns aos outros. Assim, o Direito pode ser descrito como a ordenação normativa de fatos segundo valores, representando a realização ordenada e garantida do bem comum em uma estrutura bilateral atributiva.
Por fim, o Direito não se limita a uma lógica técnico-jurídica, mas também incorpora uma dimensão ética, sendo definido como a concretização da ideia de justiça na diversidade histórica do "dever ser", com a pessoa humana como centro de todos os valores. Essa concepção reforça que o Direito, em sua integralidade, reflete a busca perene da humanidade por harmonizar o que é com o que deve ser, posicionando-se como dimensão essencial da vida e da realização do aperfeiçoamento humano.
