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Henrique Hoffmann

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🔥 +25 livros +200k alunos 🚨 +10 anos Delta 🏆 Citado STF STJ MPF e concursos

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Nova funcionalidade 🔥🦅 ✅ Criação dos seus simulados: Agora você consegue criar os seus próprios simulados, de forma ILIMITA
Nova funcionalidade 🔥🦅 ✅ Criação dos seus simulados: Agora você consegue criar os seus próprios simulados, de forma ILIMITADA. Selecione os filtros (disciplinas, temas, banca, concurso, tipo das questões...), escolha a quantidade de questões, o tempo e PRONTO. Seu simulado estará criado e disponível para resolução. Você também pode duplicar o seu simulado, assim criaremos um novo, com novas questões, mas com os mesmos filtros que você tinha definido. ✅ Criação de Simulado semelhante: Após resolver um dos nossos simulados, você poderá criar um simulado semelhante. Isso mesmo, resolveu todos os simulados da nossa turma? Sem problemas! Crie inúmeros simulados semelhantes. Nossa plataforma manterá todos os filtros que foram usados por nossos professores. Você pode criar e resolver quantos simulados quiser. Essas são algumas das novas funções disponíveis em nossa plataforma. Vale lembrar que as opções que envolvem os bancos de questões, são exclusivas dos membros do Delta Black.

Resposta: O eventual trancamento de inquérito policial por excesso de prazo não impede, sempre e de forma automática, o oferecimento da denúncia. É sabido que o Ministério Público pode ofertar a denúncia até mesmo sem que haja investigação policial e, por isso mesmo, o indiciamento é inteiramente dispensável para o prosseguimento do processo penal". Assim, “o indiciamento é a demonstração das conclusões a que chegou o delegado de polícia, após formado o seu convencimento. Por ser o inquérito policial um procedimento da etapa pré-processual, não gerando nulidades para a fase processual, o trancamento por excesso de prazo não impede de forma necessária e automática o oferecimento da denúncia. Isso ocorre devido ao fato do inquérito policial ser dispensável, logo, caso o Ministério Público tenha elementos de informação que levem a uma justa causa para o oferecimento de denúncia sem a necessidade do inquérito policial acompanha-la, pode o parquet dar início a persecução penal, sem ter que falar em ilegalidades. É assim que o STF já entendeu: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Pedido de trancamento de inquérito policial por excesso de prazo. Denúncia já ofertada e recebida. Não verificada manifesta ilegalidade. 3. O eventual trancamento do inquérito policial por excesso de prazo não impede, de forma necessária e automática, o oferecimento da denúncia. Análise individual de cada caso. Caso concreto não evidencia ilegalidade. 4. Agravo improvido. (HC 194023 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). Gabarito: Certo

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Em relação ao inquérito policial, ação penal e a jurisprudência correlata dos tribunais superiores, julgue o item a seguir. O trancamento do inquérito policial por excesso de prazo não impede, por si só, o oferecimento da denúncia.
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Comentário do Professor
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Gabarito e estatísticas de marcações. Questão difícil 🔥
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Questão de Criminologia - sistema de questões objetivas do Projeto em Delta (@projetoemdelta)
Questão de Criminologia - sistema de questões objetivas do Projeto em Delta (@projetoemdelta)

Resposta: ERRADA. O enunciado contraria o disposto na Súmula 2/STJ: Não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘‘a’’), se não houver recursa de informações por parte da autoridade administrativa. Ainda, tem-se a literalidade do art. 8º da Lei 9.507/97 (que regulamenta o habeas data): Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. GABARITO: E

?! 🤔
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Nova Ferramenta: Materiais Dinâmicos ⭐ ⏩ Novo material dinâmico: Direito Administrativo - Princípios e Regime Jurídico-Admini
Nova Ferramenta: Materiais Dinâmicos ⭐ ⏩ Novo material dinâmico: Direito Administrativo - Princípios e Regime Jurídico-Administrativo Ao longo dos próximos dias, semanas e meses iremos disponibilizar diversos novos materiais dinâmicos. Com certeza é o conteúdo que faltava na sua preparação!! OBS: lembrando que tudo que fazemos é voltado especificamente para o cargo de Delegado. Link para acessar o material:  https://app.projetoemdelta.com.br/smart-summaries/29

Resposta: ERRADA. Conforme art. 1º, I-A, da lei 8.072/90, é hedionda “lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”. Em que pese a polícia civil estar elencada no art. 144, inc. IV, da Constituição Federal, e o crime de lesões corporais ter sido praticado contra o policial em razão de sua condição, vê-se que resultou em LESÃO GRAVE, uma vez que a perda de dois dentes foi assim qualificada pela jurisprudência. Vejamos: “A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). (STJ. 6ª Turma. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016. Informativo 590)”. Assim, a lesão grave em desfavor do policial civil (mesmo que em razão de sua função), não se enquadra enquanto crime hediondo. GABARITO: ERRADA

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Pratica crime hediondo o agente que lesiona policial civil, em razão de suas funções, causando-lhe o arrancamento/perda de dois dentes.
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Resposta: A legitimidade ativa para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) federal é prevista no artigo 103 da CF e tem a seguinte redação: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Vejamos, portanto, que são 9 os legitimados para propor a ADI federal. Para facilitar a memorização dos legitimados da ADI federal: 3 pessoas, 3 mesas e 3 instituições. Conforme o STF já se manifestou, o rol é exaustivo: O rol do art. 103 da CF é exaustivo quanto à legitimação para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade. Da Lei Básica Federal exsurge a legitimação de Conselho único, ou seja, o Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Daí a ilegitimidade ad causam do Conselho Federal de Farmácia e de todos os demais que tenham idêntica personalidade jurídica -- de direito público. ADI 641, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-12-1991, P, DJ de 12-3-1993. Em relação a ADI estadual, denominada na Carta Magna de representação de inconstitucionalidade, o artigo 125 versa que: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Vejamos, portanto, que a CF limitou-se a vedar a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. O STF, quando instado a se manifestar sobre a CF exigir simetria em relação aos legitimados ativos para propor ADI, manifestou-se no seguinte sentido: A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado. A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88. STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006. No RE 261677, supracitado, o STF definiu que a Constituição Estadual pode instituir outros legitimados que não encontrem correspondência no artigo 103 da CF. Desta forma, a norma do artigo 103 da CF não é de repetição obrigatória, não há exigência de simetria com a CF, podendo os Estados instituírem outros legitimados ativos para propor ADI estadual. GABARITO: E

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Acerca da competência para a representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual, julgue o item: A norma que atribui legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade na Constituição Federal é norma de repetição obrigatória.
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Nova Ferramenta: Materiais Dinâmicos ⭐ ⏩ Novo material dinâmico: Direito Civil - LINDB Ao longo dos próximos dias, semanas e meses iremos disponibilizar diversos novos materiais dinâmicos. Com certeza é o conteúdo que faltava na sua preparação!! OBS: lembrando que tudo que fazemos é voltado especificamente para o cargo de Delegado. Link para acessar o material: https://app.projetoemdelta.com.br/smart-summaries/103