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Retrospectiva 2025 - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.14 MB
Intensivo_reta_final_DPE_MT_Leonardo_Tavares_processo_penal.pdf1.08 MB
RV TJRO Cartórios - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.36 MB
Hora_da_Verdade_TJRO_Cartórios_2025_Leonardo_Tavares_processo_penal.pdf1.35 MB
Os_3_temas_mais_cobrados_de_Processo_Penal_Leonardo_Tavares_processo.pdf6.54 KB
Maratona_de_jurisprudência_Leonardo_Tavares_processo_penal.pdf8.61 KB
Olá pessoal. Houve uma divergência em relação ao nosso gabarito extraoficial na matéria de direito processual penal constitucional. Para facilitar a compreensão e mantendo nosso gabarito inicial, vamos comentar uma a uma as alternativas.
A) Errada. O crime é de competência da Justiça Militar da União, diante da natureza do crime. É um crime militar porque praticado por militar da ativa e em serviço, em lugar sujeito à administração militar (navio militar); lembre-se que o art. 9º, II do CPM estende a natureza militar para crimes previstos na legislação especial, como é o caso do tráfico de drogas (Lei 11.343/06). Ainda nesse contexto, a CF ressalva expressamente a competência da Justiça Militar para os crimes cometidos a bordo de navios (art. 109, IX).
B) Errada, embora a banca tenha apontado como certa. ‘Crime’ contra o sistema financeiro é de competência da Justiça Federal (art. 26 da Lei 7.492/86). O fato, todavia, é um ‘ato infracional’ equivalente. Em nenhum momento a CF estabelece competência da JF para julgar atos infracionais, somente crimes (o que não é o caso). Amanda (adolescente de 17 anos), inimputável, deve ser julgada pela Justiça da Infância e Juventude (esfera estadual), nos exatos termos do art. 148, I do ECA.
C) Errada, nos termos da súmula 140 do STJ: - “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.” Não se vislumbra qualquer “disputa sobre direitos indígenas” (art. 109, XI) a traduzir competência da Justiça Federal.
D) Correta, em termos (como inicialmente já apontamos). A redação é truncada, ruim, não deixando claro quem seria a vítima do crime. Se Cícero for a vítima, sendo “servidor público federal, que, no momento do fato, dirigia a viatura da União, no desempenho das funções”, atingido por “Cesar, sob influência de álcool”, a competência será da JF, nos termos da súmula 147 do STJ: “compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
E) Errada. O fato de Pedro ser investigado também na França, com cooperação brasileira ou mesmo de a vítima ser francesa não traduzem competência da JF. O fato não se enquadra em nenhuma hipótese taxativa de competência. Pedro, sendo processado em território nacional, será julgado pela justiça estadual; se for crime doloso contra a vida, com competência do tribunal do júri.
Prof. LEONARDO TAVARES – processo penal
Olá pessoal! Houve uma divergência entre o nosso gabarito extraoficial e aquele, oficial, apontado pela FGV na prova do ENAM IV. Então, reporto aqui a questão e os comentários de cada uma das alternativas, acreditando que a Banca esteja equivocada:
Premonição ENAM IV - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.55 MB
Estudo_por_questões_TRF6_Leonardo_Tavares_processo_penal.pdf8.68 KB
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