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Nesta mesma rescisória , cujo julgado ainda será publicado, foi mantida a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado do precedente do STF, mas os efeitos da rescisão só retroagem por 5 anos contados da data de ajuizamento da ação rescisória.
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Nos casos que haja alegação da inexigibilidade do título por coisa julgada inconstitucional em impugnação ao cumprimento de sentença , houve essa importante mudança :
AR 2876
Admite-se a alegação de inexigibilidade do
"título executivo inconstitucional" na fase de cumprimento de sentença, seja o precedente do STF anterior ou posterior à coisa julgada.
Antes , seria necessário o ajuizamento de rescisória se o precedente fosse posterior à coisa julgada, hoje não mais.
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O documento assinado por todos os sócios, mas não levado a registro, é suficiente para permitir a exclusão extrajudicial de sócio de sociedade limitada por falta grave
Info 842, STJ
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Certo.
Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas , isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.
PROCESSO REsp 2.146.757-MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/3/2025, DJEN 18/3/2025.
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Não é cabível a ação de consignação em pagamento para fins de recolher o tributo em parcelas, isto é, o devedor deve consignar o valor integral da exação.
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ADI 7055
1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;
2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio;
3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)".
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Como fizemos? Analisamos, questão por questão, provas recentes da Vunesp, bem como estatísticas das provas de 2018 pra cá.
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Tema STJ 1.128:
"Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ."
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http://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.109-de-13-de-marco-de-2025-617901615
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
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Tema 1198- litigância abusiva (STJ)
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
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https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/11/stf-amplia-foro-privilegiado-para-investigacoes-continuarem-no-tribunal-apos-fim-dos-mandatos.ghtml
A maioria dos ministros votou para fixar a seguinte tese:
*A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício*.
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Conforme leciona Flávio Yarshell, na expressão document dump: o réu é literalmente coberto por milhares de páginas de documentos, muitos dos quais obtidos pelo acusador no curso de outras investigações ou processos, constituindo-se, por vezes, em material irrelevante para a controvérsia. Esses documentos podem ser produzidos em formato tradicional ou eletrônico, deixando o réu afogado em meio a grande volume de prova, numa situação parecida com a busca de uma agulha no palheiro, o que acabaria violando a boa fé processual bem como o contraditório e a ampla defesa .
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Direito Ambiental
MICROBEM x MACROBEM
Os conceitos de microbem e macrobem ambiental foram definidos pelo STJ na questão de ordem no REsp n. 1.711.009/MG.
O macrobem é o meio ambiente como um todo, o patrimônio ambiental em seu conceito mais amplo, o conjunto de interações e elementos em sua máxima complexidade e extensão. A noção de macrobem se confunde com tudo o que influencia diretamente a harmonia global do meio ambiente.
O microbem é todo e qualquer elemento considerado isoladamente, constituinte e integrante do meio ambiente (a fauna, a flora, a atmosfera, o ser humano, a água, o solo, o patrimônio ambiental cultural e artificial, entre outros), ou seja, são unitariamente considerados, possuindo muitas vezes tratamento legislativo próprio, onde a proteção se dá enquanto efetivos bens ambientais singulares.
O dano ambiental em sentido amplo é gênero que abrange tanto aquele que recai sobre o patrimônio ambiental - comum à coletividade, autônomo, eminentemente público (dano ambiental difuso) -, quanto ao dano que se verifica por intermédio do meio ambiente (dano ambiental individual, dano reflexo ou por ricochete), o qual atinge a interesses legítimos de uma determinada pessoa, sejam de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
O dano ambiental que afeta o macrobem é considerado difuso, sendo imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental dele decorrente (Tema 999, STF).
O dano ambiental individual, ou por ricochete, traduz-se em uma lesão implementada por intermédio do meio ambiente, que, em essência, é um dano individual, cuja tutela deve recair sobre interesses próprios do lesado, relativos ao microbem ambiental, sendo prescritíveis ante a sua natureza individual.
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Sim!
Segundo a súmula n. 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS).
O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
ERESP 1.711.942/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025, Info 840-STJ.
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O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
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O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
Info 840, STJ
EREsp 1711942-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.
