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Com muito pesar nos despedimos do professor Cristiano Chaves, que suas lições de vida estejam presentes eternamente nos corações que cativou ao longo das últimas décadas. 🌹🌺💐
| 2 | A CIDH homologou o acordo de solução amistosa (ASA) entre as partes e publicou o relatório do Caso 12.673, José Dutra da Costa, do Brasil.
O Estado brasileiro é, portanto, responsável internacionalmente pelo descumprimento do dever de investigar com eficiência de homicídio de José Dutra da Costa, ocorrido em 21/11/2000 e responsabilizar seus autores. A vítima era presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rondon do Pará. | 228 |
| 3 | BRSA 12.673PT_FINAL WEB.pdf | 173 |
| 4 | 🔴03 IMPORTANTES NOVIDADES NORMATIVAS SOBRE PROTEÇÃO À MULHER!
Fala pessoal, tudo beleza?
Foram publicadas no Diário Oficial da União hoje três importantes novidades legislativas sancionadas pelo Presidente da República, especificamente relacionadas à proteção à mulher. Vejamos cada uma delas:
(i) Lei 14.540/2023 – Trata da institucionalização do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, Federal, estadual, distrital e municipal.
Obs.1: Redação integral da lei - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14540.htm
(ii) Lei 14.541/2023 – Cria Delegacias especializadas em atendimento à mulher com funcionamento ininterrupto, 24 horas. Dando ênfase à preocupação com a vitimização secundária, a lei prevê o atendimento às mulheres nas delegacias será realizado em sala reservada e, preferencialmente, por policiais do sexo feminino. Ademais, os policiais encarregados do atendimento deverão ter treinamento adequado para permitir o acolhimento das vítimas de maneira eficaz e humanitária.
Obs.2: Redação integral da lei - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14541.htm
(iii) Lei 14.542/2023 – Trata sobre a prioridade no atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE). De acordo com a nova redação, “as mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais SERÃO RESERVADAS 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERTADAS PARA INTERMEDIAÇÃO”.
Obs.3: Redação integral da lei - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Lei/L14542.htm
Atualiza o seu material e vamos em frente! | 220 |
| 5 | #JurisprudênciaEmTeses
Julgamentos com perspectiva de gênero é o tema da edição nº 209 do Jurisprudência em Teses
📌 A exposição pornográfica de imagem, sem o consentimento da vítima, viola os direitos da personalidade com propensão a configurar grave forma de violência de gênero.
📌 Tipifica-se como "conduta escandalosa" o comportamento praticado por servidor público que, dolosamente, produz e armazena, sem consentimento, por meio de câmera escondida, vídeos de alunas, de servidoras e/ou de funcionárias terceirizadas, no ambiente de trabalho. | 184 |
| 6 | DPE RS lança edital de concurso para técnico e analista:
https://bit.ly/3mS1W1F | 249 |
| 7 | Boa tarde pessoal,
Para quem curte leitura acompanhada de legislação, deixo essa indicação:
https://www.youtube.com/watch?v=vNLBYgaiTbk&list=PLdCofVxvwfH6FR9EhMib4Id2ufqK9_Kaj | 833 |
| 8 | Mulheres, você existem e são muito valiosas para nós!
8 de março é dia de luta por mais igualdade de gênero no mundo inteiro.
É dia de lembrar que apenas 3 mulheres compuseram o STF em toda sua história e, DENTRE ELAS, NENHUMA MULHER NEGRA.
Por isso é mais que importante o apoio ao movimento #juristasnegrasnoSTF
https://www.instagram.com/juristasnegras/ | 870 |
| 9 | Pessoal, o TCE/SP publicou comentários completos sobre a Lei de Licitações.
Conferiram lá que está muito didático:
https://www.tce.sp.gov.br/legislacao-comentada/lei-14133-1o-abril-2021/1 | 691 |
| 10 | Você conhece o papel das Defensorias Públicas como agentes para a educação em direitos?
O tema, que tem tudo a ver com a carreira, foi abordado em uma questão da DPE-Pará em 2021, aplicada pela banca CESPE, e tem tudo para retornar em novas provas da carreira.
No espelho, a banca explicou que a Constituição Federal de 1988 (art. 134, caput) cita como um dos papéis fundamentais da Defensoria Pública a promoção dos direitos humanos. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 80/1994 (art. 4.º, III) e a Lei Complementar n.º 54/2006 (art. 6.º, III) desmembram esse papel em funções específicas do órgão. A educação em direitos humanos é a única forma de permitir que os cidadãos exercitem plenamente seus direitos. Contudo, o acesso a essas informações, mormente por aqueles economicamente hipossuficientes, é cercado por obstáculos.
A banca explicitou ainda que a Defensoria Pública possui a capacidade de levar esses conhecimentos a todos, criando uma ponte entre aqueles que vivem à margem da sociedade e o real acesso à justiça. O acesso à justiça vai além da judicialização e, se eficaz, na verdade, evita a busca pelos tribunais. O acesso à justiça é amplo, efetivo e garantidor da execução plena dos direitos do cidadão. | 245 |
| 11 | https://www.youtube.com/watch?v=dAF4AgIdfgw | 240 |
| 12 | Repercussões gerais decididas em fevereiro/2023
Tema 881
Em debate: limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.
Teses fixadas:
1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Observação: por maioria, não se modulou os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento proposto pelo Ministro Luís Roberto Barroso “de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior.”
(RE 949.297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acordão Min. Roberto Barroso, julgado em 08/02/2023, Tema 881).
_________
Tema 885
Em discussão: efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.
Teses firmadas:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Observação: por maioria, não se modulou os efeitos da decisão. Prevaleceu o entendimento proposto pelo Ministro Luís Roberto Barroso “de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior.”
(RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 08/02/2023, Tema 885).
———————
Tema 390
Em debate: a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar
Tese fixada: é constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
(RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgamento virtual finalizado em 17/02/2023, Tema 390). | 204 |
| 13 | Bom dia gente, como vcs sabem estou sendo assediado judicialmente ("acusado" de CRIME) por colaborar gratuitamente com o estudo de pessoas em vulnerabilidade para concursos.
Quem puder ajudar compartilhando com a tag #onvPAREoASSEDIO agradeço:
bit.ly/Onv-PAREoASSEDIO | 182 |
| 14 | Pessoal, estou sendo processado por uma uma empresa de estatísticas de concursos públicos por manter um grupo de apoio gratuito para concurseiros (que comentaram sobre p serviço da empresa).
Alegam crimes de violação de direitos autorais, concorrência desleal e violação de propriedade intelectual.
Quem puder repercutir, agradeço.
https://twitter.com/VictorACM9/status/1631309899371085824?s=20 | 649 |
| 15 | (CESPE / CEBRASPE - 2023 - DPE-RO - Defensor/a) A doutrina majoritária brasileira, nos crimes omissivos impróprios, no que diz respeito ao concurso de pessoas, admite | 412 |
| 16 | Curtiu? ❤️
Confere o nosso resumo de Direito Médico e da Saúde, com comentarios completos à legislação orgânica do SUS: https://amzn.to/3EFCVgd.
Segue o sumário:
1. A responsabilidade civil médica. Origens históricas. Evolução. Direito Brasileiro. 2. A Medicina e o Código de Defesa do Consumidor. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na atividade médica. Alterações legislativas introduzidas pelo Código Civil. 3. Consentimento informado. Escolha esclarecida. Responsabilidade civil médico versus paciente. Bioética e a autonomia do paciente. Dever de informação. Consentimento presumido e a Lei nº 9.434/97. 4. Erro médico. 5. Responsabilidade civil nos procedimentos médicos. Posicionamento dos Tribunais. 6. A prevenção das demandas médicas. 7. Violência obstétrica. 8. Recusa terapêutica e objeção de consciência. 9. Direito à Saúde e Poder Judiciário. Direitos Fundamentais sociais. Mínimo Existencial. Proibição do retrocesso. Protagonismo o Poder Judiciário. Limites. Ativismo judicial e autocontenção judicial. 10. Perspectivas da Judicialização da Saúde. O papel do CNJ. Fóruns de saúde. Enunciados. Núcleos ou Câmaras de Apoio Técnico. Jornadas de Direito da Saúde. Enunciados. 11. Aspectos constitucionais do direito à saúde e contexto fático. Previsão constitucional. Financiamento da Saúde. Princípios da escolha, escassez e racionamento. Aspectos da Judicialização da saúde. 12. Políticas públicas na área da saúde. Doutrina. Deferência judicial no Brasil. Consequências das decisões judiciais. Overbooking da saúde. Assistência farmacêutica. Urgência processual e urgência da saúde. Direito à morte digna. Vacina e direito de resistência. | 380 |
| 17 | ◆ Não obstante essas diferenças, as diretrizes constitucionais do art. 198 também são consideradas princípios na Lei 8.080/1990 (art. 7°, incisos II, VIII e IX, especialmente):
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes PRINCÍPIOS:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017) | 241 |
| 18 | No estudo do direito à saúde e da legislação do SUS, é imprescindível diferenciar os objetivos (art. 5º), as áreas de atuação (art. 6º), os princípios (art. 7º) previsto na Lei 8.080/1990 e as diretrizes previstas no na CF/88:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei [“o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”];
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Trata-se de um dos dispositivos mais importantes para fins de concursos, pois concentra grande parte das áreas de atuação do SUS e regulamenta o art. 200 da Constituição Federal:
CF/88, Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. | 206 |
| 19 | REVISÃO DPE/SP - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - Parte 3
▪️ Autonomia financeira:
Artigo 171 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal. (NR)
- Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Obs.: Observem que a maioria das normas que garantem a autonomia da instituição foram editada após a EC 45/2004.
▪️ Assistência jurídica aos indígenas:
Artigo 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.
§2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.
§3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Obs.: Interessante previsão originária da CE/SP, que reconhecia já a hipossuficiência dos "índios" (indígenas), garantindo a assistência jurídica, suas comunidades e organizações (o dispositivo utiliza, por um lado, utiliza o termo "índio", considerado atualmente ultrapassado, e, por outro, o termo "assistência jurídica", mais amplo e atualizado, e não "assistência judiciária", de menor extensão).
Vejam ainda que há uma dualidade de tutela, o MP deve defender judicialmente os direitos dos indígenas (observando-se, como regra, o interesse social e não meramente individual) e deve intervir em todos os feitos.
Numa visão crítica (que deve ser lida com cuidado, pois pode ensejar na proteção deficiente dessa população), pode-se dizer que a norma da CE/SP extrapolou parcialmente a previsão da CF e é de duvidosa constitucionalidade sob o ponto de vista processual e de autonomia da instituição.
No caso, numa interpretação literal, haveria a presunção "absoluta" de hipossuficiência dos "índios", suas comunidades e organizações, o que poderia ensejar na ausência de sua autonomia.
▪️ Controle de constitucionalidade estadual:
No caso não há um dispositivo a ser citado, pois a CE/SP não previu a legitimidade para ajuizamento de ADI estadual à chefia da DPE/SP. (Não diferiu da CF/88, mesmo com as alterações mais recentes 🤬).
Vejam os legitimados na CE/SP:
Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
Obs.: Quanto às leis municipais, o partido basta ter representação na respectiva Câmara. | 219 |
| 20 | VI - Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
3. LCE 988/2006
▪️ Órgãos de administração
I - as Defensorias Públicas Regionais;
II - a Defensoria Pública da Capital.
▪️ Órgãos de execução e de atuação: Defensores Públicos e os Núcleos Especializados
▪️ Órgãos Auxiliares
I - a Escola da Defensoria Pública do Estado;
II - a Coordenadoria Geral de Administração;
III - o Grupo de Planejamento Setorial;
IV - a Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa;
V - a Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
VI - os Centros de Atendimento Multidisciplinar;
VII - os Estagiários.
▪️ Art. 87 – Carreira (dividida em 5 classes)
▪️ Art. 162 – Prerrogativas (incisos IV, V, IX)
▪️ Art. 164 – Deveres (incisos I, II, III, XI, XII, XIII, XVIII, XIX)
▪️ Art. 165 – Proibições (IV e VI)
▪️ Art. 234 – Convênio (ADI 4163)
▪️ Art. 236, §4º - Convênio (ADI 5644)
4. ATOS NORMATIVOS
▪️ Atos Normativos do DPGESP:
146/18 – Prevenção ao assédio moral, sexual e discriminações
183/20 – Tratamento de dados
216/22 – Comitê de Precedentes Qualificados
4. ATOS NORMATIVOS
▪️ Deliberações do CSDPESP:
63/08 – Independência funcional e teses institucionais
89/08 – Denegação de atendimento
120/09 – Pré-encontros temáticos e Encontro Anual
134/09 – Cobrança de honorários
187/10 – Centros de Atendimento Multidisciplinar
219/11 – Atendimento aos usuários com transtorno mental
249/12 – Atendimento diferenciado a idosos, pessoas com deficiência ou
transtorno global de desenvolvimento
270/13 – Comissão de Prerrogativas
291/14 – Atendimento a mulheres presas
296/14 – Inspeções e monitoramento carcerário
297/14 – Atendimento às pessoas presas
373/20 - Escolha da Ouvidoria
400/22 – Ações afirmativas em concursos | 1 |
