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44/70) A manipulação é possível tanto por “insiders” com motivação política ou financeira, em particular, funcionários do fabricante, bem como por terceiros externos que obtiveram acesso aos computadores do fabricante (por exemplo, através de vírus ou Trojans);
Dada a complexidade do software utilizado, nem sempre podem ser descobertos, mesmo com um cuidadoso controle de qualidade por parte do fabricante.
Embora seja necessário impedir o acesso não autorizado aos dispositivos entre as eleições por meio de medidas de segurança adequadas, tais controles não ocorrem na Alemanha; também não existem regulamentos adequados em vigor que possam garantir o armazenamento protegido das urnas eletrônicas.⤵️
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43/70) Convém destacar alguns pontos da decisão proferida no veredito.
No item 38, temos a seguinte redação:
O perigo particular com as urnas de votação controladas por computador é que, ao manipular o software do fabricante da máquina, as eleições podem ser influenciadas com muito mais eficácia do que nas urnas.
Um software defeituoso pode atribuir uma determinada proporção dos votos expressos a um partido específico, independentemente da decisão de voto do respectivo eleitor, ou distribuir o total de votos expressos aos partidos candidatos à eleição de acordo com uma proporção predeterminada.⤵️
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42/70) Também as etapas essenciais para a apuração do resultado não puderam ser reconstituídas pelo público.
Não bastava que o resultado do processo de cálculo efetuado na máquina de votação pudesse ser registado por meio de uma impressão de resumo ou de um visor eletrônico.
Fonte: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Pressemitteilungen/EN/2009/bvg09-019.html ⤵️
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41/70) 4. Além disso, o uso das máquinas de votação eletrônicas acima mencionadas na eleição para o 16º Bundestag alemão infringe o caráter público da eleição.
As máquinas de votação não permitiram um exame eficaz da votação porque, devido ao facto de os votos serem registados exclusivamente por via eletrônica num módulo de registo de votos, nem os eleitores, nem as mesas eleitorais, nem os cidadãos que se encontravam na assembleia de voto puderam verificar o registo não adulterado dos votos emitidos.⤵️
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40/70) III. Embora a autorização para emitir uma portaria, que é concedida pelo § 35 BWG, não atenda a quaisquer reservas constitucionais imperiosas, a Portaria das Votantes Federais é inconstitucional porque infringe o princípio da natureza pública das eleições.
O Decreto Federal das Máquinas de Votação não contém nenhum regulamento que garanta que apenas as máquinas de votação sejam permitidas e utilizadas em conformidade com os requisitos constitucionais colocados em um exame efetivo da votação e uma verificabilidade confiável do resultado da eleição.
O Decreto Federal das Máquinas de Votação[referente a legislação alemã] não garante que sejam utilizadas apenas as máquinas de votação que permitam verificar com segurança, no momento da votação, se o mesmo foi registrado de forma não adulterada.
A portaria também não impõe requisitos concretos quanto ao seu conteúdo e procedimento a um exame posterior confiável da apuração do resultado.
Esta deficiência não pode ser sanada por meio de uma interpretação conforme a constituição.⤵️
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39/70) O princípio do sigilo de voto e o interesse em um rápido esclarecimento da composição do Bundestag alemão também não há interesses constitucionais contrários que possam ser invocados como fundamento de uma restrição de longo alcance à possibilidade de exame da votação e à apuração do resultado.
Não é constitucionalmente exigido que o resultado da eleição esteja disponível logo após o encerramento das urnas.
Além disso, as últimas eleições para o Bundestag mostraram que também sem o uso de urnas eletrônicas, o resultado provisório oficial pode, em regra, ser apurado em poucas horas.⤵️
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38/70) Se forem utilizadas urnas eletrônicas, não se identificam princípios constitucionais contrários que justifiquem uma restrição de grande alcance ao caráter público da eleição e, portanto, à possibilidade de exame da votação e apuração do resultado.
A exclusão de cédulas inadvertidamente marcadas de forma errônea, de erros de contagem inadvertidos e de interpretações errôneas da vontade do eleitor na contagem de votos não justifica, como tal, a renúncia a qualquer tipo de rastreabilidade da votação.⤵️
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37/70) As limitações da possibilidade de os cidadãos examinarem a votação não podem ser compensadas por uma instituição oficial testando máquinas de amostra no contexto de seu procedimento de licenciamento de tipo de engenharia, ou as próprias máquinas de votação que serão usadas nas eleições antes de serem utilizadas, em conformidade com requisitos específicos de segurança e por sua integridade técnica.
Além disso, um extenso conjunto de outras medidas técnicas e organizacionais de segurança, por si só, não é adequado para compensar a falta de possibilidade de as etapas essenciais do processo eleitoral serem examinadas pelos cidadãos.
Pois a possibilidade de examinar as etapas essenciais da eleição promove a confiança justificada na regularidade da eleição apenas pelo fato de os próprios cidadãos poderem reconstituir com segurança a votação.⤵️
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36/70) É possível um exame complementar pelo eleitor, pelos órgãos eleitorais ou pelo público em geral, por exemplo com urnas eletrônicas em que os votos são registrados de outra forma, além do armazenamento eletrônico.
No caso em apreço, não há que decidir se existem outras possibilidades técnicas que permitam ao eleitorado confiar na correção do procedimento de apuração do resultado eleitoral a partir da sua rastreabilidade, portanto observando o princípio do caráter público das eleições.⤵️
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35/70) Os próprios eleitores devem ser capazes de compreender, sem conhecimento detalhado de tecnologia de computador, se seus votos emitidos são registrados de maneira não adulterada como base para a contagem de votos ou, pelo menos, como base para uma recontagem posterior.
Se o resultado da eleição for apurado por processamento controlado por computador dos votos armazenados em memória eletrônica, não é suficiente que apenas o resultado do processo de cálculo realizado na máquina de votação possa ser anotado por meio de uma impressão resumida ou um display eletrônico.
O legislador não está impedido de usar urnas eletrônicas nas eleições se a possibilidade de um exame confiável de correção, que é constitucionalmente prescrito, for salvaguardada.⤵️
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34/70) Enquanto em uma eleição convencional com boletins de voto, as manipulações ou atos de fraude eleitoral são, nas condições de enquadramento das disposições aplicáveis, de qualquer forma, apenas possíveis com considerável esforço e com um risco muito elevado de detecção, o que tem um efeito preventivo, a programação Erros no software ou fraude eleitoral deliberada cometidos pela manipulação do software das urnas eletrônicas podem ser reconhecidos apenas com dificuldade.⤵️
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33/70) A utilização de máquinas de votação que registam eletronicamente os votos dos eleitores e apuram eletronicamente o resultado eleitoral só cumpre os requisitos constitucionais se as etapas essenciais da votação e da apuração do resultado puderem ser examinadas com fiabilidade e sem qualquer conhecimento especializado da matéria.⤵️
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32/70) II. O princípio da natureza pública das eleições, que resulta das decisões fundamentais do direito constitucional a favor da democracia, da república e do Estado de direito, prescreve que todas as etapas essenciais de uma eleição estão sujeitas à possibilidade de escrutínio público, a menos que outros interesses constitucionais justificar uma exceção.
Aqui, o exame da votação e da apuração do resultado da eleição adquire especial significado.⤵️
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31/70) Em essência, a decisão é baseada nas seguintes considerações:
I. As objeções aos erros do processo de escrutínio das eleições que foram conduzidas antes do Bundestag alemão foram infrutíferas.
Embora a duração do processo entre a apresentação da reclamação contra a eleição e a decisão do Bundestag alemão tenha sido superior a um ano, ainda não se trata de um erro processual grave.
A duração do processo, por si só, não priva a decisão do Bundestag alemão da sua fundação.
Tampouco é o fato de o Comitê de Análise Eleitoral se abster de realizar uma audição oral da objeção do reclamante à eleição e, além disso, não deliberar em público, um erro grave que priva a decisão do Bundestag alemão de sua fundação.⤵️
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30/70) O Segundo Senado ouviu a denúncia em 28 de outubro de 2008.
Em sua sentença de 3 de março de 2009, o tribunal considerou que o uso de urnas eletrônicas nas eleições para o Bundestag de 2005 não era compatível com a Lei Básica.
A Portaria da Máquina de Votação Federal é inconstitucional porque não garante que a votação esteja de acordo com o princípio do voto público.
No Comunicado de Imprensa nº 19/2009 de 03 de março de 2009, o Tribunal Constitucional Federal publica nota e esclarece as bases que formularam a decisão em favor do reclamante:⤵️
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29/70) Processo de revisão eleitoral(Professor Ulrich Wiesner)
O uso de urnas eletrônicas coloca em jogo princípios democráticos essenciais. Portanto, inicialmente apelei ao comitê de revisão eleitoral do Bundestag contra o uso dos dispositivos na última eleição federal.
Em 14 de dezembro de 2006, por recomendação do Comitê de Exame Eleitoral, o Bundestag rejeitou quatro apelos eleitorais contra o uso de urnas eletrônicas como “obviamente infundados”.
O projeto de decisão correspondente do comitê está disponível em papel impresso Bundestag 16/3600.
Apresentamos uma reclamação de revisão eleitoral junto ao Tribunal Constitucional Federal contra a decisão do Bundestag (processo número 2 BvC 3/07).⤵️
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28/70) Quais eram os argumentos do Professor Ulrich Wiesner nos autos?
Felizmente o professor manteve em seu site uma página na qual apresenta uma publicação sob o título “Processo de revisão eleitoral”, no qual destaca seus argumentos.⤵️
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27/70) Portanto a intenção, ao abordarmos este fato não é estabelecer uma relação entre tecnologias, mas mostrar o entendimento a que chegou a corte quanto ao que os indícios apontavam como satisfatórios para chamar a atenção das autoridades quanto a necessidade de aperfeiçoamento do processo eleitoral, a exemplo do que ocorre no Brasil atualmente.⤵️
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26/70) As designações dos tipos desses dispositivos de votação consistem em um nome para a geração do dispositivo (ESD1 ou ESD2) e um número de versão para o hardware (HW) e o software (SW).
Nas eleições para o Bundestag alemão, os tipos ESD1 (HW 1.02; SW 2.02), ESD1 (HW 1.02; SW 2.07), ESD1 (HW 1.03; SW 3.08), ESD1 (HW 1.04; SW 3)”.⤵️
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25/70) É importante salientar que não se trata do mesmo tipo de equipamento atualmente utilizados nas eleições brasileiras, conforme os autos:
“Nas eleições para o 16º Bundestag alemão, cerca de dois milhões de eleitores elegíveis em Brandemburgo, Hesse, Renânia do Norte-Vestfália, Renânia-Palatinado e Saxônia-Anhalt votaram usando urnas de votação controladas por computador, fabricadas pela empresa holandesa Nedap e estão na Alemanha desde 1999 como um componente central do sistema de votação integral (IWS) são distribuídos pela H. GmbH.⤵️
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