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suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema no 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordi
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downloadPeca-1.pdf1.46 KB
Pessoal, bom dia. Hoje eu vou palestrar na USP, sobre discriminação algorítmica, a partir das 18 horas. Quem quiser acompanhar no YouTube o evento será transmitido. Outros palestrantes também falarão sobre temas polêmicos: https://direito.usp.br/noticia/ec8c2d87ab4b-os-direitos-trabalhistas-serao-debatidos-pelo-grupo-de-pesquisa-protecao-do-trabalhador-e-promocao-das-relacoes-de-trabalho *Link do YouTube:* https://www.youtube.com/@FaculdadedeDireitodaUSP
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RCL 59795 - 10-decisao_monocratica (2).pdf2.08 KB
A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448 do TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). [...] O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que “São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da CR/88, insuscetível de negociação coletiva. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece. TST-RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 18/4/2023.
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No último Informativo do TST, de n.º 271, a 3ª Turma REJEITOU EXPRESSAMENTE a validade de norma coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade. Confira:
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REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO - ANO III / MAIO 2023 / Nº 4
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RIDT_4_final-web.pdf5.28 MB
Evento gratuito. Presencial.
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📍No dia 24/05/2023, a partir das 18 horas, acontecerá o Primeiro Seminário do Grupo de Pesquisa *Proteção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho - GPPRO-USP,* coordenado pelo Prof. Otavio Pinto e Silva. 📍Local: Faculdade de Direito da USP, no auditório Rubino de Oliveira, 1º andar. 📍Confira a programação nos cards acima. As inscrições serão realizadas pelo Google Forms, no seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfWCwIRa0bNpd72VGNKxryo5AnKCxYN320MSNILlNbQkhmNNQ/viewform?vc=0&c=0&w=1&flr=0&usp=mail_form_link
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Primeiro Seminário GPPRO-USP

24/05/2023 às 18h00 Faculdade de Direito da USP Auditório Rubino de Oliveira - 1º andar Coordenação Professor Otavio Pinto e Silva

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