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Resenha Jurídica - Direito e Linguagem

Trata-se de um grupo independente criado com intuito de compartilhar conteúdos teóricos jurídicos, atualizações e jurisprudências.

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Convocatoria para artículos- Revista ALAIC N°46- 2024 - Alaic

Editada por la Asociación Latinoamericana de Investigadores de la Comunicación (ALAIC), la Revista Latinoamericana de Ciencias de la Comunicación se publica cada cuatro meses. Es una revista científica de alcance internacional, cuyo objetivo principal es promover la difusión, democratización y el fortalecimiento de la escuela de pensamiento comunicacional latinoamericano. Por otra parte, busca ampliar el […]

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III Novos Rumos do Direito Processual

<p>Nos dias 04 e 05 de abril de 2024, será realizada a terceira edição do Congresso Novos Rumos do Direito Processual. O evento tem por finalidade dar espaço aos processualistas exporem seus temas atuais de pesquisa, o que garante profundidade e objetividade da exposição. </p><p> </p>

Acima duas publicações do Instituto Igarapé. A primeira sobre lavagem de dinheiro oriundo de crimes ambientais e a segunda sobre o desenvolvimento e a aplicação de IAs responsáveis.
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🇺🇳A CIJ DECLARA A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DA RÚSSIA POR VIOLAR DOIS TRATADOS (Vladimir Aras) Em 31/01/2024 a Corte Internacional de Justiça na Haia proferiu sentença no caso aberto em 2017 pela Ucrânia🇺🇦 contra a Rússia🇷🇺 sobre a aplicação da Convenção de 1999 para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (ICSFT) e da Convenção de 1965 para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD).
Application of the Int'l Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism and of the Int'l Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination
Trata-se de uma análise de altíssima relevância sobre o conteúdo e a aplicabilidade das referidas convenções, a partir do diferendo russo-ucraniano. Essas duas convenções mereceram interpretação qualificada da CIJ, com sentidos e alcance que deverão ser levados em conta doravante quando de sua aplicação noutros contextos. Ao examinar abstratamente algumas questões penais, conforme se vê no § 404, a CJI concluiu por 13 votos a 2 (vencidos a juíza Xue, da China, e o juiz ad hoc russo, Tuzmukhamedov) que a Federação Russa violou sua obrigação processual positiva (o dever de investigar) decorrente do art. 9º, §1º, da Convenção Internacional para a Supressão do Terrorismo, ao se omitir em tomar medidas apropriadas para averiguar o conteúdo de notícia-crime transnacional apresentada pela Ucrânia, que trazia indícios suficientes de crimes previstos no art. 2º da Convenção ICSFT, de financiamento do terrorismo, com consequências no leste da Ucrânia. Os supostos financiadores teriam enviado recursos para atos de terrorismo por parte da República Popular de Donetsk, da República Popular de Lugansk e da organização “Partisans de Karkhiv”. Entre os atos cuja investigação é necessária estão o financiamento para a derrubada do voo MH-17, ocorrido em 2014 no leste do país.
Obligations of State parties under Article 9, paragraph 1, of ICSFT Relatively low evidentiary threshold for obligation to arise  Article 9 does not however require initiation of investigation into unsubstantiated allegations of terrorism financing  Information provided by Ukraine to Russian Federation met evidentiary threshold  Respondent required to undertake investigation  Failure of Russian Federation to fulfil its obligation  Violation by Russian Federation of its obligations under Article 9, paragraph 1, of ICSFT.
A ICSFT de 1999 foi internalizada no Brasil pelo Decreto 5.640/2005. Seu artigo 9º, §1º, determina:
Artigo 9 1. Ao ser informado da presença, em seu território, de uma pessoa que tenha efetiva ou presumidamente cometido um dos delitos a que se refere o Artigo 2, o Estado Parte envolvido adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para investigar os fatos contidos na informação.
Trata-se claramente de uma obrigação processual positiva de natureza convencional, cuja aplicação pode ser exigida pelos Estados Partes conforme a doutrina o das obrigações erga omnes partes, consagradas pela própria CIJ no caso Barcelona Traction, de 1970. Deste modo, para além de seu reconhecimento pelos tribunais internacionais de direitos humanos – como o TEDH, a Corte IDH e o TADHP –, as obrigações processuais positivas são mais uma vez assinaladas pela Corte da Haia, dando densidade internacional ao dever de investigar sempre que um certo limiar indiciário (evidentiary threshold) for ultrapassado. No que tange à CERD, após discutir o conceito convencional de discriminação racial, relativo à situação dos tártaros e dos ucranianos étnicos na Crimeia, após a invasão russa de 2014, a CIJ decidiu que o limiar indiciário para determinar a existência da obrigação de investigar não foi alcançado pela comunicação espontânea ucraniana, de modo que a Rússia neste aspecto não violou a obrigação processual positiva em questão, prevista na CERD. Num ponto específico, contudo, a a CIJ responsabilizou a Rússia por não ofertar educação pública em língua ucraniana para os ucranianos étnicos da Crimeia, violando assim a CERD,no que diz respeito ao dever de proteção.
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Repost from Causa Decidida
INTEGRAÇÃO DE MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E O CONTROLE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. Recentemente, divulguei neste canal o trabalho desenvolvido pelo Oversight Board, tribunal privado, formado por especialistas independentes, para avaliar o controle da liberdade de expressão no âmbito das redes sociais Facebook e Instagram. Uma parte desse trabalho consiste na análise da sanções impostas pelo algoritmo a determinadas postagens, ou na manutenção dessas manifestações mesmo depois de serem denunciadas por outros usuários. Para se ter uma ideia da importância desse aparato, os ambientes autorregulados dessas redes sociais atuam, preponderantemente, por meio de autotutela algorítmica, cujo controle é feito, consequentemente, por heterortutela desse tribunal privado. Muitos temas sensíveis sobre liberdade de expressão passaram a ser analisados pelo Board, e, por vezes, sequer chegam ao Judiciário. Em recente decisão, esse tribunal privado reviu a decisão original da empresa Meta de deixar no ar publicação que continha afirmações falsas sobre o Holocausto. Não houve remoção desse conteúdo mesmo depois de a empresa alterar suas políticas para proibir explicitamente a negação do Holocausto. O caso envolve um usuário do Instagram que compartilhou uma imagem de um personagem do desenho Bob Esponja , juntamente com declarações falsas sobre o Holocausto. Após análise, o Board determinou que esse conteúdo violava as regras do Meta contra discurso de ódio, especificamente em relação à negação do Holocausto. Além disso, a decisão apontou que o uso do formato de meme servia para disseminar narrativas antissemitas, bem como mostrou a deficiência do algoritmo para remover o conteúdo de negação do Holocausto. Esse tipo postagem ainda pode ser encontrada nas plataformas da Meta porque alguns usuários tentam evitar as restrições e os bloqueios do algoritmo com medidas como substituir vogais por símbolos ou criar narrativas implícitas usando memes. Para analisar essa decisão do Oversight Board, compartilho o arquivo a seguir:
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