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Humanistica - Filippe

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Magistratura Estadual - TJDFT - 2016 - Banca TJDFT: Faça breve definição de controle social, indicando as suas finalidades, tendo em conta a perspectiva liberal-funcionalista e a perspectiva da teoria do conflito social. Resposta Ideal: O controle social é um conceito fundamental dentro da Sociologia Jurídica, voltado para a compreensão dos mecanismos utilizados pela sociedade para influenciar o comportamento dos indivíduos. Em sua essência, representa a pressão exercida pelo grupo sobre o indivíduo, visando a alinhar seu comportamento aos padrões estabelecidos pela coletividade. Dessa forma, torna-se imprescindível compreender as diferentes perspectivas teóricas que abordam o controle social, especialmente a visão liberal-funcionalista e a perspectiva da teoria do conflito social. A perspectiva liberal-funcionalista, advinda principalmente das ideias de Émile Durkheim, sustenta que o controle social é necessário para manter a coesão e a ordem na sociedade. Nessa concepção, o controle é legitimado como um instrumento que busca preservar os valores e normas compartilhados pela comunidade, promovendo a solidariedade e impedindo que comportamentos desviantes ameacem a integridade social. Sob essa ótica, o Direito é visto como um dos principais mecanismos de controle, pois estabelece regras claras de conduta e impõe sanções aos transgressores, garantindo a estabilidade e a harmonia social. Por outro lado, a perspectiva da teoria do conflito social, influenciada por pensadores como Karl Marx, enxerga o controle social de forma mais crítica e contestadora. Segundo essa abordagem, o controle social é uma ferramenta utilizada pelas elites dominantes para perpetuar sua hegemonia e manter as estruturas de poder existentes. Nesse sentido, o controle não visa apenas a preservar a ordem social, mas também impor os interesses da minoria privilegiada sobre a maioria desfavorecida. Para os teóricos do conflito social, as normas e valores impostos pela sociedade refletem as relações de dominação e opressão presentes na estrutura social, servindo como mecanismo de legitimação das desigualdades e injustiças. É importante ressaltar que essas duas perspectivas não são necessariamente excludentes, mas sim complementares, oferecendo diferentes visões sobre a função e os objetivos do controle social. Enquanto a abordagem liberal-funcionalista destaca o papel do controle na manutenção da coesão social e na promoção do consenso, a teoria do conflito social evidencia as dinâmicas de poder e as lutas por reconhecimento e emancipação presentes na sociedade. O controle social é assim um fenômeno complexo, cuja compreensão requer uma análise crítica e abrangente das diversas dimensões que o envolvem. Ao examinar as finalidades do controle social sob as perspectivas liberal-funcionalista e da teoria do conflito social, é possível perceber as diferentes visões que permeiam esse tema crucial para a compreensão das relações sociais e jurídicas em nossa sociedade.
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Magistratura Estadual - TJRS - 2016 - Banca FAURGS: A evolução do Direito implicou uma mudança de paradigma na maneira de lidar com os conflitos, especialmente no sentido do reconhecimento da autocomposição em relação à tradicional forma heterocompositiva para a resolução de litígios. a) Com base na afirmação acima, explique tecnicamente o que constitui: i) heterocomposição; ii) autocomposição. b) Estabeleça, a partir da concepção trazida pelo Novo Código de Processo Civil, em vigor a partir de março de 2016, duas diferenças entre os mecanismos de mediação e conciliação. Resposta Ideal: A evolução do Direito implica uma mudança significativa na forma de lidar com os conflitos, passando da predominância dos métodos heterocompositivos para uma valorização crescente dos mecanismos autocompositivos. Tal mudança se alinha com o reconhecimento da importância da participação ativa das partes envolvidas na resolução dos litígios, promovendo um ambiente mais colaborativo e menos adversarial. A heterocomposição caracteriza-se pela delegação da solução do conflito a um terceiro, que pode ser um juiz estatal ou um árbitro. Nessa modalidade, a decisão é imposta às partes e não resulta diretamente de suas vontades. O exemplo mais clássico de heterocomposição é o julgamento judicial, em que um juiz, investido de autoridade pelo Estado, aplica o direito aos casos concretos, emitindo sentenças que possuem força coercitiva. A arbitragem também se insere nesse contexto, sendo uma forma não estatal de heterocomposição, na qual um árbitro, escolhido pelas partes, decide sobre o litígio com base na autonomia da vontade das partes e em direitos patrimoniais disponíveis. Por outro lado, a autocomposição envolve as próprias partes na busca pela solução do conflito, sem que um terceiro decida por elas. Esse método inclui a negociação direta, a conciliação e a mediação. Na negociação direta, as partes dialogam diretamente para chegar a um acordo. Na conciliação, um terceiro imparcial, o conciliador, auxilia as partes na construção de um acordo, podendo inclusive sugerir soluções. Já a mediação é caracterizada pela atuação do mediador que facilita a comunicação entre as partes para que elas próprias encontrem uma solução, sem propor diretamente uma saída. O Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde março de 2016, fortalece esses mecanismos autocompositivos, destacando diferenças importantes entre mediação e conciliação. Primeiramente, a mediação é recomendada para casos em que há um relacionamento pré-existente entre as partes, como nos litígios familiares, em que o objetivo principal é restabelecer o diálogo e preservar as relações. O mediador atua como facilitador, ajudando as partes a identificar seus interesses e a construir conjuntamente uma solução. Em contrapartida, a conciliação é mais adequada para conflitos pontuais, sem necessariamente um relacionamento prévio significativo entre as partes. O conciliador tem um papel mais ativo, podendo sugerir propostas de acordo, o que torna o processo mais direto e orientado à resolução imediata do litígio. Essas distinções refletem uma mudança paradigmática no tratamento dos conflitos, buscando soluções que não apenas resolvam o litígio, mas que também promovam a harmonia social e a satisfação das partes envolvidas. Com a promulgação do NCPC, o Brasil dá um passo importante na institucionalização desses métodos, reconhecendo a importância da participação ativa das partes e do fortalecimento dos mecanismos de autocomposição como formas eficazes de administração da justiça. Em conclusão, a evolução do Direito em direção à valorização dos mecanismos autocompositivos, como a mediação e a conciliação, representa um avanço significativo na promoção de uma cultura de paz e cooperação. A partir do Novo Código de Processo Civil, essa abordagem é reforçada, evidenciando a importância de processos mais participativos e menos adversariais, em que as partes envolvidas têm um papel central na construção de soluções que atendam melhor aos seus interesses e necessidades.
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A compreensão dos fundamentos jurídicos, dos princípios orientadores e das técnicas e condutas adequadas é essencial para a efetividade desses mecanismos, contribuindo para uma justiça mais colaborativa e acessível.
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Magistratura Estadual - TJDFT - 2014 - TJDFT: Discorra sobre os mecanismos autocompositivos, com foco nos fundamentos jurídicos da conciliação (0,15), nos princípios e estratégias da mediação (0,15) e na análise de técnicas, posturas (0,30), condutas e procedimentos (0,30) aptos a facilitar a mediação e a obter a solução conciliada dos conflitos. Resposta Ideal: No ordenamento jurídico brasileiro, há uma crescente valorização dos mecanismos autocompositivos em detrimento das tradicionais formas heterocompositivas. Tal mudança é evidenciada pela implementação de métodos que incentivam a participação ativa das partes na solução dos conflitos, promovendo um ambiente mais colaborativo e menos adversarial. Neste contexto, é essencial compreender os fundamentos jurídicos da conciliação, os princípios e estratégias da mediação, bem como as técnicas, posturas, condutas e procedimentos aptos a facilitar a mediação e a obter a solução conciliada dos conflitos. A conciliação, enquanto mecanismo autocompositivo, caracteriza-se pela intervenção de um terceiro imparcial, o conciliador, que auxilia as partes na busca de um acordo. Os fundamentos jurídicos da conciliação estão consagrados no Novo Código de Processo Civil (CPC), que promove a solução consensual dos conflitos como princípio fundamental do processo civil brasileiro. A conciliação visa não apenas resolver o litígio, mas também restaurar a harmonia social entre as partes, utilizando técnicas persuasivas sem imposição. O conciliador pode propor soluções, mas a decisão final cabe exclusivamente às partes envolvidas, garantindo-se a autonomia da vontade e o protagonismo das partes no processo. Por outro lado, a mediação, também prevista no CPC e na Lei nº 13.140/2015, orienta-se por princípios específicos que norteiam sua prática. Entre eles destacam-se a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, a autonomia da vontade, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé. A mediação busca restabelecer a comunicação entre as partes, facilitando o entendimento e a construção de soluções consensuais que atendam aos interesses de todos os envolvidos. Diferentemente da conciliação, na mediação, o mediador não propõe soluções, mas facilita o diálogo para que as próprias partes cheguem a um acordo. A prática da mediação e da conciliação exige técnicas e posturas específicas por parte dos mediadores e conciliadores. A abertura da sessão de mediação deve ser clara quanto à imparcialidade do mediador e à natureza voluntária e confidencial do processo. A técnica do rapport é importante para criar uma conexão harmoniosa entre os participantes, estabelecendo confiança e empatia, o que facilita o diálogo e a negociação. Outras técnicas importantes incluem a escuta dinâmica, a separação das pessoas dos problemas, a criação de padrões objetivos, e a intervenção estratégica para acalmar os ânimos e promover a compreensão mútua. Além das técnicas, as condutas e procedimentos adotados pelo mediador ou conciliador são cruciais para o sucesso do processo. O mediador deve agir de forma ética, mantendo a imparcialidade e a confidencialidade, e garantir que as partes compreendam plenamente as implicações e benefícios da mediação. O mediador deve também incentivar a participação ativa das partes, ajudando-as a identificar seus interesses e a buscar soluções que sejam mutuamente satisfatórias. A gestão das emoções é outro aspecto fundamental, pois o mediador deve ser capaz de lidar com situações de alta carga emocional, ajudando as partes a manterem a calma e o foco na resolução do conflito. Em conclusão, os mecanismos autocompositivos, como a conciliação e a mediação, representam uma evolução significativa na forma de lidar com os conflitos no Direito contemporâneo. Esses métodos promovem a participação ativa das partes, a restauração da comunicação e a busca por soluções consensuais, refletindo uma abordagem mais humanizada e eficiente na resolução de litígios.
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Magistratura Estadual – TJMG – 2018 – Banca: TJMG: Discorra sobre o conceito habermasiano de equiprimordialidade ou cooriginalidade, e como se dá a relação entre Moral e Direito no pensamento de Habermas. Resposta Ideal: Jürgen Habermas, filósofo e sociólogo alemão, é um dos mais influentes pensadores contemporâneos, conhecido por suas contribuições à teoria social e à Filosofia do Direito. Um dos conceitos centrais em sua obra é o de "equiprimordialidade" ou "cooriginalidade", que trata da relação entre Direito e Moral. Este conceito é fundamental para entender como Habermas vê a legitimação do Direito em uma sociedade democrática. Neste contexto, a presente resposta busca esclarecer o que Habermas entende por equiprimordialidade e como ele articula a relação entre Moral e Direito. Habermas desenvolveu sua teoria da ação comunicativa como uma forma de integrar e coordenar os planos de ação dos indivíduos na sociedade por meio de um entendimento racional alcançado através da linguagem. Sua crítica à razão instrumental e estratégica, influenciada pela Escola de Frankfurt, o levou a enfatizar a importância da razão comunicativa, em que os interlocutores buscam consensos por meio de argumentos com pretensões de validade em um ambiente ético. No cerne da teoria habermasiana está a ideia de que os processos de comunicação são essenciais para a legitimação das normas sociais e jurídicas. Esse ponto é particularmente relevante para a compreensão da relação entre Moral e Direito. Para Habermas, ambos são cooriginais, ou seja, surgem conjuntamente da mesma fonte: a prática discursiva. O conceito de equiprimordialidade ou cooriginalidade é uma tentativa de superar a dicotomia tradicional entre Moral e Direito. Para Habermas, em uma sociedade democrática, a legitimidade das normas jurídicas depende de processos comunicativos em que os cidadãos participam ativamente na formação da vontade coletiva. Neste contexto, tanto as normas morais quanto as jurídicas são geradas a partir de processos de argumentação pública, em que os indivíduos buscam justificar suas posições de forma racional. A cooriginalidade implica que nem a Moral nem o Direito têm primazia sobre o outro. Em vez disso, ambos são igualmente importantes e interdependentes. A Moral fornece o conteúdo normativo que orienta a ação, enquanto o Direito estrutura os procedimentos que garantem a legitimidade dessas normas através da participação democrática. Habermas argumenta que, para que as normas jurídicas sejam legítimas, elas devem ser resultado de um processo deliberativo em que todos os afetados possam participar e apresentar suas razões. A cooriginalidade também busca ser uma superação da dicotomia entre liberais-individualistas e comunitaristas, atribuindo igual importância ao individual e ao comunitário. Isso pode explicar, por exemplo, que não há antagonismo entre garantias penais e o dever de garantir a justa punição a crimes em nome da segurança pública. Ao integrar essas perspectivas, Habermas mostra que é possível harmonizar a proteção dos direitos individuais com a necessidade de manter a ordem e a justiça na sociedade. Assim, sua teoria oferece um meio de conciliar interesses aparentemente conflitantes, promovendo uma visão mais equilibrada e inclusiva da convivência democrática. Habermas também distingue entre dois tipos de racionalidade: a racionalidade comunicativa, que está centrada na busca por entendimento mútuo, e a racionalidade instrumental, que está orientada para a eficiência e o controle. Ele critica a prevalência da racionalidade instrumental nas sociedades modernas, argumentando que ela pode levar à dominação e à alienação. Em contraste, a racionalidade comunicativa promove a autonomia e a participação democrática, sendo essencial para a legitimação das normas jurídicas. No que se refere à relação entre Direito e Moral, Habermas afirma que o Direito tem um papel mediador, facilitando a transição de normas morais para normas jurídicas através de procedimentos democráticos.
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Ele enfatiza que os direitos fundamentais são essenciais para garantir essa mediação, pois eles asseguram a participação igualitária de todos os cidadãos nos processos deliberativos. Em suma, o conceito de equiprimordialidade ou cooriginalidade de Habermas destaca a interdependência entre Moral e Direito, bem como do Individual e do Social, ressaltando que ambos surgem dos mesmos processos discursivos e são igualmente importantes para a legitimação das normas sociais.
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A teoria weberiana sobre o Estado burocrático continua a ser uma referência fundamental para a compreensão das estruturas de poder e administração nas sociedades contemporâneas.
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Defensoria Pública Estadual - DPE-ES - 2017 - Banca: FCC: Partindo do conjunto das análises de Max Weber, responda: Como Weber denomina o tipo de Estado que "melhor caracteriza o desenvolvimento racional do estado moderno"? Resposta Ideal: Max Weber, renomado sociólogo alemão, é amplamente reconhecido por suas análises sobre a estrutura e o funcionamento do Estado moderno. Em suas obras, Weber propõe uma compreensão profunda das relações de poder e da legitimidade da autoridade estatal. Um dos conceitos centrais de sua teoria é o tipo de Estado que melhor caracteriza o desenvolvimento racional do estado moderno, que ele denomina como "Estado burocrático". A teoria de Weber sobre o Estado moderno está intimamente ligada ao conceito de dominação legítima, que ele classifica em três tipos principais: tradicional, carismática e racional-legal. O foco do desenvolvimento racional do estado moderno, no entanto, recai sobre a dominação racional-legal, que se manifesta de maneira mais plena através da burocracia. O Estado burocrático, segundo Weber, é caracterizado por um sistema de administração baseado em regras racionais e impessoais. Esse modelo de Estado é sustentado por um corpo de funcionários públicos que exercem suas funções de acordo com normas estabelecidas e procedimentos padronizados. A burocracia, como uma forma de organização, visa garantir a eficiência, a previsibilidade e a uniformidade na administração pública. Weber argumenta que o desenvolvimento racional do estado moderno é alcançado através da institucionalização da autoridade racional-legal. Nesse sistema, a legitimidade do poder não decorre da tradição ou do carisma dos líderes, mas sim da legalidade das normas e da competência técnica dos administradores. A obediência dos governados é baseada na crença na legalidade das ordens e na racionalidade dos procedimentos administrativos. A burocracia, como descrita por Weber, possui várias características fundamentais. Primeiramente, ela se baseia em uma hierarquia claramente definida, em que cada funcionário tem uma posição específica com deveres e responsabilidades bem delineados. Essa estrutura hierárquica garante a supervisão e o controle eficazes das atividades administrativas. Em segundo lugar, a burocracia opera através de regras e regulamentos escritos, que são aplicados de maneira uniforme a todos os casos. Essas normas são essenciais para a previsibilidade e a imparcialidade da administração pública. A impessoalidade das relações administrativas também é uma característica crucial, assegurando que as decisões sejam tomadas com base em critérios objetivos, sem influências pessoais. Além disso, a burocracia weberiana é marcada pela especialização das funções e pela profissionalização do corpo administrativo. Os funcionários públicos são selecionados com base em suas qualificações técnicas e são treinados para desempenhar suas funções de maneira eficiente. A promoção dentro da burocracia é baseada no mérito e na competência, o que incentiva o desenvolvimento de habilidades e a eficiência no serviço público. Weber observa que o Estado burocrático representa o ápice do desenvolvimento racional-legal, pois maximiza a eficiência administrativa e minimiza a arbitrariedade nas decisões. No entanto, ele também reconhece as potenciais desvantagens desse sistema, como a rigidez excessiva e a desumanização das relações sociais. A burocracia pode se tornar um sistema opressivo, em que os indivíduos são tratados meramente como "números" ou "casos". Em suma, Max Weber identifica o Estado burocrático como o tipo de Estado que melhor caracteriza o desenvolvimento racional do estado moderno. Esse modelo de Estado é baseado na autoridade racional-legal, sustentada por uma administração burocrática eficiente e impessoal. Embora reconheça as vantagens da burocracia em termos de eficiência e previsibilidade, Weber também alerta para os perigos da desumanização e da rigidez excessiva.
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Esses três tipos de dominação não são mutuamente exclusivos e podem coexistir de maneira combinada nas sociedades. No entanto, cada um representa uma forma distinta de justificação da autoridade e da legitimidade do poder. A autoridade tradicional apela para a continuidade e a estabilidade, a autoridade carismática para a transformação e a inspiração, e a autoridade racional-legal para a racionalidade e a impessoalidade das normas. Weber também enfatiza que a obediência dos súditos pode ser motivada tanto pela esperança de recompensa quanto pelo medo da vingança. Assim, a legitimidade da dominação é um processo complexo que envolve tanto a aceitação interna dos fundamentos da autoridade quanto a coerção externa por meio da violência legítima. A dominação legítima, portanto, é sustentada por um equilíbrio entre a coerção física e a aceitação social das regras e dos líderes que as impõem. A análise de Max Weber sobre a relação entre o Estado e a violência e os fundamentos da dominação legítima oferece uma compreensão profunda das bases do poder político nas sociedades modernas. A violência legítima é essencial para a manutenção da ordem e da autoridade estatal, enquanto os três tipos de dominação – tradicional, carismática e racional-legal – fornecem as justificativas internas para a aceitação da autoridade. Essa abordagem weberiana permanece relevante e influente, ajudando a explicar as dinâmicas de poder e legitimidade que moldam as estruturas políticas contemporâneas.
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Defensoria Pública Estadual - DPE-BA - 2017 - Banca FCC: Tal como todos os agrupamentos políticos que historicamente o procederam, o Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem, fundada no instrumento da violência legítima (isto é, da violência considerada como legítima). O Estado só pode existir, portanto, sob condição de que os homens dominados se submetam a autoridade continuamente reivindicada pelos dominadores. (Weber, M. Ciência e Política. Duas Vocações. 2013. P. 57). O trecho acima infere-se na análise realizada por Max Weber, acerca desta análise, pergunta-se: a) em que termos Weber explica a relação entre o Estado e a violência em nossos dias?; b) Segundo Weber, existem em princípio "três razões internas que justificam a dominação", existindo, consequentemente, três fundamentos da legitimidade. Quais são elas? Explique. Resposta Ideal: Max Weber, um dos mais influentes sociólogos do século XX, trouxe contribuições significativas para a compreensão do Estado e da dominação legítima. Em sua obra "Ciência e Política: Duas Vocações", Weber analisa a relação entre o Estado e a violência, bem como os fundamentos que justificam a dominação. A seguir, serão explorados esses aspectos, destacando como Weber explica a relação entre o Estado e a violência e quais são as três razões internas que justificam a dominação, estabelecendo os fundamentos da legitimidade. A análise de Weber sobre a relação entre o Estado e a violência é central para entender a natureza do poder estatal. Segundo Weber, o Estado é a única entidade que possui o monopólio legítimo do uso da força física dentro de um determinado território. Esse conceito, amplamente reconhecido, implica que o Estado detém o direito exclusivo de exercer coação física, e todas as outras organizações ou indivíduos só podem fazê-lo com a permissão do Estado. Em outras palavras, a legitimidade do Estado está intrinsecamente ligada à sua capacidade de usar a força de maneira que seja considerada justa e aceitável pela sociedade. A violência, para Weber, não é o único instrumento do Estado, mas é um elemento específico e essencial. Sem a capacidade de exercer a violência legítima, o Estado não poderia manter a ordem e a obediência dentro de seu território. Portanto, a relação entre o Estado e a violência é uma característica definidora da soberania estatal. Weber argumenta que essa violência legítima é necessária para assegurar a dominação contínua, em que os dominados aceitam a autoridade dos dominadores, reconhecendo a legitimidade do uso da força. Weber identifica três fundamentos principais que justificam a dominação e estabelecem a legitimidade da autoridade: a autoridade tradicional, a autoridade carismática e a autoridade racional-legal. A autoridade tradicional baseia-se nos costumes e na santificação das tradições antigas. Esse tipo de dominação é comum em sociedades em que a autoridade é herdada ou estabelecida por longas tradições, como nas monarquias e nas comunidades tribais, em que o poder é transmitido de geração em geração. A autoridade carismática, por sua vez, depende das qualidades pessoais e do carisma de um líder. Esse tipo de dominação é caracterizado pela devoção dos seguidores à figura do líder, que é visto como possuidor de habilidades excepcionais ou dons espirituais. Exemplos clássicos incluem líderes religiosos, revolucionários e políticos carismáticos, que conseguem mobilizar as massas e exercer influência através de sua personalidade e visão. Por fim, a autoridade racional-legal é fundamentada em um sistema de normas e leis que são aceitas e reconhecidas pela sociedade. Esse tipo de dominação é típico das sociedades modernas, em que a obediência à autoridade é baseada na crença na legalidade das regras e na competência dos funcionários que as administram. A autoridade racional-legal é exercida por meio de uma burocracia estruturada e de um sistema jurídico que regula a aplicação da lei e a administração pública.
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