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Professor José Miguel Garcia Medina

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O STJ pode fixar tese sobre a admissibilidade de recurso especial? É essa a discussão afetada pela Corte Especial ao rito dos repetitivos no Tema 1.423. O ponto controvertido: o cabimento do recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em tribunal de 2.ª instância (TJ ou TRF). A tese deve reafirmar a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF: enquanto couber recurso na origem (no caso, o agravo interno do art. 1.021 do CPC contra a monocrática do desembargador relator), não está aberta a via do recurso especial. Falta o exaurimento de instância. O recurso especial é cabível apenas contra decisão "final" do tribunal local. O efeito prático da tese altera o caminho processual subsequente à decisão proferida pela presidência do tribunal local: Hoje, sem precedente vinculante, o tribunal local não admite o (não conhece do) recurso especial interposto contra a monocrática. Contra essa decisão de inadmissão cabe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), que sobe ao STJ e por ele é julgado. Fixada a tese vinculante, o tribunal local passará a negar seguimento ao recurso especial. Contra essa negativa de seguimento caberá agravo interno (art. 1.021 do CPC), julgado pelo próprio tribunal de origem. Desprovido o agravo, fecha-se em regra o acesso ao STJ, mesmo que a tese seja aplicada de modo incorreto, pois o STJ não admite outro recurso especial ou reclamação contra essa decisão. A técnica ganhou centralidade nos últimos anos: o repetitivo como instrumento de uniformização da própria admissibilidade recursal para, com isso, reduzir o volume de recursos que chegam ao STJ. Como vocês vêm enfrentando essa questão na prática? Deixe seu comentário e/ou sua indagação. Voltarei ao assunto no futuro. https://www.instagram.com/reel/DYklkyYqOtO/?igsh=M3o1OWY5b2FlaXhj

https://www.instagram.com/reel/DYfsO5dKytW/?igsh=d3B2c2hrcHpibXFw Um juiz do Supremo pode, sozinho, suspender os efeitos de uma lei? Em boa parte dos processos, um ministro ou uma ministra do STF pode proferir decisões monocráticas (ou unipessoais). O art. 932 do CPC atribui ao relator amplos poderes individuais, e o sistema de precedentes do CPC/2015 depende disso para funcionar. Mas há um caso em que a regra é outra: a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Nesse terreno, a competência é do Plenário, e a decisão exige maioria absoluta dos ministros, em sessão com pelo menos oito presentes (Lei 9.868/1999, arts. 10 e 22; RISTF, art. 5º, X, art. 13, VIII, 170, § 1º). Tratei do tema no comentário ao art. 102, I, p, da Constituição Federal Comentada (8ª ed.). Veja o vídeo e deixe sua opinião nos comentários. Abraço!

Pode o Judiciário governar? Comento o tema no artigo publicado hoje (16/5) no jornal "O Estado de S. Paulo". Íntegra nas imagens acima (que têm o mesmo conteúdo; apenas os formatos das imagens são ligeiramente diferentes). O que você acha? Deixe sua opinião em minhas redes sociais: https://linktr.ee/profmedina. Obrigado. Abraço!

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Para acessar a promoção, clique em 'Página de autor na Editora Revista dos Tribunais': https://linktr.ee/profmedina

Olá! Estou na 'Semana do Autor' da Editora Revista dos Tribunais, braço editorial da Thomson Reuters Brasil, e meus livros estão com desconto promocional de até 60% (por tempo limitado e enquanto durarem os estoques). Postarei o link no comentário a seguir. Abraço!

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2/2 E, no anexo, mesmo comentário, em pdf, para facilitar a leitura e, se acharem que vale a pena, o compartilhamento.

1/2 Nas imagens que postei no Instagram, trecho de Atos dos Apóstolos que é parte da Homilia de hoje, seguido de minha meditação. https://www.instagram.com/p/DW_kdqSjlh4/

O STF é um tribunal bastante poderoso: concentra o papel de corte constitucional, de órgão recursal máximo do Judiciário e de tribunal penal para autoridades com prerrogativa de foro. Não bastasse, nos últimos anos o Supremo tem se ocupado cada vez mais com decisões que envolvem questões políticas e morais, sobretudo em razão de ações e omissões dos demais Poderes. É natural, diante disso, que o modo como os ministros do STF atuam desperte atenção e gere debate. Tive a satisfação de contribuir com a matéria publicada hoje no Valor Econômico, na seção Especial Rumos 2026, sobre a crise institucional do STF e a necessidade de um código de ética para o Tribunal. Compartilho aqui, para considerações e críticas de quem, como eu, tem verdadeira paixão pelo direito constitucional e deseja que o Supremo seja uma corte forte e legítima. 📰 Valor Econômico, 10 de março de 2026. Na primeira imagem, foto da versão impressa; nas demais, trechos da versão disponível no site do jornal. 🔗 Link da matéria: https://valor.globo.com/brasil/rumos-2026/noticia/2026/03/10/pressionado-stf-prepara-codigo-de-etica.ghtml

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Meu vídeo de boas-vindas às turmas de graduação que estudarão processo civil comigo em 2026: um convite e um desafio. Estudaremos recursos e execução, temas que estão entre os mais difíceis do curso. E há um desafio novo: a inteligência artificial. Como estudar direito nestes nossos dias? No vídeo, falo um pouco mais a respeito. Sejam muito bem-vindas, sejam muito bem-vindos! https://www.instagram.com/p/DVo74e0iooo/

Tive a honra de ser Paraninfo dos formandos dos cursos das áres de Ciências Humanas da Unicesumar. si=I-Q9e6-kxg4pHFNka Doutora Solange Munhoz Arroyo Lopes, magnífica reitora, pelo amável convite, e à Professora Doutora Sara Macente Boni, pró-reitora de ensino da Instituição, pela acolhida. si=I-Q9e6-kxg4pHFNkormandas e aos formandos pela carinhosa forma como me receberam e me ouviram. Para quem se interessar, meu discurso está a partir dos 37 min do vídeo publicado no canal da Unicesumar no youtube (link clicam em nos stories): https://www.youtube.com/live/csVowHypX24?si=I-Q9e6-kxg4pHFNk&t=2227

Clique aqui e veja a íntegra do comentário: https://youtu.be/irrtkMDNqdk

Olá, bom dia! Tomo a liberdade de compartilhar texto que escrevi sobre indisponibilidade de bens como medida executiva e que acaba de ser publicado pela Ed. Revista dos Tribunais, no Boletim Revista dos Tribunais Online (vol. 69, Nov/2025). No texto, examino a recente jurisprudência do STJ, que amplia a utilidade da indisponibilidade como instrumento importante na recuperação de créditos, bem como a nova disciplina dada à matéria pelo CNJ. Sugestões e críticas serão muito bem-vindas. Obrigado. Abraço!

Medina_Indisponibilidade_de_bens_do_devedor_Novo_instrumento_a_ser.pdf0.48 KB

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