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Por fim, a live de correção da prova objetiva da DPE MT está gravada no meu perfil do Instagram
Processo
REsp 1757386 / DF
RECURSO ESPECIAL
2018/0194696-4
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 14/05/2019
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CP.FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DOCUMENTO COM O TIMBRE DA SECRETARIA DE SAÚDE DODISTRITO FEDERAL. ASSINATURA DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO SUS. DOCUMENTO PARTICULAR.DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1.
A conduta de apresentar à empresa privada atestado médico como timbre da rede pública de saúde, ainda que conste a identificação de médiconão pertencente ao serviço público, configura o delito de uso de documentopúblico falso.2. Recurso especial improvido.
Por sua vez, o julgado abaixo não se refere à hipótese da falsificação do atestado médico pelo próprio agente, mas apenas sim do uso do atestado falso:
Processo
AgRg no AREsp 1563049 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2019/0246653-7
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
20/02/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/02/2020
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 2. ATIPICIDADE MATERIAL DACONDUTA. 3. PARTICULARIDADES DO CASO NÃO ATRAEM A INCIDÊNCIA DO DIREITO PENAL.SANÇÕES TRABALHISTAS SUFICIENTES PARA REPROVAÇÃO DO FATO. PRINCÍPIO DAINTERVENÇÃO MÍNIMA. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A
respeito da aplicação do princípio da insignificância, observo que ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo TribunalFederal, é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do mencionadoprincípio aos crimes contra a fé pública.De fato,
"segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não se aplica oprincípio da insignificância aos crimes contra a fé pública". (RHC n.65.530/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016,DJe 29/6/2016)2. Entretan
to, no caso dos autos, verifico que a conduta atribuída à recorrente(apresentar atestado adulterado mediante rasura e acréscimo donumeral '3' no campo referente aos dias e afastamento do trabalho, onde antessó havia um traço) possui particularidades que não podem passar desapercebidas.Não há dúvidas sobre a gravidade de se utilizar atestado médico adulteradopara justificar as ausências no trabalho, razão pela qual se trata de tipopenal.Nada obstante, ob
serva-se que o dolo da recorrente, revela, de plano, "amínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social daação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ainexpressividade da lesão jurídica provocada", a demonstrar a atipicidadematerial da conduta.3. Dessarte, sem o ob
jetivo de refutar o entendimento sedimentado no SuperiorTribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade deaplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública,entendo que as particularidades do caso concreto não atraem a incidência dodireito penal, pois, na espécie, as sanções previstas na lei trabalhista sãosuficientes para reprovação do fato (princípio da intervenção mínima).4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Processo
HC 500439 / SP
HABEAS CORPUS
2019/0083791-8
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/05/2019
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.F
ALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR A FALTA AOSERVIÇO EM EMPRESA PRIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DEOFÍCIO.1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, aimpetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial doSupremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise dofeito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.2. A co
nduta da paciente de ter falsificado atestado médico parajustificar faltas em empresa privada, enquadra-se na parte final do § 1ºdo art. 301 do Código Penal - CP, falsificação de atestado paraobter "qualquer outra vantagem".3. Habeas
corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em virtude danova capitulação jurídica do fato típico, com a cominação de pena máxima que nãosupere os dois anos, anular o feito e determinar a remessa dos autos ao juizadoespecial.
Seguem, ainda, julgados sugeridos na live de correção para anulação da questão 37 da prova 5:
Pessoal, segue caderno de prova e gabarito preliminar da prova da DPE MT (FCC)
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