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Projeto em Delta

Especializados em concursos de Delegado de Polícia 🦅 Dicas, materiais, conteúdos e questões para concursos de Delegado 🎯 lkt.bio/projetoemdelta projetoemdelta.com.br

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Resposta: Conforme dicção do próprio art. 5º da Lei Maria da Penha, tem-se como pressupostos para a aplicação da referida normativa: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (ASSERTIVA E CORRETA, devendo ser assinalada) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Exige-se, portanto, uma violência decorrente de ação ou omissão baseada no gênero, e não no sexo biológico da vítima (ASSERTIVA D INCORRETA), conforme pacífica jurisprudência: “as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico” (Resp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, Dje 22/04/2022). Por outro lado, também não se exige, para a incidência da Lei Maria da Penha, a demonstração de hipossuficiência, vulnerabilidade ou fragilidade da mulher agredida (ASSERTIVAS A, B E C INCORRETAS). Isso porque a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei, o que decorre da própria previsão do art. 40-A da Lei Maria da Penha, que estabelece o seguinte: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. Nesse sentido, em sede jurisprudencial: Jurisprudência em Teses (Ed. 209): 6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (...) STJ. Corte Especial. AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2022. A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803). GABARITO: E
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⏩ 1° Mini LIBERADO ⏪ Nova Turma de Minissimulados - Jurisprudência 🔥 Serão 8 Minissimulados, cada um com 30 questões de múltipla escolha. Todos os minis exclusivamente com questões de Jurisprudência OBS: Turma EXCLUSIVA do Delta Black!! https://funilprojetoemdelta.com/minissimulados-jurisprudencia/
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Resposta: Trata do art. 14 inciso III da Lei nº 9.868/1999 (Lei Adin e ADC - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade). “Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.” Portanto, tal requisito é essencial para o julgamento da ADC sem o qual não será possível conhecê-la. Gabarito: CERTO
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Comentário do Professor
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Questão abordando novidade legislativa de hoje 🔥
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Reposta: Publicado no Informativo n° 812 do STJ ao analisar o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Destaque: “Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais.” Inteiro Teor: Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral. Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade. Ademais, tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicados durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade No caso em apreço, a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, quanto ao pedido de extensão a todas a presas do Estado pretendido pela Defensoria Pública, em se tratando de prisões definitivas e provisórias no Estado do Rio Grande do Sul, que enfrenta o que talvez se possa afirmar ser o pior desastre natural de sua história, a atenção do Poder Judiciário e a garantia da paz social exigem um cuidado redobrado dos operadores do direito. Essa é a razão da positivação das diretrizes pelo CNJ. A extensão extra processual pretendida extrapola a competência desta Turma, uma vez que se trata de providência pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual. Ademais, ainda que com grande esforço interpretativo na avaliação dos requisitos da prisão preventiva das pessoas presas no Estado afligido pela calamidade, não se pode correr o risco de agravar-se o caos e o sentimento de insegurança das vítimas e da sociedade em geral. Pessoas com histórico de violência, acusadas de crimes graves, ainda que sem o trânsito em julgado, não podem ser libertadas sem uma avaliação individualizada de sua segregação. CERTA.
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Resposta: O principal intuito desta questão é recorda-los de que, em que pese pouco cobrado para os cargos Delegado Estadual, a Lei nº 7.492/1986, que trata sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, caiu nos últimos certames para o cargo, logo, esta temática não pode ser negligenciada durante o estudo. Partindo para análise da questão, verifica-se que o STJ, no Informativo nº 569 chegou a seguinte conclusão: “DIREITO PENAL. DIFERENÇA ENTRE ESTELIONATO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. Configura o crime contra o Sistema Financeiro do art. 6º da Lei 7.492/1986 - e não estelionato, do art. 171 do CP - a falsa promessa de compra de valores mobiliários feita por falsos representantes de investidores estrangeiros para induzir investidores internacionais a transferir antecipadamente valores que diziam ser devidos para a realização das operações. Não obstante a aparente semelhança com o delito de estelionato ("Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento"), entre eles há clara distinção. O delito do art. 6º da Lei 7.492/1986 ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente") constitui crime formal, e não material (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento); não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo ("para si ou para outrem"); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira. Ademais, eventual conflito aparente de normas penais resolve-se pelo critério da especialidade do delito contra o Sistema Financeiro (art. 6º da Lei 7.492/1986) em relação ao estelionato (art. 171 do CP). Por fim, a conduta em análise, configura dano ao Sistema Financeiro Nacional, pois abalada a confiança inerente às relações negociais no mercado mobiliário, induzindo em erro investidores que acreditaram na existência e na legitimidade de quem se apresentou como instituição financeira. REsp 1.405.989-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015 (Informativo nº 569)”. Assim, INCORRETAS as alternativas “A”,”B”,”C” e “D”, vez que a conduta apresentada se subsume ao tipo penal previsto no art. art. 6º da Lei 7.492/1986 ("Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente"). GABARITO: E
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Questão Autoral - Projeto em Delta - Legislação Especial @projetoemdelta 🦅
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Comentário do Professor e gabarito da questão
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Nova Ferramenta: Materiais Dinâmicos ⭐ ⏩ Novo material dinâmico: Direito Administrativo - Poderes Administrativos Ao longo dos próximos dias, semanas e meses iremos disponibilizar diversos novos materiais dinâmicos. Com certeza é o conteúdo que faltava na sua preparação!! OBS: lembrando que tudo que fazemos é voltado especificamente para o cargo de Delegado. Link para acessar o material: https://app.projetoemdelta.com.br/smart-summaries/31 Ferramenta exclusiva para os alunos do Delta Black: https://funilprojetoemdelta.com/deltablack/delta-black-4
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Resposta: A Defensoria Pública, agente de transformação social, tem por tarefa assistir aqueles que, de alguma forma, encontram barreiras para exercitar seus direitos; – Tem a Defensoria Pública, por obrigação, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; – Não há, em princípio, impedimento insuperável a que pessoas jurídicas venham, também, a ser consideradas titulares de direitos fundamentais, não obstante estes, originalmente, terem por referência a pessoa física. Acha-se superada a doutrina de que os direitos fundamentais se dirigem apenas às pessoas humanas. Os direitos fundamentais são suscetíveis, por sua natureza, de serem exercidos por pessoas jurídicas podem tê-las por titular; Cabe à Defensoria, portanto, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam pessoas naturais ou pessoas jurídicas; – A Constituição Federal, ao tratar da Defensoria Pública, previu em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. Já no art. 134, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 80/2014, determinou a atuação da Defensoria em favor dos “necessitados”, na forma do inciso LXXIV do art. 5º; – Tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídica; – É função constitucional da Defensoria Pública atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei; – É constitucional a prestação de assistência por defensores públicos a pessoas jurídicas. – Resultado final: é constitucional a expressão “e jurídicas” constante do inciso V do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009. (ADI 4636/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 04/11/2021)
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Resposta: A presente questão poderia ter sido respondida perfeitamente apenas com base no conhecimento da literalidade da lei. Vejamos: A) Correta Art. 258, CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. B) Incorreta As causas de impedimento descritas no CPP possuem natureza de rol TAXATIVO, isto é, apenas aquelas hipóteses previstas na legislação que serão consideradas como causas de impedimento. As causas de impedimento são objetivas e possuem natureza de rol taxativo. C) Incorreta Ao contrário do apresentado na alternativa, do despacho que não admitir o assistente de acusação NÃO CABERÁ RECURSO, conforme previsto no Art.273, CPP. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. D) Incorreta Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. • (...) Por isso, a melhor exegese da expressão "ação pública", contida no art. 268 do Cód. de Pr. Penal, resulta na acepção do termo como "ação pública em curso", ou seja, após recebida a denúncia e aperfeiçoada a relação processual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal afirma a impossibilidade de admissão do assistente de acusação antes do recebimento da denúncia, como se vê do HC-123.365 (Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe de 23/8/2010). (...) (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.477 - SP. Relator Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 16/12/2010) Resumindo, o assistente só intervém na ação penal (art. 268 CPP). Ocorre que a doutrina majoritária defende que a ação penal se inicia com o recebimento da denúncia, logo, também não é possível assistente durante a fase do IP, mas a parte pode contratar advogado para acompanhar o andamento do inquérito. GABARITO: A
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É possível acessar e fazer as provas que estão sendo inseridas como simulados lá na plataforma, basta ir na turma "PROVAS COMENTADAS" e acessar (pode fazer e revisar a prova diretamente pela plataforma, participar do ranking, ter a análise de dados, a análise de precisão e a análise comparativa..)
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Ao longo das próximas semanas e meses vamos inserir diversas questões das últimas provas de Delegado. ⏩⏩ E o melhor de tudo, estamos inserindo TODAS as questões já COMENTADAS pelos nossos Professores. O nosso sistema de questões (objetivas e discursivas) é e continuará sendo com 100% das questões COMENTADAS!!! O aluno faz a questão e depois não fica perdido tentando descobrir o que acertou e errou, basta conferir o comentário do Professor.
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Nosso sistema de questões objetivas já constava com mais de 14.100 questões, todas AUTORAIS, COMENTADAS por Professores Delegados e elaboradas exclusivamente para concursos de Delegado. A novidade é que agora o banco de questões passa a ter questões das provas aplicadas para Delegado também, não só as autorais (e vamos continuar inserindo questões autorais também). Ou seja, nosso sistema de questões está ficando cada vez mais completo (lembrando que tem o sistema de questões discursivas também, com mais de 250 discursivas e mais de 60 peças, TUDO AUTORAL, COMENTADO por Professores Delegados e elaborado exclusivamente para concursos de Delegado - além de ter uma ferramenta de correção automática individualizada utilizando IA, comparando a resposta do aluno com a do Professor). Já inserimos todas as questões da última prova de Delegado da PC/SC 2024, da última prova de Delegado da PC/PE 2024, da última prova Delegado da PC/MG 2021 e mais recentemente da última prova de Delegado da PC/MA 2018.
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Comentário do Professor - questão com atualização de 2024 🔥🔥
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Gabarito e estatísticas de marcações
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Questão autoral Projeto em Delta - sistema de questões objetivas do @projetoemdelta - Direito Penal - Crimes Contra a Pessoa
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Resposta: Um dos requisitos para o ingresso aos cargos públicos é a realização de concurso público. A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II versa que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Matheus Carvalho explica que: O requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso a cargos públicos é a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismos ou discriminação indevida. O STJ, no RMS 20.718/SP definiu que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas têm direito líquido e certo à nomeação e à posse. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (...) (RMS n. 20.718/SP, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 4/12/2007, DJe de 3/3/2008.) Desta forma, candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação e à posse. Ocorre que a Suprema Corte definiu, no RE 598.099/MS, hipótese em que a Administração Pública pode deixar de nomear candidatos aprovados ainda que dentro do número de vagas. Observação: dada a relevância do tema, colei a ementa completa. (caso não tenha interesse no tema todo, ler só os negritos e grifos). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
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Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Portanto, diante de situação excepcional, a Administração Pública poderá deixar de nomear candidatos que estejam dentro do número de vagas, demonstrando que o direito público subjetivo à nomeação é relativo. Para tanto, é necessária superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
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Fatos graves, posteriores e imprevisíveis que ensejam na necessidade de não cumprir o dever de nomear. Conclui-se, portanto, que a assertiva encontra-se certa e que só se para de estudar quando estiver nomeado. GABARITO: CERTA
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Resposta: Conforme dicção do próprio art. 5º da Lei Maria da Penha, tem-se como pressupostos para a aplicação da referida normativa: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (ASSERTIVA E CORRETA, devendo ser assinalada) que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Exige-se, portanto, uma violência decorrente de ação ou omissão baseada no gênero, e não no sexo biológico da vítima (ASSERTIVA D INCORRETA), conforme pacífica jurisprudência: “as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico” (Resp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, Dje 22/04/2022). Por outro lado, também não se exige, para a incidência da Lei Maria da Penha, a demonstração de hipossuficiência, vulnerabilidade ou fragilidade da mulher agredida (ASSERTIVAS A, B E C INCORRETAS). Isso porque a situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, nas circunstâncias descritas pela Lei nº 11.340/2006, se revela ipso facto, ou seja, pelo simples fato de estar previsto na Lei, o que decorre da própria previsão do art. 40-A da Lei Maria da Penha, que estabelece o seguinte: “esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida”. Nesse sentido, em sede jurisprudencial: Jurisprudência em Teses (Ed. 209): 6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei nº 11.340/2006. (...) 9. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. (...) STJ. Corte Especial. AgRg na MPUMP n. 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2022. A orientação mais condizente com o espírito da Lei nº 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, sendo desnecessária a demonstração da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da Penha e a competência da vara especializada. STJ. 5ª Turma. AgRg no Resp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803). GABARITO: E
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Para a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é imprescindível:Anonymous voting
  • A) Que haja a demonstração de hipossuficiência da mulher agredida;
  • B) Que haja a demonstração de vulnerabilidade da mulher agredida;
  • C) Que haja a demonstração de fragilidade da mulher agredida;
  • D) Que a vítima seja de sexo biológico feminino;
  • E) Que a violência decorra de ação ou omissão baseada no gênero.
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Resposta: Trata do art. 14 inciso III da Lei nº 9.868/1999 (Lei Adin e ADC - Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade). “Art. 14. A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III – a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.” Portanto, tal requisito é essencial para o julgamento da ADC sem o qual não será possível conhecê-la. Gabarito: CERTO
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É requisito de admissibilidade da Ação Declamatória de Constitucionalidade (ADC) a demonstração de existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Anonymous voting
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Comentário do Professor
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Questão abordando novidade legislativa de hoje 🔥
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Reposta: Publicado no Informativo n° 812 do STJ ao analisar o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Destaque: “Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões, mediante avaliação individualizada da segregação cautelar, pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais.” Inteiro Teor: Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral. Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade. Ademais, tais ações podem ser consideradas uma maneira de garantir a incolumidade e os direitos humanos das pessoas presas, garantindo que não sejam desproporcionalmente prejudicados durante uma crise que requer medidas extraordinárias. É crucial que tais decisões sejam baseadas em avaliações minuciosas e personalizadas dos riscos envolvidos para cada detento, a fim de assegurar que a segurança pública permaneça como prioridade No caso em apreço, a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por fim, quanto ao pedido de extensão a todas a presas do Estado pretendido pela Defensoria Pública, em se tratando de prisões definitivas e provisórias no Estado do Rio Grande do Sul, que enfrenta o que talvez se possa afirmar ser o pior desastre natural de sua história, a atenção do Poder Judiciário e a garantia da paz social exigem um cuidado redobrado dos operadores do direito. Essa é a razão da positivação das diretrizes pelo CNJ. A extensão extra processual pretendida extrapola a competência desta Turma, uma vez que se trata de providência pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual. Ademais, ainda que com grande esforço interpretativo na avaliação dos requisitos da prisão preventiva das pessoas presas no Estado afligido pela calamidade, não se pode correr o risco de agravar-se o caos e o sentimento de insegurança das vítimas e da sociedade em geral. Pessoas com histórico de violência, acusadas de crimes graves, ainda que sem o trânsito em julgado, não podem ser libertadas sem uma avaliação individualizada de sua segregação. CERTA.
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