Professor Edilson Santana Filho
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Processo
REsp 2.112.853-MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 7/3/2024.
Inf. 808
DESTAQUE
Não viola a súmula n. 7/STJ a majoração de valor irrisório de danos morais coletivos em razão da publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em verificar se é irrisório e deve ser majorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos em razão de publicação na Internet de artigo ofensivo à honra dos povos indígenas do Estado do Mato Grosso do Sul.
A fim de densificar a proteção constitucional estabelecida pelo art. 231 da CF/88, a Lei da Ação Civil Pública assegura a reparação por danos extrapatrimoniais causados em prejuízo à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos (art. 1º, VIII, da Lei n. 7.347/1985).
A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 7/STJ e permitido a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais quando o montante é considerado irrisório ou abusivo.
O montante arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pode ser considerado irrisório, pois insuficiente para alcançar as finalidades de punição, dissuasão e reparação, além de se mostrar desproporcional com a gravidade da conduta de escrever e divulgar, por meio da Internet, artigo com caráter preconceituoso e incitador de ódio contra os povos indígenas, devendo ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste livro, que foi lançado em 2006 e hoje está esgotado, ele fez uma análise dos sistemas de assistência jurídica nos três países, apontando seus pontos positivos e seus problemas.
Para quem estiver na cidade de Fortaleza e se interessar pelo tema da assistência jurídica, uma ótima oportunidade de ouvir o professor Cléber Alves, que tem o mais completo estudo comparado sobre assunto em nosso país. 👆🏽
Questão cobrada no Exame Nacional da Magistratura. Compartilho abaixo trecho do livro Ação Popular, Acesso à Justiça e Vulnerabilidade, sobre o assunto. A alternativa correta é a letra "a".
André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024.
Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara.
A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
(A) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo
os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
(B) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
(C) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.
(D) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.
(E) não está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.
André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade
de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade
empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato
impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de
desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a
empresa contratada. A peça exordial foi distribuída no dia 27 de
fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria
fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de
admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos
ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024.
Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação
popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se,
para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de
forma e de incompetência do agente estatal que a firmara.
A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da
mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024,
efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade
da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.
Nesse cenário, é correto afirmar que
(A) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo
os respectivos feitos ser reunidos para processamento e
julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a
petição inicial de André.
(B) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo
os respectivos feitos ser reunidos para processamento e
julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a
petição inicial de Bruno.
(C) está configurada a continência entre as ações populares,
devendo os respectivos feitos ser reunidos para
processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi
distribuída a petição inicial de André.
(D) está configurada a continência entre as ações populares,
devendo os respectivos feitos ser reunidos para
processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi
distribuída a petição inicial de Bruno.
(E) não está configurada a conexão nem a continência entre as
ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar
separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada
petição inicial.
Julgado publicado no Informativo de hoje do STJ. Tema relevante e resolve uma discussão que se iniciou com o advento do CPC/2015.