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▪️ Foro por prerrogativa de função:
Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e os Prefeitos Municipais; (NR)
- Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6517, com efeitos "ex nunc".
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR)
- Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 30/06/2022.
Obs.: Não há regulamentação na CE/SP sobre o julgamento de crimes de responsabilidade cometidos por essas autoridades (PGJ e comandantes das policias civil, militar e penal). Nesse sentido, o STF já declarou a inconstitucionalidade de previsão da CE/SP que concedia foro por prerrogativa para o Delegado-Geral da PCSP. Sobre o foro para julgamento de crimes de responsabilidade pelo PGJ, Renato Brasileiro aponta que este é julgado perante a Assembleia Estadual ou Câmara Distrital (CF, art. 128, §4º). Contudo, se o crime for conexo ao Governador, o julgamento seria do "tribunal especial" previsto na Lei 1.079/1950.
▪️ Definição da Defensoria
Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
§1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal e nas normas gerais prescritas por lei complementar federal. (NR)
§2º - À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição Federal. (NR)
- § 1º e 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
Obs.: A redação do caput é bastante singela e reflete a concepção originária da CF sobre a Defensoria. A leitura do texto deve se dar à luz da nova redação do art. 134 da CF.
▪️ Convênio com a OAB (ADI 4163)
Artigo 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4163, conferiu ao artigo 109 interpretação conforme a Constituição para apenas autorizar, sem obrigatoriedade nem exclusividade, a Defensoria a celebrar, a seu critério, convênio com a OAB-SP.
▪️ Art. 282, §2º - Assistência aos indígenas
2. LCE 988/2006
▪️ Art. 5º - Funções institucionais (incisos II e IV)
▪️ Art. 6º - Direitos dos usuários
▪️ Art. 7º - Plano de atuação
▪️ Art. 8º - Receitas
▪️ Art. 10 - Estrutura de órgãos (administração superior, administração,
execução e atuação e auxiliares
▪️ Administração superior:
I - Defensoria Pública-Geral;
REVISÃO DPE/SP - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
▪️ Lei orgânica:
Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.
Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
Obs.: Há, pelo menos, duas violações da CF nesses dispositivos: a) Na ADI 5003-SC, o STF decidiu que a Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a CF também exigiu (numa primeira análise, apenas os itens 17 e 18 do art. 23, p. único, atendem esse requisito); b) Na ADI 5943-SC, o STF decidiu que, a partir do novo tratamento constitucional da matéria (EC n. 45 que modificou o art. 134, § 2º, CF), a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do defensor público-geral.
Nos dois casos citados as normas são originárias da CE/SP, portanto o STF pode considerar que no primeiro caso (art. 23, p. único) a norma é inconstitucional em face da redação originária da CF e que o segundo (art. 24, § 2º, item 3, CE/SP), normas não foram recepcionadas pela nova redação do art. 134 dada pela EC 45/2004.
▪️ Instalação:
Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.
Obs.: Observem que atecnicamente a CE/SP refere-se ao MPE e à DPE como "entidades" (entes com pessoa jurídica). Atualmente a melhor designação seria de "instituições" (órgãos independentes/autônomos).
4) A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.
5) Compete à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.
6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.
7) É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.
8) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
9) O descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva.
10) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 26/01/2023
Pessoal, neste ano o STJ publicou duas novas edições do jurisprudência em teses sobre a Lei Maria da Penha. Não vislumbramos conflitos desses entendimentos com a jurisprudência do STF ou doutrina majoritária. Contudo, sempre devem ser objeto de análise crítica.
ED. 205 - MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA – parte 1 – LEI N. 11.340/2006
1) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico.
2) As medidas protetivas impostas pela prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais.
3) Não se aplica o art. 308 do CPC/2015, que exige o ajuizamento de ação principal no prazo de trinta dias, à medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, que possui natureza satisfativa, e não cautelar.
4) A medida protetiva de alimentos deferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006 subsiste enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar, e não apenas durante a situação de violência.
5) O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para executar os alimentos fixados como medida protetiva de urgência em decorrência de aplicação da Lei Maria da Penha pela Vara especializada.
6) A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos em razão de prática de violência doméstica constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, é possível a decretação de prisão civil.
7) Não é possível decretar a prisão do paciente por descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima quando há contra ele a imputação de ataques físicos e morais à vítima e foram fixadas diversas medidas protetivas que preservam a segurança dela.
8) O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é competente para conhecer e julgar ação de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável na hipótese em que houve anterior promoção de medida protetiva, ainda que tenha sido extinta por homologação de acordo entre as partes.
9) O Juízo da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar ou, na ausência deste, o Juízo Criminal é competente para apreciar o pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista da ofendida em razão de afastamento do trabalho decorrente de violência doméstica e familiar.
10) Compete à Justiça Federal apreciar pedido de medida protetiva de urgência decorrente de crime de ameaça contra mulher, iniciado no estrangeiro com resultado no Brasil e cometido por meio de rede social de grande alcance.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 25/11/2022.
ED. 206 - MEDIDAS PROTETIVAS NA LEI MARIA DA PENHA – parte 2 – LEI N. 11.340/2006
1) É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
2) As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
3) As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza penal, por essa razão deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciar e julgar recursos propostos contra referidas medidas.
Resumo completo das ondas do acesso à justiça
Mauro Cappelletti e Bryant Garth coordenaram um trabalho global sobre o tema de acesso à justiça (Projeto Florence). Em 1979, publicaram o relatório final do projeto elencando três "ondas" renovatórias que seriam fundamentais para dar efetividade aos direitos de todos (reduzindo as desigualdades sociais). Vale dizer ainda que nenhuma das ondas individualmente foram suficientes para garantir o acesso à justiça.
Na linha desse relatório, as ondas são tradicionalmente caracterizadas como:
a) 1ª onda: educação em direitos e redução dos custos através de assistência jurídica aos necessitados (AJG reconhecida como direito). A Lei nº 1.060/50 e a criação da Defensoria Pública brasileira se enquadram aqui numa perspectiva tradicional;
b) 2ª onda: tutela coletiva de direitos e interesses metaindividuais (difusos e coletivos). tradicionalmente é relacionada ao Ministério Público mas a Defensoria Pública vem ocupando cada vez mais esse espaço;
c) 3ª onda: adequação dos procedimentos judiciais, seus custos e a gestão do tempo. A adequação da condução do processo pelo magistrado e a criação dos Juizados Especiais são essenciais para a concretização dessa onda. A Defensoria Pública também cumpre um papel importante na utilização de métodos adequados de solução de conflitos como a mediação e a conciliação.
Posteriormente, parte da doutrina elenca outras duas "ondas" de renovação, que não foram pensadas por Cappelletti e Garth: d) 4ª onda: sobre o acesso à educação jurídica e a necessidade de um projeto ético-político do direito e dos profissionais da justiça; e) 5ª onda: voltada a internacionalização da proteção dos Direitos Humanos (importantíssima, ante o protagonismo da Defensoria Pública Interamericana).
Em 2019, Bryant Garth (um dos autores das três "ondas" do acesso à justiça) idealizou o "Global Access to Justice Project", ainda em desenvolvimento, que busca atualizar o "Projeto Florence" coordenado por ele e Mauro Cappelletti (falecido em 2004).
No sumário do relatório final já é possível observar a previsão dessas novas ondas:
"1. A ‘primeira onda’ (dimensão): os custos para a resolução de litígios no âmbito do sistema judiciário formal e serviços jurídico assistenciais para os mais pobres e vulneráveis
2. A ‘segunda onda’ (dimensão): iniciativas contemporâneas para garantir a representação dos direitos difusos / coletivos
3. A ‘terceira onda’ (dimensão): iniciativas para aprimorar o procedimento e as instituições que compõem o sistema de processamento de litígios
4. A ‘quarta onda’ (dimensão): ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à justiça
5. A ‘quinta onda’ (dimensão): o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos
6. A ‘sexta onda’ (dimensão): iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça
7. A ‘sétima onda’: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça"
As provas em geral se limitam a cobrar as três ondas tradicionais. Contudo, ainda que o relatório não tenha sido publicado, já é possível exigir a cobrança dessas novas categorias em concursos.
HOJE é o último dia para inscrição do TJSP (190º concurso da Magistratura)!
https://www.vunesp.com.br/TJSP2202
Pessoal, especialmente para quem irá fazer a prova da DPE-SP nesta próxima semana indico a leitura de interessante artigo acerca das quatros "novas ondas" do acesso à justiça e à Defensoria.
Em 2019, Bryant Garth (um dos autores das três "ondas" do acesso à justiça) idealizou o "Global Access to Justice Project", ainda em desenvolvimento, que busca atualizar o "Projeto Florence" coordenado por ele e Mauro Cappelletti (falecido em 2004).
No sumário do relatório final já é possível observar a previsão dessas novas ondas:
"1. A ‘primeira onda’ (dimensão): os custos para a resolução de litígios no âmbito do sistema judiciário formal e serviços jurídico assistenciais para os mais pobres e vulneráveis
2. A ‘segunda onda’ (dimensão): iniciativas contemporâneas para garantir a representação dos direitos difusos / coletivos
3. A ‘terceira onda’ (dimensão): iniciativas para aprimorar o procedimento e as instituições que compõem o sistema de processamento de litígios
4. A ‘quarta onda’ (dimensão): ética nas profissões jurídicas e acesso dos advogados à justiça
5. A ‘quinta onda’ (dimensão): o contemporâneo processo de internacionalização da proteção dos direitos humanos
6. A ‘sexta onda’ (dimensão): iniciativas promissoras e novas tecnologias para aprimorar o acesso à justiça
7. A ‘sétima onda’: desigualdade de gênero e raça nos sistemas de justiça"
Assim, ainda que o relatório não tenha sido publicado, já é possível exigir a cobrança dessas novas categorias em concursos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jan-08/marcos-oliveira-sete-ondas-renovatorias-acesso-justica
A Constituição flexível, por sua vez, exige o mesmo processo legislativo para a modificação das leis ordinárias, como ocorre na Inglaterra. Nesses sistemas, a diferença entre leis e a Constituição é tênue, o que impede o controle de constitucionalidade das normas. Assim, uma lei contrária à Constituição, se mais recente, revoga a Constituição no ponto divergente. Atenção: O conceito de Constituição “plástica” é utilizado pela doutrina de duas formas. Uma parte utiliza como sinônimo de flexível; a outra utiliza definir a Constituição que dependa muito de regulamentação para sua concretização (excesso de normas de eficácia limitada).
Nesse sentido, no concurso de Juiz de Direito do TJ-MA, realizado em 2022, a Banca CESPE / CEBRASPE considerou incorreta a seguinte afirmativa: “Nas constituições flexíveis, o conflito entre a norma constitucional anterior e a lei superveniente resolve-se não pelo critério hierárquico, mas pelo critério de especialidade”.
Comentários: No caso, o conflito é resolvido pelo critério cronológico.
Nesse contexto, há ainda o conceito de “Constituição em branco”, que não traz regras sobre como deve ser feita a sua reforma (não podendo ser classificada como rígida, flexível etc.).
Nesse sentido, no concurso de Subprocurador de Contas do MPC-MA, realizado em 2022, a Banca CESPE / CEBRASPE considerou incorreta a seguinte afirmativa: “A constituição plástica não consagra limitações explícitas ao poder de reforma, de modo que seu processo de mudança se subordina à discricionariedade dos órgãos revisores”.
Comentários: Essa descrição é da Constituição “em branco”.
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A classificação das Constituições pode ser feita de inúmeros modos complementares entre si.
Quanto à estabilidade, há basicamente Constituições:
a) imutáveis, que não podem ser modificadas e exigem ação do poder constituinte originário;
b) rígidas, que exigem um processo especial para a sua alteração, e;
c) flexíveis, que podem ser alteradas pelo mesmo processo legislativo das leis ordinárias.
Conjugando essa classificação, a Constituição de 1824 foi classificada como semirrígida, pois em algumas partes é rígida e em outras é flexível.
Por fim, há quem considere a CF/88 como “super-rígida”, pois também inclui cláusulas pétreas (normas "imutáveis", que não pode ser objeto de mudança tendente a aboli-las, ou seja, são imutáveis em seu núcleo essencial).
Sobre o tema, no concurso de Juiz federal do TRF 4ª Região, realizado em 2022, a banca própria considerou correta a seguinte alternativa: “Diante de uma constituição flexível, não há hierarquia formal entre a norma constitucional e a legislação ordinária”.
Aprofundamento: A Constituição imutável é obsoleta, pois é impossível de ser atualizada diante da evolução política e social do Estado, já que não permite nenhuma mudança no seu texto. O pensamento constitucional moderno rejeita a ideia de uma Constituição sem possibilidade de alteração.
Na Constituição rígida não é o suficiente a exigência de um quórum de maioria qualificada na votação para mudanças na Constituição, pois é necessário um processo legislativo especial e mais complexo para mudar o seu texto do que o processo para mudar as outras leis. Todas as constituições rígidas são escritas, mas não necessariamente o inverso é verdadeiro. É possível ter uma Constituição flexível escrita, embora não seja a regra. Uma Constituição pode ser criada por um órgão constituinte, escrita e solene, mas permitir a atualização do seu texto com o mesmo procedimento usado para mudar as outras leis do Estado. A rigidez da Constituição leva ao princípio da supremacia formal da Constituição, o que significa que todos os poderes estatais só são legítimos se reconhecidos pela Constituição, pois é nela que se encontram as normas fundamentais do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico só são válidas se estiverem de acordo com a Constituição. A rigidez é o pressuposto para o controle de constitucionalidade das leis, já que a Constituição tem supremacia sobre as outras leis por ser rígida. A supremacia formal da Constituição é típica das Constituições escritas e rígidas. Não há relação necessária entre a existência de cláusulas pétreas (limitação material à reforma da Constituição) e a sua rigidez. Uma Constituição pode ser rígida mesmo sem cláusulas pétreas e pode ser flexível e possuir cláusulas pétreas, ou seja, pode permitir a modificação do texto por um processo legislativo simples e possuir uma parte que não pode ser abolido.
Nesse sentido, no concurso de Procurador da PGDF, realizado em 2022, a Banca CESPE / CEBRASPE considerou incorreta a seguinte afirmativa: “O mecanismo de revisão constitucional e os estados constitucionais de emergência, como a intervenção federal, são as principais garantias da rigidez constitucional em sua dimensão de supralegalidade”.
Comentários (Justificativa da banca): A revisão constitucional e os estados constitucionais de emergência são apenas duas das garantias da rigidez constitucional, e não as principais garantias. O controle de constitucionalidade, por exemplo, é muito mais frequentemente usado como meio para esse fim.
INFO 763 STJ
Direito da Criança e do Adolescente 🎯 Medida Socioeducativa
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Principio da Anualidade ou anterioridade eleitoral
Parte da doutrina e da jurisprudência atribui status de princípio à norma inscrita no artigo 16 da CF/88: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. No entanto, para GOMES (2022), dada sua densidade e elevado grau de especificação, se enquadraria no conceito de regra (posicao minoritária).
Destaca-se, primeiramente, que a anualidade eleitoral não é uma hipótese de “vacatio legis”, pois não há limitação à vigência da norma.
A lei entra em vigor, mas não possui eficácia em relação ao pleito eleitoral do mesmo ano. Ademais, a anualidade foi considerada como cláusula pétrea pelo STF (ADI 3685), por representar expressão da segurança jurídica (art. 60, § 4º, IV, CF).
Ao interpretar essa norma, há precedentes afastando a literalidade do texto. Nesse sentido, busca repelir a incidência de normas casuístas, que surpreendam os participantes do certame, engendradas com o fito de beneficiar ou prejudicar determinadas candidaturas.
A jurisprudência estabeleceu alguns critérios para considerar que uma alteração do processo eleitoral seria proibida no mesmo ano das eleições caso houvesse: a) um rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos; b) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; c) a introdução de fator de perturbação do pleito; d) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico.
Assim, não obstante algumas leis evidentemente alterarem o processo eleitoral, já entendeu o TSE entendeu seriam aplicáveis ao pleito eleitoral no mesmo ano de sua vigência. Por exemplo, considerou-se aplicáveis nas eleições realizadas no mesmo ano de sua entrada em vigor: a LC nº 64/90 (Lei de inelegibilidades – vide Res. nº 16.551/90), e a Lei nº 11.300/2006 (Res. nº 22.205/2006), que tratava de financiamento de campanha, prestação de contas, propaganda eleitoral, etc.
Por outro lado, embora o TSE tivesse afirmado categoricamente a incidência da LC nº 135/2010 (Lei Ficha Limpa) nas eleições de 2010 (cf. Consultas nos 1.120-26 e 1.147-09), esse entendimento posteriormente foi afastado pela maioria do Pleno do STF (RE nº 633.703/MG, j. 24-3-2011).
Nesse julgado o STF fixou que a anualidade eleitoral é uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias. Ademais, já entendeu o STF que a alteração da jurisprudência do TSE, diante da peculiaridade de seus julgamentos, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, também está vinculada à anualidade, ainda que implicitamente.
Assim, as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE 637.485, j. 1º-8-2012, com repercussão geral)
Destaca-se, por fim, que as resoluções do TSE que regulamentam as eleições não são abrangidas pela anualidade eleitoral, nos termos da Lei das Eleições (Lei 9.504/97, art. 105).
Conhecem as funções da Constituição conforme Virgílio Afonso da Silva?
Mais recentemente, a doutrina vem questionando a utilidade
das categorizações da Constituição (sentidos/classificações)
até então usadas. Em vez disso, busca analisar o papel da
Constituição no ordenamento jurídico e sua relação com a
atividade legislativa, examinando a capacidade de
conformação concedida ao legislador, cidadãos e autonomia
privada.
Dessa análise, na concepção de Gustavo Zagrebelsky, são
destacadas quatro propostas: Constituição-lei, Constituiçãofundamento, Constituição-moldura e Constituição dúctil. Veja:
a) Lei: apesar de não ser mais viável na maioria das
democracias constitucionais contemporâneas, a Constituiçãolei difere pouco da legislação ordinária.
b) Fundamento (total): a presença da Constituição é tão grande
que o espaço reservado ao legislador, cidadãos e autonomia
privada é muito pequeno. Assim, esses atos são considerados
instrumentos para a realização da Constituição.
c) Moldura (ou quadro): proposta intermediária entre os dois
conceitos acima, evitando a politização excessiva da
Constituição-lei (já que sua concretização é responsabilidade
do legislador) ou a judicialização excessiva resultante da
Constituição-total (já que o legislador não teria espaço para
agir, sobrecarregando o Judiciário com verificações de abuso).
d) Dúctil (maleável ou “mite”): a necessidade de a Constituição
acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir
o pluralismo social, político e econômicos, assegurando
condições facilitadoras para a vida em comunidade, sem ser
um projeto pré-determinado. Nesse sentido, as Constituições
são entendidas como plataformas para a realização de políticas
diferenciadas, explorando inventivamente os materiais de
construção presentes no texto constitucional.
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Direito Constitucional: Vol. 1 - Teoria da Constituição
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Essa série é resultado de mais de uma década de estudos para concursos jurídicos e busca tanto ser uma introdução para as disciplinas quanto um método de revisão dos principais temas.
Incorpora questões de concursos jurídicos ao longo do texto bem como a transcrição dos principais dispositivos legais e constitucionais, além da citação de jurisprudência quando relevante.
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Segue amostra do material:
STF suspende processos e decisões judiciais sobre decreto de armas de fogo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça que tratam do Decreto 11.366/2023, do Presidente da República, que suspendeu os registros para aquisição e transferência de armas de fogo e munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares.
Ao conceder medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, ajuizada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o relator suspendeu, ainda, a eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação da norma.
Competência
O ministro destacou que, em uma análise preliminar, é evidente a constitucionalidade e legalidade do decreto. Na sua avaliação, as matérias da norma se encontram dentro da esfera de regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), portanto, o presidente não exorbitou da competência prevista no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal.
Acesso a armas
O relator ressaltou também que o decreto está em harmonia com os últimos pronunciamentos do Supremo em relação ao tema e que sua edição tem o objetivo de estabelecer uma espécie de freio de arrumação na tendência de vertiginosa flexibilização das normas de acesso a armas de fugo e munições no Brasil, ocorrida nos últimos anos.
Referendo
O ministro Gilmar Mendes solicitou a inclusão do referendo da medida cautelar para julgamento no Plenário Virtual.
Segue a integra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADC85Decreto.pdf
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502503&ori=1
8 semanas CRONOGRAMA LEI SECA.pdf2.15 KB
Ótimos cronogramas de lei seca para iniciar os estudos de carreiras jurídicas, especialmente MP, Magis, DPEs e Delegado
Edital MP SP - Promotor de Justiça
Vagas: 75
Escolaridade: nível superior
Remuneração: R$ 28.883,97
Inscrições: 17 de fevereiro a 18 de março de 2023
Taxa de inscrição: R$ 288,83
Provas: a definir
Mais informações:
t.me/PrepMPs/3570
Importante nota sobre o caso da designação de "curadoria de nascituro" em casos de autorização legal de interrupção da gravidez
Constitucionalismo multicultural
A Constituição Brasileira de 1988 foi estabelecida como a primeira fase do constitucionalismo multicultural na América do Sul. Embora tenha avançado em relação aos regimes ditatoriais militares anteriores, a Constituição ainda apresenta lacunas no reconhecimento da efetividade da democracia e da autonomia dos povos originários.
Quando se trata dos povos indígenas originários, a Constituição não reconhece sua autonomia jurídica, política e cultural, mas sim enfatiza o aspecto protetor e monojurídico. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são consideradas "bens da União", com a responsabilidade da União de demarcá-las. Se for considerado um interesse da soberania do país, os grupos indígenas podem ser removidos de suas terras, mediante autorização do Congresso Nacional. Além disso, as línguas indígenas não são consideradas oficiais, apesar de a Constituição permitir e reconhecer sua utilização pelas comunidades indígenas.
O genocídio indígena no Brasil é uma triste realidade, com dados oficiais indicando que a população indígena corresponde apenas a menos de 0,5% da população brasileira. A questão indígena é negligenciada pela maioria da população, que se preocupa com a fragilização crescente do regime democrático.
A Constituição define o Brasil como um "Estado Democrático de Direito", inspirado na Constituição Portuguesa de 1976. Além disso, prevê a democracia semi-direta ou participativa, com a participação direta do povo na tomada de decisões políticas, por meio de iniciativas populares, plebiscitos e referendos. No entanto, a fragilização do regime democrático é uma preocupação crescente na sociedade brasileira.
Dando continuidade ao tema, importante deliminar os ciclos desse novo constitucionalismo latino-americano segundo a visão da constitucionalista peruana Raquel Yrigoyen Fajardo.
De acordo com a autora, as primeiras Constituições da região não conseguiram se adaptar à realidade latino-americana, pois foram baseadas em um modelo europeu de constitucionalismo monocultural e liberal monista, o que excluía mulheres, escravos e povos indígenas do processo político. Com isso, mudanças drásticas foram necessárias para de(s)colonizar a teoria constitucional então vigente.
O primeiro ciclo constitucional desse movimento foi denominado de “constitucionalismo multicultural”, e buscou se afastar desse modelo monocultural. Algumas Constituições, como a brasileira de 1988, já previam o pluralismo político e o fim da discriminação, além de reconhecerem a língua e a cultura indígena.
O segundo ciclo, chamado de “constitucionalismo pluricultural”, rompeu com o monismo jurídico e reconheceu a autonomia e os direitos indígenas, sendo exemplos de constituições neste modelo a colombiana, mexicana, paraguaia, peruana, equatoriana e venezuelana.
O terceiro ciclo, o “constitucionalismo plurinacional”, foi marcado pela integração dos povos indígenas na construção do Estado, tendo como exemplos as constituições do Equador e da Bolívia. Nesta fase, os povos indígenas não são mais apenas protegidos ou têm sua autonomia reconhecida, mas fazem parte do poder constituinte originário.
Em resumo, a evolução dos ciclos constitucionais na América do Sul foi influenciada pelo desejo de superar o constitucionalismo monocultural e liberal monista, passando pelo reconhecimento da diversidade cultural e autonomia dos povos indígenas, até chegar ao constitucionalismo plurinacional, onde os povos indígenas são parte integrante da construção do Estado.
No próximo post sobre o tema aprofundaremos cada um desses ciclos.
