Processo Penal c/ prof. Leonardo Tavares
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PROCESSO PENAL – LEONARDO TAVARES
Questão 26 – prova tipo 4 (azul)
Na correção extraoficial apontamos como gabarito, por ser mais completa, a alternativa E; embora tenhamos dito que a alternativa A também estava correta. A banca, em seu gabarito oficial, apontou como correta a alternativa A. Pois bem.
De fato, como ambas as alternativas consignam, o Tribunal não poderia reconhecer, de ofício, a quebra da incomunicabilidade dos jurados. Por que não? Porque a incomunicabilidade, de acordo com a lei, é “certificada nos autos pelo oficial de justiça”, nos termos do art. 466, § 2º do CPP e goza de presunção de veracidade. A par disso tudo, o art. 571, VIII do CPP, exige que as nulidades do julgamento em plenário (seria o caso da quebra da incomunicabilidade) devem ser arguidas logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. ALEGAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INDAGAÇÃO DA JURADA. INFLUÊNCIA SOBRE OS DEMAIS. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ESTREITA VIA. ORDEM PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II II - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão (precedentes), o que não ocorreu na hipótese. [...] (HC n. 390.664/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
Indo além, por mais que se considere a quebra da incomunicabilidade uma espécie de nulidade absoluta (que não preclui) pelas diretrizes, indiretas e a contrario sensu, do art. 572 do CPP, ainda assim a conclusão seria a mesma, porquanto sem o registro do fato em ata (a pedido da parte interessada, MP no caso), não haveria base empírica para qualquer reconhecimento dessa nulidade em grau recursal, ainda mais de ofício. Lembre-se: a certidão da incomunicabilidade tem fé pública (AO 1.046, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgamento em 23/04/2007), daí a necessidade de pedido do Ministério Público (antes da sentença porque esta encerra o julgamento em plenário) para que se consignasse em ata.
Se a questão quis cobrar a ideia de que as nulidades absolutas não precluem e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a elas não se aplicando os prazos e momentos do art. 571 do CPP, errou no exemplo utilizado (quebra da incomunicabilidade), diante das peculiaridades dessa espécie de nulidade, com especificidades normativas outras e necessidade de contextualização.
Aliás, a própria doutrina consigna que “essa incomunicabilidade não se reveste de caráter absoluto, porquanto diz respeito apenas a manifestações atinentes ao processo” (Manual de processo penal, Renato Brasileiro de Lima, 9ª ed., Ed. JusPodivm, 2021, p. 1.212). Logo, haveria necessidade de específico registro em ata, com anotação das circunstâncias e do que teria consistido a alegada quebra da incomunicabilidade.
Pessoal, tinha ficado de passar razões de uma questão de processo penal com gabarito extraoficial incompatível, para quem fez concurso do TRF1 no último domingo. Seguem:
Tudo sobre provas - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.24 MB
10 questões de processo penal - delegado - Leonardo Tavares.pdf1.10 MB
Boa noite pessoal! Vamos começar a nossa aula, ao vivo, em 5min👇
TRF1_Leonardo_Tavares_processo_penal_gabarito_extraoficial.pdf1.77 MB
Revisão véspera TRF1 - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.68 MB
Hora da verdade TRF1 - Leonardo Tavares - processo penal.pdf1.33 MB
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